TJRO - 7006475-60.2016.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/07/2024 00:20
Decorrido prazo de L M MARIANO TRANSPORTES - ME em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE RONDONIA - ASTRON em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:36
Publicado SENTENÇA em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7006475-60.2016.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 12/08/2016 Valor da causa: R$ 14.661,31 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE RONDONIA - ASTRON ADVOGADO DO EXEQUENTE: ARMANDO KREFTA, OAB nº RO321B EXECUTADO: L M MARIANO TRANSPORTES - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos...
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE RONDONIA - ASTRON contra L M MARIANO TRANSPORTES - ME, em razão da sentença proferida na ação de cobrança.
Esgotadas as diligências aos sistemas informatizados disponíveis ao judiciário do juízo, não foram encontrados bens penhoráveis suficientes para quitação do débito.
O curso do processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano, com supedâneo no art. 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil (ID. 15985047), em 02/02/2018.
Posteriormente, o o feito foi arquivado.
Intimado a se manifestar acerca da prescrição, a parte exequente manteve-se silente.
Nos termos da Súmula 150 do STJ: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
Considerando que é de 05 anos o prazo para propositura da ação de cobrança, o prazo prescricional a ser observado é o mesmo.
Portanto, considerando que, desde o arquivamento do feito, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, o reconhecimento da prescrição é medida necessária.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e honorários.
Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, levantando-se a penhora do bem, se o caso.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se e cumpra-se.
Vilhena/RO, 4 de julho de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
04/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:29
Determinado o arquivamento
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04/07/2024 09:29
Declarada decadência ou prescrição
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04/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
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24/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE RONDONIA - ASTRON em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:15
Decorrido prazo de L M MARIANO TRANSPORTES - ME em 23/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2024.
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29/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:57
Processo Desarquivado
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11/04/2018 07:55
Arquivado Provisoriamente
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12/02/2018 06:53
Decorrido prazo de ARMANDO KREFTA em 09/02/2018 23:59:59.
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12/02/2018 06:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE RONDONIA - ASTRON em 09/02/2018 23:59:59.
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12/02/2018 06:53
Decorrido prazo de L M MARIANO TRANSPORTES - ME em 09/02/2018 23:59:59.
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09/02/2018 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2018 16:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/02/2018 16:31
Conclusos para despacho
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01/02/2018 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2018 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2018 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2017 10:12
Conclusos para despacho
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22/11/2017 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2017 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE RONDONIA - ASTRON em 24/10/2017 23:59:59.
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25/10/2017 03:29
Decorrido prazo de L M MARIANO TRANSPORTES - ME em 24/10/2017 23:59:59.
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25/10/2017 03:29
Decorrido prazo de ARMANDO KREFTA em 24/10/2017 23:59:59.
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23/10/2017 06:09
Publicado Despacho em 23/10/2017.
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20/10/2017 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2017 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2017 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2017 07:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/10/2017 17:54
Conclusos para julgamento
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11/07/2017 12:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE RONDONIA - ASTRON em 10/07/2017 23:59:59.
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14/06/2017 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2017 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2017 12:53
Conclusos para despacho
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16/02/2017 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2017 02:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE RONDONIA - ASTRON em 15/02/2017 23:59:59.
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24/01/2017 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2016 18:16
Decorrido prazo de L M MARIANO TRANSPORTES - ME em 20/10/2016 23:59:59.
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28/09/2016 08:23
Juntada de Certidão
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08/09/2016 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2016 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2016 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2016 14:23
Conclusos para despacho
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12/08/2016 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2016
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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