TJRO - 0000644-07.2012.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 08:52
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 08:52
Juntada de Certidão
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19/03/2021 08:51
Juntada de Certidão
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19/03/2021 01:50
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:51
Decorrido prazo de ADAILTON PEREIRA DE ARAUJO em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:36
Decorrido prazo de CRISTOVAM COELHO CARNEIRO em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:36
Decorrido prazo de COM. DE VINHO TERRA GAUCHA LTDA - ME em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:31
Decorrido prazo de AIRTON PEREIRA DE ARAUJO em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:31
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:26
Decorrido prazo de AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:22
Decorrido prazo de FABIO JOSE REATO em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:21
Decorrido prazo de NEWTON SCHRAMM DE SOUZA em 18/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2021 00:33
Publicado SENTENÇA em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 0000644-07.2012.8.22.0010 Requerente/Exequente: GERALDO DE SOUZA Advogado(a): ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO4001, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA, OAB nº RO3146 Requerido/Executado: COM.
DE VINHO TERRA GAUCHA LTDA - ME Advogado(a): ADAILTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO2562, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115, AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243 MANIFESTAÇÃO SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FRUSTRADA Feito tramita há mais de oito anos – desde 2012. Tudo que foi tentado restou negativo (mandados, BACENJUD, RENAJUD, certidão de dívida, etc - ID: 50707616 p. 18 e ss). Executado está em lugar ignorado. Feito que vem sendo suspenso por execução frustrada, fato que o exequente tem conhecimento. Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em maio de 2015 (ID: 50707616 p. 34), há mais de cinco anos e meio. Após a remessa dos autos ao arquivo provisório o exequente não promoveu o necessário para localizar bens do executado. Em casos iguais ao dos autos o prazo da prescrição intercorrente é de cinco anos, conforme entendimento do TJRO. ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 29/04/2020 0800732-95.2019.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0063828-15.2004.822.0010 Rolim de Moura / 2ª Vara Cível Agravantes: José Seabra Laudares e outros Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Relator: DES.
ALEXANDRE MIGUEL Redistribuído por Prevenção em 25/03/2019 “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Suspensão da execução.
Transcurso de lapso superior a cinco anos.
Inércia do exequente.
Prescrição intercorrente.
Tendo o feito permanecido sem manifestação alguma das partes por mais de cinco anos após a suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. (DJ de 8/5/2020) Em outro julgamento, transcrevo parte do acórdão: 2.
Em se tratando de cobrança de dívida certa e líquida, fundada em instrumento contratual, e não na vedação ao enriquecimento ilícito, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (5 anos).
Precedente. 3.
Não há que se falar em contrariedade aos arts. 300, 302, 330, I, e 333, I e II, do CPC/1973, 3º da Medida Provisória n. 2.172- 32/2001 e 320 do Código Civil, em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas; cabelhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fáticoprobatório livremente, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento.
Precedente. 4.
Conforme o entendimento desta Corte, se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário.
Precedentes. 5.
Consoante o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1244217/ES, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) Na forma dos arts. 9.º e 10 do CPC, MANIFESTE-SE o Exequente, inclusive quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Caso a reconheça poderá ser isenta dos ônus sucumbenciais. PRAZO: DEZ DIAS. Intimem-se as partes, nas pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, terça-feira, 15 de dezembro de 2020, 04:52 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
23/02/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 05:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 05:06
Declarada decadência ou prescrição
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22/02/2021 08:11
Conclusos para despacho
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19/02/2021 11:54
Juntada de Certidão
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13/02/2021 05:05
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:50
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:47
Decorrido prazo de CRISTOVAM COELHO CARNEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:46
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:46
Decorrido prazo de AIRTON PEREIRA DE ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:46
Decorrido prazo de ADAILTON PEREIRA DE ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:46
Decorrido prazo de AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:45
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:45
Decorrido prazo de NEWTON SCHRAMM DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 02:40
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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18/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 00:30
Publicado DESPACHO em 17/12/2020.
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16/12/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 04:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 04:52
Outras Decisões
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10/12/2020 11:02
Conclusos para despacho
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10/12/2020 11:02
Juntada de Certidão
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05/12/2020 01:20
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA em 04/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2020.
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26/11/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 02:01
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA em 18/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2020.
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09/11/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2020 01:11
Publicado CERTIDÃO em 10/11/2020.
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09/11/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 07:35
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2012
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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