TJRO - 7010157-21.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 12:35
Determinado o arquivamento definitivo
-
13/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 04:33
Decorrido prazo de KEYLA CLAUDIA MENEZES POTHIN em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de KEYLA CLAUDIA MENEZES POTHIN em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2025 00:15
Publicado DECISÃO em 04/06/2025.
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03/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2025 01:30
Decorrido prazo de KEYLA CLAUDIA MENEZES POTHIN em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 18:11
Processo Desarquivado
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30/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2025 06:39
Publicado DESPACHO em 22/05/2025.
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21/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/05/2025 12:39
Determinado o arquivamento definitivo
-
21/05/2025 12:39
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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20/05/2025 03:32
Decorrido prazo de KEYLA CLAUDIA MENEZES POTHIN em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2025 00:00
Publicado SENTENÇA em 15/05/2025.
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14/05/2025 10:35
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/05/2025 01:38
Decorrido prazo de OUTROS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:08
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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29/04/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2025 00:52
Publicado DECISÃO em 16/04/2025.
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15/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de KEYLA CLAUDIA MENEZES POTHIN em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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13/02/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo n°: 7010157-21.2023.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 EXECUTADO: KEYLA CLAUDIA MENEZES POTHIN INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 4 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 10:07
Determinada a citação de KEYLA CLAUDIA MENEZES POTHIN
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14/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
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14/11/2024 01:08
Decorrido prazo de KEYLA CLAUDIA MENEZES POTHIN em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 01:24
Publicado DECISÃO em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 7010157-21.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: KEYLA CLAUDIA MENEZES POTHIN EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A exequente requereu diligências nos sistemas à disposição do Juízo para a localização de endereços da parte executada.
Contudo, o pleito não deve ser deferido, visto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas.
Do contrário, o princípio da inércia seria ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015).
Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte exequente no sentido de localizar a parte executada, mormente no microssistema dos Juizados Especiais.
Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a) devedor(a), deve a parte exequente socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível.
Salienta-se também que o STJ: "(...) 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejam a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Ademais, o presente feito é regido pela Lei 9.099/95 e conforme entendimento do Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao juízo realizar diligências para a busca de endereço: Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido da exequente.
Por conseguinte, FICA INTIMADA via DJe a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido para citação, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. À CPE: 1.
Decorridos, conclusos.
Porto Velho/RO, data certificada.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito -
04/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 08:09
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:42
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7010157-21.2023.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890 EXECUTADO: KEYLA CLAUDIA MENEZES POTHIN INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 8 de julho de 2024. -
08/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2024.
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04/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
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15/01/2024 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 00:38
Decorrido prazo de KEYLA CLAUDIA MENEZES POTHIN em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:47
Publicado DESPACHO em 27/11/2023.
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24/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:02
Determinada a citação de KEYLA CLAUDIA MENEZES POTHIN
-
17/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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