TJRO - 7010022-66.2024.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:27
Publicado SENTENÇA em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual: https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7010022-66.2024.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 6.131,97 Última distribuição:01/07/2024 EMBARGANTE: LOAN DA SILVA DOMINGUES Advogado do(a) AUTOR: ALISSON DA SILVA STOINSKI, OAB nº RO13524 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do(a) RÉU: JOSE CARLOS DIAS JUNIOR, OAB nº RO7361, MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Versam os autos sobre Embargos à Execução desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA.
O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente extinção do feito, vide Id 110596985 . É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
Como o pacto celebrado consta com a assinatura dos patronos dos demandantes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular.
Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 110596985), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito.
Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários em razão do desfecho consensual da demanda.
Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.
R.
I.
C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema.
Ariquemes, 4 de setembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
04/09/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:42
Homologada a Transação
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03/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:01
Publicado CITAÇÃO em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010022-66.2024.8.22.0002 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LOAN DA SILVA DOMINGUES Advogado do(a) EMBARGANTE: ALISSON DA SILVA STOINSKI - RO13524 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE CARLOS DIAS JUNIOR - RO7361, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675 DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de Embargos à Execução manejados, em que a parte Embargante foi intimada para promover o recolhimento das custas e, ainda, anexar as peças processuais alusivas feito originário, conforme decisão de Id 108398968.
Como foram juntadas as custas e peças processuais pertinentes, recebo-o para processamento (Id 108406274). 1.
Como é cediço, o artigo 919 do CPC dispõe que os embargos do executado não terão efeito suspensivo, todavia, o §1º do aludido dispositivo prevê a possibilidade de ser atribuído tal efeito, caso o juiz, a requerimento do embargante e sendo relevantes seus fundamentos, constate os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Analisando os argumentos expostos na exordial, bem como aqueles vertidos nos autos principais, não vislumbrei a ocorrência de prejuízo ao Embargante, uma vez que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, bem como não há garantia da execução.
Desta feita, recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo. 2.
Nos termos do art. 920, I, do CPC, cite-se/intime-se a parte embargada para impugná-los, no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na exordial. 3.
Translade-se cópia deste decisum para os autos de execução correspondente. 3.1 Não estando os Embargos de Execução associado ao processo Principal, deverá a CPE associá-los.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 19 de julho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 07:56
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:18
Decorrido prazo de LOAN DA SILVA DOMINGUES em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 01:37
Publicado DECISÃO em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7010022-66.2024.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 6.131,97 Última distribuição:01/07/2024 AUTOR: LOAN DA SILVA DOMINGUES, RUA ALCEU AMOROSO LIMA 4126, - DE 4278/4279 A 4299/4300 SETOR 06 - 76873-694 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ALISSON DA SILVA STOINSKI, OAB nº RO13524 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, AC BURITIS 1109, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 1 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de Embargos à Execução manejados, em que a parte Embargante foi intimada para promover o recolhimento das custas e, ainda, anexar as peças processuais alusivas feito originário, conforme decisão de Id 108398968.
Como foram juntadas as custas e peças processuais pertinentes, recebo-o para processamento (Id 108406274). 1.
Como é cediço, o artigo 919 do CPC dispõe que os embargos do executado não terão efeito suspensivo, todavia, o §1º do aludido dispositivo prevê a possibilidade de ser atribuído tal efeito, caso o juiz, a requerimento do embargante e sendo relevantes seus fundamentos, constate os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Analisando os argumentos expostos na exordial, bem como aqueles vertidos nos autos principais, não vislumbrei a ocorrência de prejuízo ao Embargante, uma vez que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, bem como não há garantia da execução.
Desta feita, recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo. 2.
Nos termos do art. 920, I, do CPC, cite-se/intime-se a parte embargada para impugná-los, no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na exordial. 3.
Translade-se cópia deste decisum para os autos de execução correspondente. 3.1 Não estando os Embargos de Execução associado ao processo Principal, deverá a CPE associá-los.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 19 de julho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
19/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 7010022-66.2024.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da causa: R$ 6.131,97, seis mil, cento e trinta e um reais e noventa e sete centavos EMBARGANTE: LOAN DA SILVA DOMINGUES, RUA ALCEU AMOROSO LIMA 4126, - DE 4278/4279 A 4299/4300 SETOR 06 - 76873-694 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: ALISSON DA SILVA STOINSKI, OAB nº RO13524 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, AC BURITIS 1109, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 1 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA DESPACHO Vistos, etc.
Os embargos à execução presentes, foram distribuídos por dependência aos autos 7005339-83.2024.8.22.0002, inobstante isso possuem total autonomia em relação ao processo principal, vez que se trata de ação de conhecimento amplo.
Indefiro o pedido de gratuidade formulado porquanto a parte não demonstrou a alegada hipossuficiência, colacionando tão somente documentos pessoais, procuração e comprovação de endereço, nada havendo a gerar a convicção de que não dispõe de renda passível de arcar com as custas do processo ajuizado.
Demais disso, imperiosa a emenda à Inicial para que sejam juntadas peças processuais alusivas ao processo principal.
Por força da autonomia dos autos de Embargos é que a inicial deve estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura, dentre os quais, cópia das peças relevantes do processo principal.
E, no caso específico, nenhum documento relacionado ao processo principal foi anexado.
Também devem ser recolhidas as custas processuais, pois ao contrário do que antes previa a Lei de Custas, que expressamente afirmava a não incidência de custas em embargos à execução, a nova Lei de Custas (Lei 3.896/2016) não traz essa previsão.
Nesse caso, tendo o legislador silenciado, não há como incluir os embargos à execução entre os procedimentos elencados pelo art. 6º da Lei 3.896/2016.
Assim, compete à parte autora, almejando regular processamento da ação, o respectivo recolhimento das custas processuais eleitas.
Por fim, verifica-se que, no bojo dos embargos a parte apresente pedido de parcelamento da dívida executada, nada obsta porém que seja anexada petição neste sentido no âmbito dos autos principais para ciência pela parte adversa e eventual aceitação a motivar a homologação de acordo para satisfação da dívida (Id 107348515 ).
Junte os documentos e recolhas as custas processuais (2% do valor dos embargos).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em tempo, deixo de determinar a suspensão dos autos principais, porquanto a lide presente ainda não foi formalmente recebida, para este desiderato.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
Ariquemes, 12 de julho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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12/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:41
Conclusos para decisão
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01/07/2024 07:28
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010022-66.2024.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da causa: R$ 6.131,97 (seis mil, cento e trinta e um reais e noventa e sete centavos) Parte autora: LOAN DA SILVA DOMINGUES, RUA ALCEU AMOROSO LIMA 4126, - DE 4278/4279 A 4299/4300 SETOR 06 - 76873-694 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: ALISSON DA SILVA STOINSKI, OAB nº RO13524 Parte requerida: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, AC BURITIS 1109, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 1 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
Vistos.
Trata-se de ação de embargos à execução em que o processo principal, autos 7005339-83.2024.8.22.0002, está tramitando na 3ª Vara Cível da comarca de Ariquemes.
Diante disso, determino a remessa do feito aquele juízo, nos termos do art. 286, inciso I, do Código de Processo Civil.
Redistribua-se o feito por dependência.
Ariquemes sexta-feira, 28 de junho de 2024 às 12:20 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito -
28/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:21
Determinada a redistribuição dos autos
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19/06/2024 13:46
Conclusos para decisão
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19/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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