TJRO - 7003307-48.2024.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2025 02:21
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2025.
-
08/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2025 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2025.
-
01/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 18:38
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2025 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2025.
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15/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAS MOREIRA em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 00:43
Publicado DESPACHO em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003307-48.2024.8.22.0021 AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832 REU: JOAS MOREIRA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cite-se o requerido JOAS MOREIRA, no novo endereço fornecido pela parte autora.
No mais, proceda-se da forma do despacho inicial.
Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Cite-se o executado, JOAS MOREIRA, CPF nº 92224253249para cumprimento no endereço AV PORTO VELHO, SN, SETOR 8, BAIRRO: NOVA PORTO VELHO, BURITIS – RO, CEP: 76880- 000. 2.
Consigne-se que restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ficando desde já deferida, nova diligência se indicado mais um endereço para citação da parte requerida.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 21 de janeiro de 2025.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
21/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003307-48.2024.8.22.0021 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 REU: JOAS MOREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Considerando que parte autora não forneceu os meios para execução do mandado, é necessário o recolhimento de novas custas para nova expedição.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
11/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003307-48.2024.8.22.0021 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 REU: JOAS MOREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
02/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003307-48.2024.8.22.0021 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 REU: JOAS MOREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
26/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAS MOREIRA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:23
Publicado DESPACHO em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003307-48.2024.8.22.0021 AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832 REU: JOAS MOREIRA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei n. 911/1969.
Nos termos do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
Já a mora é comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, na qual, até o momento, é dispensável que a assinatura seja do próprio destinatário, conforme estabelece o §2º, do art. 2º, do referido Decreto, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pela Cédula de Crédito Bancário devidamente recebida pela parte requerida e a notificação informando a respeito do inadimplemento da obrigação.
De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a totalidade da mora apontada na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de BUSCA, APREENSÃO, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante da exordial e contrato, depositando-se o bem em mãos da parte autora, com a ressalva de que caso o veículo seja retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, os custos e as despesas decorrente do translado até a efetiva a devolução correrão às expensas da parte autora.
CITE-SE a parte requerida para, em 05 (cinco) dias após executada a liminar, efetuar o PAGAMENTO INTEGRAL da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04).
Efetuado o pagamento, a parte autora deverá restituir o veículo à parte requerida, comprovando nos autos.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II, do CPC.
O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 251/253 do CPC.
Com a apresentação da contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial.
As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública.
Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Fica a parte exequente intimada via DJe. 1.1 Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento das custas, venham os autos conclusos para sentença. 2.
Com apresentação das custas, proceda-se na seguinte forma: 2.1 Expeça-se mandado de busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante da exordial e contrato, observando-se, para tanto, o seguinte endereço ou quaisquer outros em que a parte possa ser encontrada nesta jurisdição: REU: JOAS MOREIRA, AV PORTO VELHO SN NOVA PORTO VELHO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA 3.
Cite-se a parte requerida, no mesmo endereço acima informado, a parte requerida para, em 05 (cinco) dias após executada a liminar, efetuar o PAGAMENTO INTEGRAL da dívida pendente ou no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II, do CPC. 4.
Caso a parte não seja encontrada no endereço acima indicado, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G) Buritis, 24 de julho de 2024.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
24/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003307-48.2024.8.22.0021 AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832 REU: JOAS MOREIRA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Inexiste requerimento de gratuidade judiciária na petição inicial a ser analisado, sendo assim presume-se que a parte autora possui capacidade financeira para recolher as custas processuais do processo.
Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, para apresentar novos documentos para análise do pedido de gratuidade ou ainda comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei Estadual 3896/2016, no valor correspondente a 1% do valor da ação.
Cumpre ressaltar que a parte autora poderá requerer o parcelamento das custas processuais, nos termos e prazos estabelecidos na Lei n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020-TJRO.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Fica a parte autora intimada no DJe. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 9 de julho de 2024.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
10/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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