TJRO - 7012721-06.2019.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 12:26
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 07/03/2022 23:59.
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28/04/2022 12:25
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 07/03/2022 23:59.
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01/12/2021 00:21
Decorrido prazo de TADEU GOES ARAGAO em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:18
Expedição de RPV.
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21/10/2021 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 20/10/2021 23:59.
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05/10/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 14:49
Decorrido prazo de VINICIUS BATISTI STRINGHI em 03/09/2021 23:59.
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06/09/2021 13:29
Decorrido prazo de MATEUS BATISTA BATISTI em 03/09/2021 23:59.
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06/09/2021 12:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 14:28
Publicado DECISÃO em 02/09/2021.
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03/09/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 05:06
Decorrido prazo de TADEU GOES ARAGAO em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 09:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/08/2021 07:21
Conclusos para decisão
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30/08/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2021.
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20/08/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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06/08/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 21/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 11:05
Juntada de Petição de outras peças
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31/05/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 00:21
Decorrido prazo de MATEUS BATISTA BATISTI em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:21
Decorrido prazo de TADEU GOES ARAGAO em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:21
Decorrido prazo de VINICIUS BATISTI STRINGHI em 24/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 01:20
Publicado SENTENÇA em 03/05/2021.
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30/04/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 12:59
Outras Decisões
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27/04/2021 16:43
Conclusos para despacho
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20/04/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2021 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:21
Decorrido prazo de VINICIUS BATISTI STRINGHI em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:21
Decorrido prazo de MATEUS BATISTA BATISTI em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:20
Decorrido prazo de TADEU GOES ARAGAO em 17/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 05:25
Decorrido prazo de TADEU GOES ARAGAO em 12/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2021.
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04/03/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - EXEQUENTE: TADEU GOES ARAGAOADVOGADOS DO EXEQUENTE: VINICIUS BATISTI STRINGHI, OAB nº RO10203, MATEUS BATISTA BATISTI, OAB nº RO10249 EXECUTADO: ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA 7012721-06.2019.8.22.0002 Face o requerimento expresso do credor, autorizo o cumprimento da sentença que deve ocorrer nos termos dos arts. 13 da Lei 12.153/09 c/c 534 e 535 do CPC.
Relativamente ao pedido de fracionamento do Requisição de Pequeno Valor, o entendimento em vigor não apresenta permissivo para destacamento da verba honorária contratual para fins de recebimento desse crédito em requisição apartada.
Nesse sentido, conforme entendimento sedimentado no Enunciado no FOJUR, “nas execuções contra a Fazenda Pública, não é possível o destacamento dos honorários contratuais com a expedição de requisição de pagamento autônoma, uma vez que não alcançados pela Súmula Vinculante 47”.
Como o advogado da parte autora requereu a expedição de RPV para o pagamento de honorários contratuais, e essa providência é vedada por disposição expressa, o pleito deve ser indeferido de plano. É esse inclusive o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS.
BASE DE INCIDÊNCIA.
VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO.
Expedição de RPV distinta para os honorários contratuais - Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser objeto de ação de execução autônoma como também podem ser cobrados conjuntamente com o crédito principal.
Contudo, em se tratando de honorários advocatícios contratuais, resta vedada tal possibilidade porquanto o pagamento de forma apartada do crédito viola o art. 100, § 8º da Constituição Federal e 87, I, de seu ADCT, haja vista que o valor originalmente executado pertence ao exeqüente, incidindo, por vezes, deduções tributárias sobre o montante depositado.
Descabido, portanto, o pedido de expedição de RPV em apartado para o pagamento dos honorários contratuais.
Reserva de honorários advocatícios contratuais - A reserva de honorários advocatícios contratuais, para fins de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, encontra respaldo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Quando requerida, deve ser efetuada sobre o montante líquido da condenação, sob pena de se estar autorizando o prejuízo do órgão gestor dos recursos do sistema previdenciário e de assistência à saúde do servidor - o IPERGS e do Fisco.
