TJRO - 7005580-72.2020.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 09:25
Conclusos para decisão
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14/06/2021 12:02
Recebidos os autos
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14/06/2021 12:02
Distribuído por sorteio
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7005250-12.2019.8.22.0010 Requerente/Exequente: BALDUINO BIENOW Advogado(a): IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA S E N T E N Ç A 1 - Relatório: BALDUINO BIENOW seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL condenado a lhe pagar o benefício previdenciário “aposentadoria por idade a trabalhador rural”, uma vez que preencheria os requisitos necessários a tanto: condição de segurado especial (trabalhador do campo, com idade superior a 60 anos), não obstante entendimento em sentido contrário da Autarquia ré. O INSS foi citado e apresentou resposta (Num. 33142548 - Pág. 1 a 6).
Sem preliminares.
No mérito, alegou em síntese que o demandante não preenche os requisitos necessários para percepção do beneficio vindicado. Também alega que o Autor recebe benefício previdenciário pela morte de sua esposa, por dependência econômica. Manifestação do Autor (Num. 34225017 - Pág. 1 a 5). Feito saneado e determinada a especificação de provas (Num. 40326374 - Pág. 1-2), o que fora feito apenas pelo Autor (Num. 41815336 - Pág. 1). Instrução processual em mídia (ID 54335585).
A audiência de instrução foi gravada em mídia no PJE, conforme Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG, não havendo necessidade de degravação, para que não haja retrabalho, pois não faz sentido o TJRO determinar que a audiência seja gravada para depois degravá-la.
A pensar o contrário, seria mais fácil de imediato fazer a audiência mediante termo.
Por fim, iria na contramão do PJe e do CNJ, ter de degravar e transcrever a audiência. Fundamento e decido: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. 2 - Mérito: Como se observa na inicial, a norma aplicável à espécie (art. 42 da Lei Federal n.º 8.213/1991, c/c arts. 51 a 55 do Decreto nº 3.048/1999 e art. 201, §7º, inc.
II, da CF), estabelece que o trabalhador rural ou a que exerce essa atividade em regime de economia familiar, mesmo que descontínuo, pleiteie a aposentadoria por invalidez. No caso dos autos, está satisfeito o requisito subjetivo (anos de vida), conforme se verifica pela cópia de documentos juntados, atestando que o Autor tem atualmente 68 (sessenta e oito) anos - Num. 31180245 - Pág. 2. Quanto ao atributo de segurado especial, restou provado que a Autora labuta no campo há mais de décadas – tendo o devido apoio em consistente prova escrita, como por exemplo: - Atestado de vacina (Num. 31180806 - Pág. 2); - Notas fiscais (Num. 31180249 - Pág. 1 a 9, Num. 31180250 - Pág. 1 a 5, Num. 31180804 - Pág. 1 a 6, Num. 31180805 - Pág. 1 a 2); - Comprovante de matrícula escolar (Num. 31180803 - Pág. 1) e - Documento expedido pela IDARON (Num. 31180806 - Pág. 1). A prova oral se encontra no depoimento do Autor e testemunhas LOURIVALDO LIPKI e EDILSON PEREIRA DOS SANTOS. Todos estes documentos reafirmam a condição de lavradora da Autora, consentâneo com o que se poderia esperar de referida atividade e pelo tempo exigido por lei. Aliado à documentação, o depoimento pessoal e prova testemunhal juntada aos autos revelam o exercício de atividade rural pelo Autor, em regime de economia familiar, estando o feito fartamente instruído. Assim, fartamente comprovado com documentos o exercício da atividade rural e a qualidade de segurado especial rural da Autora, não há dúvidas quanto à procedência do pedido de benefício. Por fim, no tocante ao termo a quo do benefício, a jurisprudência dominante considera devido o pagamento desde a data do pedido administrativo, quando este houve, o que é o caso dos autos. O INSS se manifestou pela improcedência dos pedidos, alegando que o Autor já recebe benefício previdenciário decorrente de dependência econômica de sua falecida esposa. Visto isso, a ressalva que se faz é a seguinte: O Autor era casado com a Sra.
SICLINDA BERGA BIENOW (Num. 31180248 - Pág. 1), pessoa esta que veio a óbito em 2010 (Num. 31180811 - Pág. 1). O benefício de pensão por morte é uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo garantido aos dependentes do segurado em virtude do seu falecimento, que tem por objetivo suprir a ausência daquele que provia, ou auxiliava nas necessidades econômicas do núcleo familiar. Para fazer jus ao benefício, é imprescindível que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da pensão por morte: óbito, qualidade de segurado do falecido e relação de dependência econômica. A qualidade de segurado especial e a dependência econômica restaram provadas. Estes requisitos despontam da simples leitura aos artigos 74, caput, combinado com o artigo 16, inc.
