TJRO - 7002750-61.2024.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 11:51
Juntada de autos digitalizados
-
03/07/2024 00:45
Decorrido prazo de A apurar em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:09
Publicado SENTENÇA em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002750-61.2024.8.22.0021 AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: A APURAR REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de inquérito policial.
Em síntese, alega o Ministério Público que o Inquérito Policial foi instaurado para apurar a suposta prática do crime contra a administração pública (art. 317 do CPB e art. 90 da lei 8666/93), ocorrido no dia 23 de outubro de 2013, tendo como vítima a Administração Pública, e o suposto infrator GERSON DE SOUZA LIMA, ocorrido na cidade de Buritis/RO.
Afirma que conforme consta no inquérito policial, o suposto infrator, GERSON, era proprietário de um caminhão -pipa, todavia, mantinha este em nome de um terceiro para que pudesse alugar o caminhão- pipa para a prefeitura sem ter problemas, vez que era prefeito do Município.
Alega que após detida análise aos elementos de convicção até então amealhado aos autos, em especial o conteúdo do boletim de ocorrência e diligências efetuadas pela autoridade policial, é inexistente a prova de autoria e a materialidade até os dias de hoje.
Ressalta que ato ocorreu em data distante (23/10/2013), o decurso do tempo acabou prejudicando as investigações, e a oitiva de testemunhas e busca por novas provas certamente serão infrutíferas no atual momento.
Ao final, sustentou falta de justa causa para o exercício da ação Penal, nos termos do art. 395, III, do CPP.
Em análise ao feito, constato que não restou devidamente esclarecida a dinâmica dos fatos.
O Ministério Público, titular da ação penal, verificou a falta de justa causa, uma vez que inexiste elementos suficientes de autoria para formação da respectiva ação.
Ante o exposto, por não vislumbrar irregularidade na manifestação ministerial e para que surtam seus efeitos jurídicos, acolho o pedido e determino o ARQUIVAMENTO destes autos de Inquérito Policial, ressalvadas as hipóteses do artigo 18 do CPP.
Procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.
Pratique o necessário.
Após, arquivem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 25 de junho de 2024.
Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
25/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:56
Determinado o Arquivamento
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11/06/2024 08:29
Conclusos para decisão
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10/06/2024 16:39
Juntada de Petição de outras peças
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10/06/2024 16:39
Juntada de Petição de outras peças
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10/06/2024 16:39
Juntada de Petição de outras peças
-
10/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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