TJRO - 7035006-20.2024.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 08:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/09/2025 08:07 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2025 00:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 12:30 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            25/08/2025 00:47 Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2025. 
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                                            22/08/2025 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 23:13 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2025 23:13 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2025 09:22 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/01/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            22/01/2025 01:30 Publicado DECISÃO em 22/01/2025. 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7035006-20.2024.8.22.0001 REQUERENTE: SILVIO CANDIDO RESENDE REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: Banco Bradesco ADVOGADOS DO REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça, nos termos da Lei 1.060/50.
 
 Recebo o recurso no seu efeito devolutivo.
 
 Remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as nossas homenagens de praxe.
 
 Providencie o cartório o necessário.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Porto Velho, 21 de janeiro de 2025 Maxulene de Sousa Freitas Juíz(a) de Direito Informações das partes: REQUERENTE: SILVIO CANDIDO RESENDE, CPF nº *51.***.*82-49, TRAVESSAO DO CASCALHO KM 2 5 SN, SITIO VERA CRUZ (LUZ P TODOS, P08) NOVA CALIFORNIA - 76848-000 - NOVA CALIFÓRNIA (PORTO VELHO) - RONDÔNIA REQUERIDO: Banco Bradesco, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
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                                            21/01/2025 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 16:10 Concedida a gratuidade da justiça a SILVIO CANDIDO RESENDE. 
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                                            21/01/2025 09:23 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2024 01:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 15:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/11/2024 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 00:06 Decorrido prazo de SILVIO CANDIDO RESENDE em 23/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 21:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/10/2024 00:17 Decorrido prazo de SILVIO CANDIDO RESENDE em 01/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 00:48 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 00:39 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 07:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/09/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            09/09/2024 02:48 Publicado SENTENÇA em 09/09/2024. 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7035006-20.2024.8.22.0001 REQUERENTE: SILVIO CANDIDO RESENDE REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: Banco Bradesco ADVOGADOS DO REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da lei 9099/1995.
 
 Trata-se de ação de obrigação fazer, ajuizada por SILVIO CANDIDO RESENDE, em desfavor do BANCO DO BRADESCO S/A, em razão de cobranças não reconhecidos e não autorizados pelo parte autor, denominados: cestas de serviços, seguro e à um cartão de crédito, relativos a tarifas bancárias.
 
 Requereu portanto a condenação do requerido na obrigação de fazer em encerrar sua conta bancária sem qualquer ônus financeiro, de modo a declarar inexistente o débito cobrado no valor de R$ 2.188,30 (dois mil, cento e oitenta e oito reais e trinta centavos).
 
 Em decisão inaugural, deferiu-se a antecipação da tutela, determinando que a parte requerida se abstivesse de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito em virtude do débito, bem como determinou-se a citação do requerido e realização de audiência de conciliação (ID 108068103).
 
 Citado, o requerido apresentou contestação (ID 110114761), pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sob argumento da legalidade da cobrança das tarifas bancárias, vez que o autor é titular da conta junto ao requerido, no qual sujeitou-se a livre movimentação, ainda concordando com todas as cláusulas para sua movimentação.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Decido.
 
 Não há preliminares suscitadas, portanto, passo análise do mérito.
 
 MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
 
 Aduz a parte requerente que possuía conta corrente administrada pelo banco requerido há cerca de 42 anos e que em setembro de 2023 requereu o encerramento, ensejando em tarifas que não contratou.
 
 Pois bem.
 
 Em análise da narrativa dos fatos e do conjunto probatório formado, verifico que não assiste razão a parte autora.
 
 Explico.
 
 Apesar da alegação de que as cobranças são indevidas, verifico que a parte demandante possui conta corrente e realizara várias movimentações que não estão no rol de serviços essenciais gratuitos, à exemplo de cartão de débito, realização de vários saques por mês, vez que possuía a movimentação de sua conta há cerca de 42 anos e que ainda recebia seus proventos.
 
 Consta nos extratos apresentados no feito, (ID 107939511, pág. 07 à 10) que a parte autora realiza várias transações gerando ônus de administração da conta ao banco requerido, de modo que não verifico a falha na prestação do serviço alegada ou abusividade na conduta, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo requerido, cujos débitos se referem a serviços bancários que extrapolam àqueles gratuitos autorizados pelo Banco Central.
 
 Ademais, o autor relata que realizou o encerramento de sua conta bancária junto ao requerido, contudo, não demonstra através de prova tal transação, eis que os extratos juntados em ID 107939511, pág. 07,08, demonstram saldo e movimentação da conta, na qual torna subtendido que a conta não fora encerrada.
 
 Assim, não havendo sequer comprovação de que tenha requerido o cancelamento das tarifas de forma administrativa, o que coloca em descrédito sua afirmação de que não contratou os serviços oferecidos pelo banco.
 
 Como resta cediço, a inversão do ônus da prova não é automática, e muito menos absoluta, mesmo nas relações de consumo ou que envolvam empresas/instituições prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, de modo que o consumidor não fica isento do ônus de comprovar aquilo que está ao seu alcance.
 
 A hipossuficiência ou impossibilidade técnica é analisada caso a caso, de sorte que, havendo necessidade de prova inicial do direito e lesão alegados, deve a parte autora da demanda trazer o lastro fático e documental com a inicial.
 