I, § 4º, todos da Lei nº 8.213/91: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (...) Art.16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015). [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No caso sub examine, o Autor já recebe benefício decorrente do óbito de sua esposa (Num. 31180811 - Pág. 1), fato que também resta provado conforme CNIS de Num. 33142549 - Pág. 1. No tocante ao outro requisito – o da dependência econômica – muito embora tenha sido objeto de indeferimento na esfera administrativa, foi suficientemente comprovada acima. Assim, as provas trazidas aos autos são suficientes para a comprovação da alegada dependência econômica da autora e de sua convivência marital com o de cujus, até data do óbito, portanto, a demandante faz jus ao benefício postulado. O Autor recebe benefício previdenciário espécie segurado especial (dependência econômica presumida) desde setembro de 2010 - Num. 33142549 - Pág. 1.
Isso é incontroverso nos autos.
Em regra, este tipo de benefício tem valor de um salário mínimo mensal. O Autor não pode cumular os benefícios aposentadoria rural por idade e por dependência econômica em sua totalidade. A ressalva que se faz é quanto ao valor do benefício, pois deve ser aplicada a chamada “reforma da Previdência”. Conforme o §2º, do art. 24, da EC 103/2019, só será possível a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso, sendo que o valor do outro deverá ser apurado de acordo com faixas estipuladas em cima do salário mínimo.
Veja-se: I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. Antes era permitida a acumulação da aposentadoria com a pensão por morte sem limitações.
Com a Reforma, para se acumular mais de um benefício, preserva-se o valor integral do benefício mais vantajoso e os demais benefícios são recebidos em parte.
Essa regra não se aplica às possibilidades de acumulação previstas em lei. Desta forma, reconhece-se o direito em favor do Autor, devendo ser aplicado o percentual acima.
Não custa dizer que a chamada “Reforma da Previdência” fora feita por Emenda Constitucional, que tem aplicação imediata. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a implementar em favor de BALDUINO BIENOW o benefício “APOSENTADORIA POR IDADE” a trabalhador rural e ao pagamento em parcela única da renda mensal que se deixou entregar desde a negativa na esfera administrativa, que se deu em 10/9/2018 (Num. 31180815 - Pág. 1). Como o Autor já recebe benefício decorrente do óbito de sua esposa e ora é concedida aposentadoria por idade (segurado especial rural), cujos benefícios são inacumuláveis em sua totalidade, o benefício ora deverá ser calculado pela Autarquia tendo por base os percentuais previstos no §2º, do art. 24, da EC 103/2019, podendo o Autor optar pelo mais vantajoso. Fixo o início do benefício a partir da data do indeferimento administrativo (10/8/2019 - Num. 31180815 - Pág. 1), nos termos do art. 74, II da Lei 8.213/91. O benefício incide a partir da data acima, acrescido de juros e correção monetária contados a partir da data do vencimento de cada parcela, pois houve resistência por parte do INSS (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011/MG, j. 7-10-2003) e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ. Atento ao valor e natureza da causa, bem como a qualidade dos serviços prestados, inclusive com pedido administrativo e juntada de quase uma centena de documentos, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários ao patrono do Autor, os quais fixo em 10% (dez%) das parcelas vencidas, conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC. Sem custas (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual nº 3.896, de 24/8/2016). Publique-se.
Registre-se e intimem-se na pessoa de seus Procuradores. Deixo de determinar remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal em reexame necessário porque o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (§3.º do art. 496 do Código de Processo Civil) Extingo esta fase do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Sendo apresentado recurso, ciência à parte contrária para querendo apresentar contrarrazões, independente de nova deliberação. No NCPC (art. 1.010, §2.º) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferir a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior.
Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020). Nesta hipótese, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos ao Eg.
TRF1.ª Região para processamento e julgamento do(s) recurso(s) que venham a ser interposto(s), com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, remetam-se os autos ao arquivo. Em execução expeçam-se as RPV’s, separadamente, um para o valor da condenação em favor do Autor e outro para os honorários advocatícios. Fase de cumprimento de sentença: Quando da fase de cumprimento de sentença recomenda-se que: - Caso os Procuradores tenham contrato de honorários junte para ser providenciada a reserva por este Juízo quando da expedição das RPV´s.
Isso sempre foi tentado em benefício de todos e para maior celeridade. - Como o expediente bancário está parcialmente restrito devido ao COVID-19, aos interessados e Patronos INFORMAR CONTAS do PATRONO e da parte Autora para transferência dos valores (já com as reservas), para evitar maior circulação e aglomeração de pessoas, bem como atraso processual, pois podem sacar os valores a qualquer dia ou realizar pagamentos por meios eletrônicos.
Rolim de Moura/RO, sábado, 13 de fevereiro de 2021, 05:09 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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