TJRO - 0800506-22.2020.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 07/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 19:52
Expedição de #Não preenchido#.
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18/03/2021 00:00
Decorrido prazo de Subsecretário Municipal da Secretaria Municipal de Serviços Básicos - SEMUSB do Município de Porto Velho em 17/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:22
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 25/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:50
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 11:59
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
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23/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Eurico Montenegro PROCESSO: 0800506-22.2020.8.22.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RESTAURANTE PAPASSONI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADOS: RHAVENA SOUZA VIEIRA DE BENITEZ AFONSO – OAB/RO 8225 GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA – OAB/RO 5939 AGRAVADO: SUBSECRETÁRIO MUNICIPAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS BÁSICOS – SEMUSB DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATOR: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO JUNIOR Vistos e etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Restaurante Papassoni Comercio De Alimentos LTDA - ME, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, nos autos do Mandado de segurança nº 7029506-12.2020.8.22.0001, indeferiu pedido liminar. Na origem, tem-se que a agravante, pessoa jurídica do ramo alimentício, sendo sua atividade econômica principal restaurante e similares, impetrou mandado de segurança, onde requereu dentre outros pedidos, a anulação dos efeitos do termo de interdição nº 000436, lavrado por fiscal do Município de Porto Velho, no dia 14 de agosto de 2020, até decisão final, permitindo, que a Agravante funcionasse de forma completa, inclusive, com bar e venda de bebidas alcoólicas, determinando-se que a autoridade coatora se abstivesse de proceder nova interdição, sob o mesmo objeto e fundamento.
Relata que mesmo diante da apresentação de toda a documentação comprovando o exercício da atividade de restaurante e argumentando que os decretos não proibiam a venda de bebida alcoólica, a autuação foi concretizada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que o julgamento do presente agravo de instrumento encontra-se prejudicado.
Isto porque, em consulta aos autos principais do mandado de segurança, observa-se que o presente Agravo de Instrumento perdeu seu objeto, em face a prolação de sentença pelo juízo a quo às fls. 73/76 (ID 51264250). Veja-se: “DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da perda do objeto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC.
Sem honorários na orientação do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Custas pelo impetrante, na forma da lei.” Tal circunstância obsta a análise do presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de objeto.
Assim, resta reconhecer a perda do objeto do recurso, pelo que o julgo prejudicado.
Intimem-se. Nada mais, arquive-se com baixa.
Porto Velho/RO, 08 de fevereiro de 2021.
Juiz Convocado Jorge Luiz De Moura Gurgel Do Amaral RELATOR -
22/02/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 13:01
Prejudicado o recurso
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06/01/2021 10:40
Conclusos para decisão
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06/01/2021 10:40
Expedição de Certidão.
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06/01/2021 10:39
Expedição de Certidão.
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16/12/2020 11:07
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08005062220208229000.pdf
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19/11/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 08:29
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 13/10/2020.
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19/11/2020 08:29
Expedição de #Não preenchido#.
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18/11/2020 08:19
Expedição de #Não preenchido#.
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14/11/2020 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 13/11/2020 23:59:59.
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27/09/2020 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2020 07:59
Expedição de Ofício.
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23/09/2020 11:52
Expedição de Certidão.
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21/09/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2020 14:48
Expedição de #Não preenchido#.
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18/09/2020 10:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2020.
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17/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2020 17:46
Conclusos para decisão
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01/09/2020 17:45
Juntada de termo de triagem
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31/08/2020 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/08/2020 08:44
Declarada incompetência
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28/08/2020 08:20
Conclusos para decisão
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25/08/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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