 Compete ao consumidor produzir as provas que estão ao seu alcance, de molde a embasar “minimamente” a pretensão externada; somente aquelas que não são acessíveis, por impossibilidade física ou falta de acesso/gestão aos sistemas e documentos internos da empresa/instituição é que devem ser trazidos por estas, invertendo-se, então, a obrigação probatória, nos moldes preconizados no CDC.
 
 Neste passo, verifico que a parte autora não foi minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório.
 
 Veja-se a recente orientação jurisprudencial: ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 COBRANÇA DEVIDA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA AUTORA.
 
 Documentos indicam utilizam do cartão de crédito.
 
 Autora não nega sua utilização.
 
 Não tendo a autora encerrado formalmente a conta, é lícita a cobrança de tarifas bancárias pelo réu.
 
 Sentença de improcedência mantida.
 
 Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10017024620218260157 Cubatão, Relator: Alexandre das Neves, Data de Julgamento: 28/04/2023, 2ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 28/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 CONTA-CORRENTE.
 
 ENCERRAMENTO NÃO COMPROVADO.
 
 DÉBITO EXISTENTE.
 
 INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 Cabe ao banco notificar seus correntistas para se manifestarem sobre o interesse na manutenção da conta, uma vez que permaneceu sem movimentação por alguns meses.
 
 Contudo, os débitos contraídos devem decorrer apenas de incidência de encargos de manutenção da conta.
 
 Caso.
 
 Parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, CPC, ou seja, não juntou aos autos comprovação de que requereu junto ao banco réu o encerramento da conta-corrente.
 
 Pelo extrato bancário juntado nos autos, conclui-se que a cobrança dos débitos não se refere somente a encargos de manutenção, mas sim de saldo devedor existente na conta-corrente e encargos moratórios.
 
 Dano Moral.
 
 Inocorrente.
 
 Comprovado o inadimplemento do consumidor, a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito é lícita.
 
 NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
 
 UNÂNIME. (Apelação Cível nº *00.***.*12-25, 17ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
 
 Giovanni Conti. j. 23.02.2017, DJe 06.03.2017).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 EXTINÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I ? Embora a hipótese vertente discuta relação de consumo, ao autor/apelante impõe a comprovação mínima do alegado na peça inicial (art. 373, I, CPC), porquanto a inversão do ônus da prova não se procede automaticamente.
 
 II ? Inexistindo, nos autos, qualquer comprovação acerca da discriminação da conduta da instituição de ensino superior ao proceder descontos nas mensalidades entre os alunos do Programa FIES e os particulares, mantém-se o julgamento de primeiro grau de jurisdição que julgou improcedentes os pedidos exordiais.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 51482775920218090146, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2022).
 
 Grifei.
 
 Definitivamente, não restou comprovado o direito vindicado pela parte autora, ante os débitos ora impugnados, bem como por ausência de ato ilícito por parte do requerido.
 
 Portanto, de rigor é a improcedência dos pedidos iniciais.
 
 Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
 
 Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
 
 No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
 
 Min.
 
 José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
 
 O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
 
 Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de SILVIO CANDIDO RESENDE em face de BANCO BRADESCO S.A, e por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução no mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
 
 DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
 
 Intimem-se as partes. 2.
 
 Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.
 
 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4.
 
 Sentença publicada e registrada automaticamente. 5.
 
 Pratique-se e expeça-se o necessário.
 
 SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
 
 Porto Velho, 6 de setembro de 2024.
 
 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
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                                            06/09/2024 16:55 Expedição de Mandado. 
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                                            06/09/2024 16:54 Desentranhado o documento 
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                                            06/09/2024 16:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/09/2024 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 12:37 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/08/2024 01:59 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2024 23:59. 
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                                            24/08/2024 00:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 15:44 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2024 11:17 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/08/2024 11:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/08/2024 06:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 08:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/07/2024 08:14 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2024 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 08:08 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2024 00:41 Decorrido prazo de SILVIO CANDIDO RESENDE em 23/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 07:21 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2024 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            08/07/2024 00:36 Publicado SENTENÇA em 08/07/2024. 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7035006-20.2024.8.22.0001 REQUERENTE: SILVIO CANDIDO RESENDE, TRAVESSAO DO CASCALHO KM 2 5 SN, SITIO VERA CRUZ (LUZ P TODOS, P08) NOVA CALIFORNIA - 76848-000 - NOVA CALIFÓRNIA (PORTO VELHO) - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: BRADESCO DECISÃO Recebo a inicial.
 
 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada decorrente da falha de prestação de serviço ajuizada por SILVIO CANDIDO RESENDE contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na inicial, narrando a parte autora, em síntese, que é correntista do banco requerido há 42 anos e que jamais contraiu algum débito junto a instituição requerida.
 
 Prontamente, a autora procurou a empresa Requerida para solucionar o problema administrativamente, porém sem êxito, razão pela qual pleiteia em sede liminar para que a empresa ré se abstenha de efetuar a cobrança (objeto desta de lide), bem como se abstenha de negativar seu nome junto aos órgão de proteção ao crédito SPC/SERASA.
 
 Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
 
 Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial.
 
 Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente.
 
 Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida se abstenha de inscrever o nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito em virtude do valor de R$ 2.188,30, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$5.000,00, sem prejuízo do cumprimento da obrigação ora imposta.
 
 Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
 
 A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
 
 As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19).
 
 Serve cópia desta decisão como mandado/ofício/intimação.
 
 Porto Velho, 5 de julho de 2024.
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                                            05/07/2024 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 10:58 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/07/2024 15:07 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2024 09:33 Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
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                                            03/07/2024 09:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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