TJRO - 7028017-95.2024.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de FERNAO JONATAN MOURA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:52
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:51
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2025 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2025.
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15/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:33
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:42
Juntada de termo de triagem
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11/12/2024 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2024 00:25
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Processo: 7028017-95.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNAO JONATAN MOURA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA - DF36563 REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogados do(a) REU: GUSTAVO JOSE MIZRAHI - RJ178823, INGRID DOS SANTOS CRUZ - RJ258415 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 8 de novembro de 2024. -
08/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:09
Intimação
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08/11/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/10/2024 23:50
Publicado SENTENÇA em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7028017-95.2024.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral AUTOR: FERNAO JONATAN MOURA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA, OAB nº DF36563 REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO JOSE MIZRAHI, OAB nº RJ178823, INGRID DOS SANTOS CRUZ, OAB nº RJ258415 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidos indenizatórios ajuizada por FERNÃO JONATAN MOURA DOS SANTOS em face do IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. .
Em síntese, O autor informou que fazia uso sistema de trabalho fornecido pela parte ré, como motoboy quando foi desativado do sistema sem qualquer notificação prévia, sob o argumento de que o autor teria supostamente aceitado devolver um pedido, porém, afirma a plataforma não ter identificado tal devolução.
Alegou que tentou esclarecer a situação com o requerido mas não obteve êxito, não permitindo o seu direito de defesa.
Pleiteou, tutela de urgência, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus probatório, e requereu a procedência da ação para restabelecer o serviço de aplicativo/anular a sua exclusão e condenar a parte ré ao pagamento indenização dos lucros cessantes de R$ e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e por danos morais (R$ 20.000,00).
Juntou documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça e Indeferido a tutela de urgência, ID 108596353.
Em sede de contestação a parte requerida alegou preliminarmente arguiu Incompetência Territorial, inexistência de relação de consumo.
Quanto ao mérito, argumentou sobre a ausência de cumprimento das exigências do pacto de parceria entre as partes, alegando ainda a regularidade da desativação do cadastro do autor.
Ao final, argumentou sobre o não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, requereu a improcedência da ação, juntando documentos.
Intimadas para provas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com relação a preliminar de Incompetência territorial, esclareço que a legislação civil prevê a competência territorial do foro do domicílio do autor nas ações que visam a reparação de danos conforme o artigo 53, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil (CPC).
Por isso rejeito a preliminar.
Ademais a relação jurídica havida entre as partes não é regulada pela legislação consumerista, tendo em vista que a atividade em questão – motorista de aplicativo – enquanto atividade econômica prevista pelo art. 4º, X, da Lei n. 12.587/2012, não possui os traços característicos de relação regida pela Lei n. 8.078/90.
Logo, toda a análise fático-probatória será efetuada desconsiderando a ótica consumerista, não havendo inversão do ônus da prova.
Assim, o feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação para condenar a parte ré ao pagamento de indenização dos danos morais, patrimoniais e lucros cessantes, bem como obrigar a ré a restabelecer o cadastro do autor no aplicativo IFOOD.
O fato de ter existido relação contratual entre as partes é incontroversa nos autos, uma vez que demonstrado o credenciamento do autor junto a empresa requerida.
O autor, motorista de aplicativo, sustenta que o seu desligamento sumário do sistema fornecido pela parte requerida seria ilegítimo, por ofender os princípios do contraditório, ampla defesa e da confiança, eis que não foi informado certo acerca do motivo da extinção do contrato e nem permitido direito de defesa.
Por isso, ajuizou a pretensão de obrigação de fazer e indenizatória.
Nesse cenário, contudo, tenho que o pleito autoral não merece prosperar.
O demandante, enquanto motorista de aplicativo, atua como empreendedor individual, sendo a parte ré a intermediadora tecnológica de seus serviços, fazendo a ponte entre o cliente e o motorista.
E a natureza da atividade que desempenhava o autor impede a existência de subordinação hierárquica em relação à parte ré, especialmente considerando que suporta os riscos da atividade, que os préstimos são marcados pela liberdade, eventualidade e pela ausência de controle de horário e de contraprestação fixa periódica.
Nesse trilhar, não é possível entender que a resilição unilateral/exclusão do autor foi indevida, abusiva ou ilegal, tendo em vista que os princípios que regem a liberdade contratual permitem que o contratante selecione seus parceiros de acordo com sua conveniência e discricionariedade.
