TJRO - 7035006-20.2024.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 23:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 16/06/2025.
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13/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:49
Conhecido o recurso de SILVIO CANDIDO RESENDE e provido
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10/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2025 19:25
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:51
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:22
Recebidos os autos
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22/01/2025 09:22
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7035006-20.2024.8.22.0001 REQUERENTE: SILVIO CANDIDO RESENDE, TRAVESSAO DO CASCALHO KM 2 5 SN, SITIO VERA CRUZ (LUZ P TODOS, P08) NOVA CALIFORNIA - 76848-000 - NOVA CALIFÓRNIA (PORTO VELHO) - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: BRADESCO DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada decorrente da falha de prestação de serviço ajuizada por SILVIO CANDIDO RESENDE contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na inicial, narrando a parte autora, em síntese, que é correntista do banco requerido há 42 anos e que jamais contraiu algum débito junto a instituição requerida.
Prontamente, a autora procurou a empresa Requerida para solucionar o problema administrativamente, porém sem êxito, razão pela qual pleiteia em sede liminar para que a empresa ré se abstenha de efetuar a cobrança (objeto desta de lide), bem como se abstenha de negativar seu nome junto aos órgão de proteção ao crédito SPC/SERASA.
Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial.
Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente.
Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida se abstenha de inscrever o nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito em virtude do valor de R$ 2.188,30, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$5.000,00, sem prejuízo do cumprimento da obrigação ora imposta.
Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19).
Serve cópia desta decisão como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 5 de julho de 2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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