TJRO - 7010760-54.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 01:22
Publicado DECISÃO em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7010760-54.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO DO AUTOR: BEATRIZ FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO7925 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA
Vistos.
Determinada a emenda à petição inicial (ID 107998343), a parte requerente, devidamente intimada, quedou-se inerte.
Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do mesmo dispositivo legal ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende.
O parágrafo único do mesmo artigo, determina que se a parte não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ressoa neste sentido a jurisprudência dominante, consoante teor do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em promover ato que lhe foi determinado, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I combinado com o art. 321, Parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ariquemes, segunda-feira, 29 de julho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2024 12:37
Determinado o arquivamento
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29/07/2024 07:48
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Procedimento do Juizado Especial Cível 7010760-54.2024.8.22.0002 AUTOR: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO JUNIOR, CPF nº *79.***.*60-25, RUA DA SAFIRA 1380, - DE 1319/1320 A 1415/1416 PARQUE DAS GEMAS - 76875-850 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BEATRIZ FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO7925 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Ainda, o art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por fim, o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, dispondo o parágrafo único que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Diante disso, verifica-se nos autos que a parte autora juntou comprovante de endereço atualizado, porém em nome de pessoa diversa à identificada no polo ativo da demanda.
Assim, fica a parte requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à inicial, devendo juntar comprovante de endereço atual em seu nome ou outro documento hábil a comprovar relação familiar ou jurídica com o titular do comprovante, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 320 c/c 321, parágrafo único do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. 4 de julho de 2024 09:04 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz de Direito -
04/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:05
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 11:58
Juntada de termo de triagem
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02/07/2024 17:28
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:28
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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