TJRO - 7001431-50.2022.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 02:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 16:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:17
Decorrido prazo de J. L. RODRIGUES MERCADO - ME em 24/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:58
Publicado SENTENÇA em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] Número do processo: 7001431-50.2022.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: J.
L.
RODRIGUES MERCADO - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal em que não há movimentação útil há mais de 1 (um) ano.
Quando do ajuizamento da presente execução fiscal, o valor dado à causa foi de R$ 1.748,14, valor este bem inferior ao que prevê a Resolução 547/2024 do CNJ, que dispõe ser legítima a extinção de execução fiscal abaixo do valor de R$ 10.000,00. É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1118, decidiu que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n. 90 orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos.
Posto isto, extingo a execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. segunda-feira, 1 de julho de 2024 Juíza de Direito -
01/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:44
Determinado o arquivamento
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01/07/2024 11:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 08:58
Processo Desarquivado
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25/04/2023 01:38
Decorrido prazo de J. L. RODRIGUES MERCADO - ME em 24/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:52
Arquivado Provisoramente
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03/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 06:01
Publicado DESPACHO em 29/03/2023.
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28/03/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:49
Determinado o arquivamento
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27/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
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27/03/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:31
Decorrido prazo de J. L. RODRIGUES MERCADO - ME em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:55
Publicado DESPACHO em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:08
Decorrido prazo de J. L. RODRIGUES MERCADO - ME em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 09:12
Conclusos para decisão
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16/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:50
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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24/01/2023 07:55
Conclusos para decisão
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23/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 00:33
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 13:18
Conclusos para decisão
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21/12/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 23:59
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 00:10
Decorrido prazo de J. L. RODRIGUES MERCADO - ME em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 11:20
Juntada de diligência
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25/08/2022 10:23
Mandado devolvido sorteio
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25/08/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 12:40
Conclusos para decisão
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26/07/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 08:23
Conclusos para decisão
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05/07/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 21:26
Decorrido prazo de J. L. RODRIGUES MERCADO - ME em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 16:53
Decorrido prazo de J. L. RODRIGUES MERCADO - ME em 18/03/2022 23:59.
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10/03/2022 07:38
Mandado devolvido sorteio
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10/03/2022 07:38
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2022 01:44
Publicado DESPACHO em 23/02/2022.
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22/02/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 18:05
Outras Decisões
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17/02/2022 17:49
Conclusos para despacho
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17/02/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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