Prequestionamento - Observado o princípio do livre convencimento motivado, são considerados devidamente prequestionados os dispositivos suscitados pelas partes.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*43-63, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 25/03/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*43-63 RS , Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 25/03/2014, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
DECABIMENTO. É inviável a expedição, sob pena de caracterização de fracionamento, de RPV em separado ao advogado, abrangendo os honorários sucumbenciais e os honorários contratuais, pois estes últimos decorrem de negócio particular havido entre as partes.
Admitida, somente, com relação aos honorários de sucumbência.
No caso, cabível apenas a reserva da verba honorária ajustada, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*71-16, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 29/01/2013) (TJ-RS - AI: *00.***.*71-16 RS , Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Data de Julgamento: 29/01/2013, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/02/2013). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
FRACIONAMENTO.
RPV PARA PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 168/CJF.
A verba honorária contratual, diversamente da verba honorária sucumbencial, deve ser considerada como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, nos termos da Resolução n. 168 do Conselho da Justiça Federal (art. 21, § 2º), razão pela qual, nesse caso, é indevido o fracionamento do crédito exequendo (TRF-4 - AG: 50034615220144040000 5003461-52.2014.404.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/06/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/06/2014). Desta feita, não há como deferir a expedição de Requisição de Pequeno Valor/Precatório para pagamento dos honorários contratuais posto que aludido crédito decorre de relação particular entre o patrono e seu cliente que deve ser objeto de deliberação entre ambos, circunstância inoponível ao Estado.
Apenas a título de esclarecimento, imperioso consignar que o juízo admitia o correspondente fracionamento em momento anterior, com base em entendimento jurisprudencial, de modo que esse entendimento foi alterado com fulcro na aplicação de enunciado do FOJUR emitido por este Tribunal de Justiça e, com base ainda na jurisprudência dominante na atualidade.
Desse modo, a princípio seria legítimo a parte pedir esse tipo de fracionamento posto que sabia da possibilidade de concessão em casos semelhantes.
Ante o exposto, considerando o valor do crédito do autor, e a sentença que homologou os cálculos ID 48269060 , determino ao cartório que expeça o necessário para a expedição de RPV.
Desde já, fixo o prazo para pagamento em 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da requisição, pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da fazenda pública.
Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor, determino o arquivamento dos autos, devendo a parte autora manifestar-se no caso de descumprimento requerendo o que entender de direito.
Caso o requerido apresente impugnação ao cálculo de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e após, faça-se a conclusão dos autos.Intimem-se observando-se que, as intimações para pagamento de RPV serão feitas através do sistema PJE, dispensando-se assim, o envio de correspondência através dos Correios.
Cumpra-se.
Cumpra-se servindo-se a presente Decisão como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Notificação para o seu cumprimento. 22/02/202108:01 Márcia Cristina Rodrigues Masioli -
03/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 01:09
Publicado DECISÃO em 24/02/2021.
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23/02/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7012721-06.2019.8.22.0002 EXEQUENTE: TADEU GOES ARAGAOADVOGADOS DO EXEQUENTE: VINICIUS BATISTI STRINGHI, OAB nº RO10203, MATEUS BATISTA BATISTI, OAB nº RO10249 EXECUTADO: ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Os autos vieram conclusos face a interposição de Embargos de Declarações pelo ESTADO DE RONDÔNIA pretendendo sanar suposta contradição na decisão que não acolheu a impugnação apresentada.
Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Além disso, o art. 48 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/09, dispõe que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Ocorre que não há nenhuma contradição, omissão ou obscuridade passível de ensejar a oposição de embargos declaratórios na decisão e o que pretende a parte é ver reanalisada a decisão, o que é incabível por meio do recurso apresentado. Sobre o assunto, é firme a jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
Os Embargos de Declaração não constituem recurso idôneo para reabrir a discussão das questões já apreciadas e, tampouco, para veicular inconformidade com a decisão.
