TJRO - 7003099-64.2024.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
23/09/2025 00:13
Decorrido prazo de LUAN CATELLI FERNANDO BORGES em 22/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 00:16
Decorrido prazo de LUAN CATELLI FERNANDO BORGES em 12/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 10:40
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2025 00:41
Publicado DESPACHO em 29/08/2025.
-
28/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2025 02:37
Publicado DESPACHO em 21/08/2025.
-
20/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 02:12
Decorrido prazo de OUTROS em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 02:21
Decorrido prazo de OUTROS em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 02:21
Decorrido prazo de LUAN CATELLI FERNANDO BORGES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:18
Decorrido prazo de LUAN CATELLI FERNANDO BORGES em 15/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2025 01:19
Publicado DESPACHO em 16/04/2025.
-
15/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 01:34
Decorrido prazo de LUAN CATELLI FERNANDO BORGES em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2025 00:57
Publicado DESPACHO em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003099-64.2024.8.22.0021 EXEQUENTE: UEDA & YAMAMOTO LTDA - EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 EXECUTADO: LUAN CATELLI FERNANDO BORGES ADVOGADO DO EXECUTADO: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756 DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, sendo bloqueado parte da quantia desejada, tendo sido determinada a transferência para conta judicial, MOTIVO PELO QUAL CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA.
Dessa forma, intime-se a parte executada a respeito e para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC.
Transcorrido o prazo sem impugnação ou em caso de concordância, venham os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico de levantamento de valores.
Fica a parte exequente intimada a indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, importando a inércia em arquivamento do feito pela satisfação da obrigação.
Ademais, foi deferido o pedido de pesquisa via RENAJUD, restando infrutífero, conforme espelho em anexo.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Fica a executada intimada via DJe da penhora de ativos financeiros realizada pelo sistema SISBAJUD, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º CPC. 2.
Transcorrido o prazo sem impugnação ou em caso de concordância, venham os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico de levantamento de valores. 3.
Fica a parte exequente intimada a indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. 4.
Cumprido os autos acima, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, importando a inércia em arquivamento do feito pela satisfação da obrigação. 5.
Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ.
Buritis, 17 de março de 2025.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
18/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 03:24
Decorrido prazo de LUAN CATELLI FERNANDO BORGES em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2025 01:40
Publicado DESPACHO em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica 7003099-64.2024.8.22.0021 EXEQUENTE: UEDA & YAMAMOTO LTDA - EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 EXECUTADO: LUAN CATELLI FERNANDO BORGES ADVOGADO DO EXECUTADO: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756 DESPACHO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Contudo, nos Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95 prevê que a defesa do executado em sede de execução de título extrajudicial deve ser feita por meio de embargos à execução, conforme dispõe o artigo 53, § 1º: “O executado será intimado para, no prazo de quinze dias, oferecer embargos, indicar bens passíveis de penhora ou efetuar o pagamento.” A exceção de pré-executividade é instituto de aplicação restrita, cabível apenas em hipóteses excepcionais e, mesmo quando admitida, deve tratar exclusivamente de matérias de ordem pública, que possam ser reconhecidas de ofício pelo juízo.
No presente caso, as alegações do executado demandariam dilação probatória, o que é incompatível com a via eleita.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível nas hipóteses em que a matéria arguida seja de ordem pública e não demande dilação probatória.
Esse entendimento está refletido na Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Além disso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) tem decisões que reforçam esse posicionamento.
Por exemplo, no Acórdão 1820987, a 5ª Turma Cível destacou que: “A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex officio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória.” Portanto, ao considerar a apresentação de uma exceção de pré-executividade no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é fundamental avaliar se a matéria a ser arguida é de ordem pública e se pode ser demonstrada sem a necessidade de produção de novas provas.
Caso contrário, o meio de defesa adequado poderá ser outro, como os embargos à execução.
Dessa forma, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução nos termos da legislação aplicável.
Intime-se a parte exequente, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Fica parte intimada via DJe. 2.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Buritis, 30 de janeiro de 2025.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
30/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LUAN CATELLI FERNANDO BORGES em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 23:17
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
16/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 01:04
Publicado DESPACHO em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003099-64.2024.8.22.0021 EXEQUENTE: UEDA & YAMAMOTO LTDA - EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 EXECUTADO: LUAN CATELLI FERNANDO BORGES ADVOGADO DO EXECUTADO: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756 DESPACHO Recebo a exceção de pré-executvidade.
Intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Ficam as partes intimadas via DJe. 2.
Decorrido o prazo, retornem-se os autos para decisão.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 15 de outubro de 2024.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
15/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7003099-64.2024.8.22.0021 Requerente: EXEQUENTE: UEDA & YAMAMOTO LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A Requerido(a): EXECUTADO: LUAN CATELLI FERNANDO BORGES Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Buritis, 22 de agosto de 2024. -
22/08/2024 12:07
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
22/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LUAN CATELLI FERNANDO BORGES em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 00:14
Decorrido prazo de LUAN CATELLI FERNANDO BORGES em 30/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:24
Publicado DESPACHO em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003099-64.2024.8.22.0021 EXEQUENTE: UEDA & YAMAMOTO LTDA - EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A EXECUTADO: LUAN CATELLI FERNANDO BORGES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a inicial. 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias contados do recebimento do mandado pela parte executada, EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA, no valor de R$ R$ 14.243,38(quatorze mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), acrescidos de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) do valor do crédito, OU OPOR EMBARGOS, no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, independente de penhora, depósito ou caução. 1.1 Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). 2.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 2.1 Não encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC. 3.
A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 4.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5.
Alternativamente, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente, a parte executada poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 5.1 Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 2, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, art. 916, §1º). 5.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). 5.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos.
Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 6.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 7.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Citações, penhoras de bens e intimações do executado LUAN CATELLI FERNANDO BORGES, CPF nº *00.***.*03-71, RUA HELENO DE ANDRADE 1040, SEMAFORO CENTRO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA/ INTIMAÇÃO/ CITAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ PRECATÓRIA/ OFÍCIO/CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO.
Buritis, 4 de julho de 2024.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
04/07/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 08:51
Juntada de termo de triagem
-
26/06/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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