TJRO - 7034634-71.2024.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 17:12
Homologada a Transação
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10/12/2024 11:17
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/12/2024 07:27
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/11/2024 00:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA I em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 01:43
Publicado DECISÃO em 14/11/2024.
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13/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 06:48
Conclusos para despacho
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12/11/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 01:29
Publicado DESPACHO em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7034634-71.2024.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: CAROLINE DE SOUZA SARAIVA ADVOGADO DO EMBARGANTE: FABIANO WILLIAN GOMES DA SILVA, OAB nº RO11105 Polo Passivo: RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA I ADVOGADO DO EMBARGADO: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 DESPACHO Vistos, Determino que as partes juntem o termo de acordo assinado, especificando conta para depósito, data de pagamento de início dos pagamentos e o término do parcelamento, bem como informem a respeito dos valores bloqueados nos autos nº 7016495-71.2024.8.22.0001, que ainda não foram transferidos para a conta judicial vinculada aqueles autos.
Prazo: 5 dias.
Consulta em anexo. À CPE, para que permita a visualização dos anexos pelas partes.
Porto Velho, 1 de novembro de 2024 Cristiano Gomes Mazzini -
01/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 07:05
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 00:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA I em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 01:31
Publicado DESPACHO em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7034634-71.2024.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: CAROLINE DE SOUZA SARAIVA ADVOGADO DO EMBARGANTE: FABIANO WILLIAN GOMES DA SILVA, OAB nº RO11105 Polo Passivo: RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA I ADVOGADO DO EMBARGADO: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 DECISÃO
Vistos.
A parte executada manifestou interesse na composição amigável entre as partes, conforme consta no ID107861306.
Apesar de o feito encontrar-se na fase decisória, o parágrafo 3º, do art. 3º, do Código de Processo Civil, alça a conciliação como um dos principais pilares na resolução dos conflitos.
Art. 3º (…) § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
A concretização da autocomposição obtida por meio da conciliação representa a livre manifestação da vontade das partes, de que maneira que, quanto consolidada, espelha a melhor justiça que se pode obter na resolução de um conflito, pois resolve o litígio sem a vontade das partes seja substituída pela vontade do Estado-Juiz, exteriorizando o escopo social da jurisdição, qual seja, a pacificação social.
O art. 139, II e V, do CPC, assim preceitua: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo; (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Desta forma, primando pela celeridade processual, bem como atendendo aos anseios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, que prima pela resolução dos conflitos pela autocomposição entre partes, este Juízo entende que, em processos como no caso em tela, a designação de audiência de conciliação, além de homenagear ao princípio da celeridade processual, caminha ao encontro da nova sistemática processual trazida pela Lei 13.105/15 que, ao traçar os fundamentos do processo civil, priorizou a conciliação como forma de solução dos conflitos.
Ainda, o Código de Processo Civil, em seu §4º, do art. 334, estabelece que a audiência de conciliação não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual" ou "quando não se admitir a autocomposição".
Desta feita, fica intimada a parte executada para se manifestar se concorda com a proposta de acordo ofertada no ID110594344, nas seguintes condições: O pagamento de 30% de entrada e o restante dividido em 06 (seis) parcelas, que perfaz a quantia de R$ 8.998,17 (oito mil, novecentos e noventa e oito reais e dezessete centavos).
Havendo concordância, volvam os autos conclusos para homologação.
Apresentada contraproposta, intime-se a parte autora para manifestação independentemente de nova conclusão.
Querendo as partes que seja designada audiência de conciliação presidida pelo magistrado, manifestem-se nos autos no prazo de 5 dias.
Havendo interesse, volvam os autos conclusos para designação da audiência de conciliação.
Porto Velho, 4 de outubro de 2024 Cristiano Gomes Mazzini -
04/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 07:18
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 01:08
Decorrido prazo de CAROLINE DE SOUZA SARAIVA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7034634-71.2024.8.22.0001 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAROLINE DE SOUZA SARAIVA Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIANO WILLIAN GOMES DA SILVA - RO11105 EMBARGADO: RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA I Advogado do(a) EMBARGADO: SABRINA PUGA - RO4879 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
11/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:22
Decorrido prazo de CAROLINE DE SOUZA SARAIVA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Número do processo: 7034634-71.2024.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: CAROLINE DE SOUZA SARAIVA ADVOGADO DO EMBARGANTE: FABIANO WILLIAN GOMES DA SILVA, OAB nº RO11105 Polo Passivo: RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA I ADVOGADO(S) DO EMBARGADO: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 DECISÃO
Vistos. 1.
Associe-se estes autos digitais ao processo digital executivo (7016495-71.2024.8.22.0001).
Certifique-se naqueles autos principais que houve o manejo deste autos apensos, juntando-se lá cópia desta decisão. 2.
Inclua-se o advogado(a) do embargado no cadastro destes embargos, verificando-se na execução principal apensa qual profissional lá consta representando o embargado.
Também vincule-se no cadastro da execução, o advogado(a) do executado, conforme se apresentou como patrono nesta inicial de embargos.
Certifique-se o cumprimento desses cadastros. 3.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (art. 919, §1º do CPC).
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 4.
Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920, I do CPC). 5.
Decorrido o prazo, intime-se as partes para justificar a necessidade de produção de outras provas, motivando sua necessidade, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, na fase em que se encontra.
Porto Velho, 8 de agosto de 2024 Cristiano Gomes Mazzini -
16/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 01:37
Publicado DECISÃO em 09/08/2024.
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08/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 06:48
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA I em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 01:05
Publicado DESPACHO em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7034634-71.2024.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: CAROLINE DE SOUZA SARAIVA ADVOGADO DO EMBARGANTE: FABIANO WILLIAN GOMES DA SILVA, OAB nº RO11105 Polo Passivo: RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA I EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Determino que a embargante emende a inicial para comprovar sua hipossuficiência ou proceda ao recolhimento integral das custas iniciais, no importe de 2% sobre o valor da causa, neste momento, ou no mínimo o valor de R$ 140,18, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após volvam os autos conclusos para Despachos-Emenda.
Porto Velho, 2 de julho de 2024 Cristiano Gomes Mazzini -
02/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:46
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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