Ausente quaisquer das hipóteses previstas na lei processual, se mostra incabível o manejo do incidente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*15-02, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 07-05-2020). Portanto, afasto as alegações de omissão e julgo IMPROCEDENTE os embargos de declaração vez que a decisão proferida nos autos não apresenta omissões, dúvidas ou contradições.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpra-se a decisão de ID: 48269060.
CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes-RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito -
22/02/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 08:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/02/2021 14:43
Conclusos para decisão
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08/02/2021 15:45
Processo Desarquivado
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03/02/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 09:55
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2021 09:55
Juntada de Certidão
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03/02/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 02/02/2021 23:59:59.
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16/12/2020 00:51
Decorrido prazo de TADEU GOES ARAGAO em 15/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 02:15
Decorrido prazo de MATEUS BATISTA BATISTI em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 02:15
Decorrido prazo de VINICIUS BATISTI STRINGHI em 30/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 02:06
Decorrido prazo de TADEU GOES ARAGAO em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2020.
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27/11/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 01:50
Decorrido prazo de TADEU GOES ARAGAO em 25/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 01:01
Publicado SENTENÇA em 27/11/2020.
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26/11/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2020 11:43
Conclusos para decisão
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24/11/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 00:17
Decorrido prazo de TADEU GOES ARAGAO em 19/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 01:25
Decorrido prazo de VINICIUS BATISTI STRINGHI em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 01:25
Decorrido prazo de MATEUS BATISTA BATISTI em 30/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 07:36
Decorrido prazo de TADEU GOES ARAGAO em 28/09/2020 23:59:59.
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28/09/2020 01:10
Publicado SENTENÇA em 29/09/2020.
-
28/09/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 11:29
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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25/09/2020 11:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/09/2020 11:52
Conclusos para decisão
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09/09/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2020.
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02/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 23:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 01:40
Decorrido prazo de TADEU GOES ARAGAO em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 01:40
Decorrido prazo de VINICIUS BATISTI STRINGHI em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 01:40
Decorrido prazo de MATEUS BATISTA BATISTI em 17/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 00:23
Publicado DESPACHO em 14/08/2020.
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13/08/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 21:10
Outras Decisões
-
07/08/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2020 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2020.
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31/07/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 15:04
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2020 01:56
Decorrido prazo de MATEUS BATISTA BATISTI em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 01:56
Decorrido prazo de TADEU GOES ARAGAO em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 01:55
Decorrido prazo de VINICIUS BATISTI STRINGHI em 26/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 00:01
Publicado DESPACHO em 25/06/2020.
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24/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 15:05
Outras Decisões
-
08/06/2020 18:32
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 09:28
Decorrido prazo de TADEU GOES ARAGAO em 02/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 17:29
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
25/05/2020 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2020.
-
25/05/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2020 04:24
Decorrido prazo de TADEU GOES ARAGAO em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 03:39
Decorrido prazo de TADEU GOES ARAGAO em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 03:39
Decorrido prazo de VINICIUS BATISTI STRINGHI em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 03:38
Decorrido prazo de MATEUS BATISTA BATISTI em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 00:54
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 00:51
Publicado SENTENÇA em 04/05/2020.
-
24/04/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 11:47
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2020 18:07
Conclusos para julgamento
-
21/04/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 00:20
Publicado DESPACHO em 20/04/2020.
-
19/03/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 17:39
Outras Decisões
-
17/03/2020 07:49
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 12:40
Outras Decisões
-
11/03/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 16:06
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
10/03/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2020 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 00:11
Decorrido prazo de TADEU GOES ARAGAO em 11/02/2020 23:59:59.
-
23/12/2019 00:30
Publicado DECISÃO em 21/01/2020.
-
23/12/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 13:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/11/2019 09:32
Conclusos para julgamento
-
01/11/2019 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 00:20
Decorrido prazo de TADEU GOES ARAGAO em 07/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 10:25
Publicado DESPACHO em 13/09/2019.
-
11/09/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 18:38
Outras Decisões
-
06/09/2019 17:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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