Com efeito, o Código Civil estabelece que a liberdade de contratar é exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421 do CC), de maneira que ninguém é obrigado a manter vínculo contratual se não mais lhe convém.
Em adição isso, é inquestionável que a relação teve início mediante prévio cadastramento no aplicativo e adesão aos termos e condições gerais de forma on-line e que o autor, entretanto, deixou de apresentar ou demonstrar ofensa à cláusula contratual expressamente prevista por parte dos requeridos.
Destaco, não existiu comportamento contraditório e a resilição unilateral do contrato pela parte é uma prerrogativa assegurada pelo próprio negócio jurídico firmado entre as partes, sem que tal faculdade possa ser interpretada como uma conduta violadora aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da boa-fé objetiva ou de quaisquer dos direitos de personalidade do requerente.
Corroborando o raciocínio em caso análago.
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
COLISÃO ENTRE PRINCÍPIOS.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
EXPECTATIVA GERADA.
AUSENTE.
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
UBER.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
POLÍTICA DA EMPRESA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. […] 3.
O contrato de trato sucessivo por prazo indeterminado admite a resilição unilateral, ou seja, o rompimento do contrato pela vontade exclusiva de um dos contratantes.
Inexiste legítima expectativa à manutenção do contrato. 4.
Não há prevalência absoluta de princípios no plano abstrato.
Em caso de colisão entre princípios, o julgador deve definir qual dos interesses prevalece no caso concreto. 5.
O princípio da liberdade de contratar envolve a liberdade de escolha da pessoa com quem contratar (liberdade de contratar) e a escolha do conteúdo contratual (liberdade contratual).
A liberdade de contratar é uma manifestação do princípio de liberdade garantido pela Constituição Federal.
Caso o aplicativo de transporte, agindo dentro da esfera de liberdade assegurada pela lei, não tenha interesse na manutenção do vínculo com o motorista, tem a prerrogativa de resilir unilateralmente o contrato, sem que isso represente violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório ou violação a direito da personalidade. 6.
O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 201.819/RJ não se aplica ao caso sob julgamento.
O caso concreto avaliado pelo Supremo Tribunal Federal envolvia o respeito das associações aos ritos estabelecidos pelos seus estatutos para expulsão de membros.
O caso sob julgamento, diferentemente, trata de contrato de trato sucessivo por prazo indeterminado, onde se admite a resilição unilateral.
Além disso, foram determinantes para a decisão do Supremo Tribunal Federal os seguintes aspectos fáticos, que não estão presentes no caso sob julgamento: o interesse público da atividade da associação e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional. 7.
Apelação desprovida. (TJDFT, Acórdão 1267226, 07332062820198070001, Relator: Hector Valverde Santanna, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020) Sendo assim, a conduta praticada pela parte ré, no sentido de extinguir unilateralmente o contrato firmado entre as partes, não configura ato ilícito, de maneira que tal questão subordinante de toda a pretensão autoral impede o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil.
Consequentemente, outra não pode ser a solução senão a improcedência dos pedidos.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNÃO JONATAN MOURA DOS SANTOS em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais.
Porto Velho, 21 de outubro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito -
21/10/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 22:58
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:56
Publicado DESPACHO em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7028017-95.2024.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: FERNAO JONATAN MOURA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA, OAB nº DF36563 REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DO REU: INGRID DOS SANTOS CRUZ, OAB nº RJ258415 Valor: R$ 60.000,00 DECISÃO Embora o Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, de acordo com o novo diploma processual civil, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão (art. 9º, CPC).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (arts. 9º e 10, CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório.
Por esse motivo, concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes esclareçam se pretendem produzir outras provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
A intimação começará a fluir a partir da publicação no Diário da Justiça.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 23 de setembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito -
23/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 12:51
Conclusos para decisão
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16/09/2024 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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10/09/2024 08:43
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNAO JONATAN MOURA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 00:20
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 01:33
Publicado DECISÃO em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7028017-95.2024.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: FERNAO JONATAN MOURA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA, OAB nº DF36563 REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 60.000,00 DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça requerida, pois a parte comprovou a sua hipossuficiência.
Anote-se.
Narra a parte autora, em síntese, que utilizava o aplicativo IFOOD para trabalhar como entregador, e que foi repentinamente surpreendido pelo cancelamento do seu cadastro na plataforma, sem qualquer tipo de notificação prévia ou possibilidade de defesa, em razão de supostamente ter aceitado devolver um pedido que, conforme o IFOOD, não foi devolvido.
Assim, aduz que teve o seu direito de defesa atingido, pois não lhe foi dada qualquer possibilidade de se justificar/defender.
Afirma que a sua principal atividade econômica é a de motorista de aplicativo.
Informa que a parte requerida, questionada, não apresentou qualquer informação relevante apta a resolver o seu problema.
Com base em tais alegações, a parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência determinando a reativação de seu cadastro na plataforma do IFOOD, possibilitando assim o seu retorno à atividade econômica, sem restrições.
Pois bem.
Para a concessão da liminar pretendida, deve restar demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/15).
Da leitura da exordial e dos documentos anexados pela parte autora, entendo que, ainda que em sede de cognição sumária, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, posto que não há como, neste momento processual, afirmar que há probabilidade do direito pleiteado pela parte.
Diante do exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência, ressalvando a possibilidade de ser novamente analisado o pedido posteriormente, com a apresentação de novas provas nos autos que possibilitem a sua concessão.
Considerando os princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e efetividade, bem como a praxe utilizada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver lide em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, com o fito de propiciar a solução integral do mérito dentro de um prazo razoável, nos termos dos arts. 4º; 8º; 139, inciso II, do CPC/15 c/c art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88.
Caso haja interesse das partes na realização da audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC/15, poderão solicitá-la por meio de petição simples, a qual será analisada de acordo com a situação específica do processo.
Feitas tais considerações, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC/15).
Advirta-se que, não sendo contestada a ação, os fatos narrados pela parte autora em sua inicial serão presumidos verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC/15.
Na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s), e com o fim de propiciar maior celeridade processual, determino, alternativamente, seja realizada a citação/intimação pelo oficial(a) de justiça, por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ.
Ademais, consigno que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel.Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no Ato Conjunto nº. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15).
Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, do CPC/15).
Por fim, retornem os autos conclusos para providências preliminares e/ou saneamento do feito na caixa "decisão saneadora" ou "julgamento", conforme o caso.
Em caso de revelia, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Endereço para cumprimento da diligência: Avenida dos Autonomistas, 1496, bairro Vila Yara, Osasco/SP (ID 106471018).
Porto Velho - RO, 17 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
AUTOR: FERNAO JONATAN MOURA DOS SANTOS As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
17/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 16:21
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2024 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNAO JONATAN MOURA DOS SANTOS.
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17/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:30
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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01/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 01:33
Publicado DESPACHO em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7028017-95.2024.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral AUTOR: FERNAO JONATAN MOURA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA, OAB nº DF36563 REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 60.000,00 DESPACHO Antes de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, determino sua intimação para comprovar, documentalmente, a suposta hipossuficiência alegada.
Conforme precedentes do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a simples afirmação da parte de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Nesta linha, o seguinte aresto: Apelação.
Ação indenizatória.
Assistência judiciária gratuita.
Comprovação da hipossuficiência.
Emenda não atendida.
Extinção sem resolução do mérito.
Diferimento das custas.
Medida excepcional.
A simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
O descumprimento pela parte-autora de determinação de emenda da inicial, comprovando a hipossuficiência ou recolhendo as custas iniciais, impõe o indeferimento dapetição com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
O diferimento das custas é medida excepcional, que demanda comprovação da condição que justifique sua concessão. (Apelação (PJE) 7027303-53.2015.8.22.0001, Relator: DES.
KIYOCHI MORI, Data do julgamento: 17/05/2017).
Com efeito, o descumprimento da determinação para emendar à inicial para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: APELAÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO.
A ausência de cumprimento da intimação para emenda à inicial para comprovação de hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais, impõe o indeferimento da petição inicial, ante a inércia do autor. (Apelação nº 0014105-39.2013.822.0001, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 29/07/2015).
Sendo assim, na forma dos artigos 319, 320, 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência alegada mediante documentos com teor financeiro ou recolher as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e imediato arquivamento do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos em emendas.
Intime-se.
Porto Velho, 28 de junho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito -
28/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 17:34
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:10
Acolhida a exceção de Incompetência
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10/06/2024 09:10
Determinada a distribuição do feito
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10/06/2024 09:10
Determinada a distribuição do feito
-
10/06/2024 09:10
Determinada a distribuição do feito
-
10/06/2024 09:10
Declarada incompetência
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29/05/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:24
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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