TJRO - 7001361-44.2024.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:13
Decorrido prazo de DILENE PEREIRA DE SOUZA em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2025 09:03
Determinado o arquivamento definitivo
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11/09/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:32
Decorrido prazo de DILENE PEREIRA DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 02:47
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2025.
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21/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2025 08:20
Expedição de Alvará.
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07/08/2025 17:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/08/2025 17:08
Processo Desarquivado
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06/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:39
Arquivado Provisoriamente
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02/07/2025 01:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2025 04:51
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2025.
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12/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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19/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de DILENE PEREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 00:33
Publicado SENTENÇA em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:00
Intimação
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] 7001361-44.2024.8.22.0020 AUTOR: DILENE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: ROGER ANDRES TRENTINI, OAB nº RO7694 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS propôs acordo em relação ao pedido inicial, com a realização de implantação e pagamento, nos termos do ID. 113848830- Pág. 1-2 A parte autora concordou expressamente com a proposta feita pelo INSS (ID. 114315777).
Dessa forma, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, conforme os termos da minuta de ID. 113848830- Pág.1-2, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos daí decorrentes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Registro que a presente homologação recai também sobre a renúncia da autora a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídicos que deu origem a esta ação judicial.
Expeça-se e-mail ao INSS ([email protected]) para que implemente imediatamente o benefício à parte autora, conforme o termo de acordo proposto pelo INSS e aceito pela requerente.
A implantação deverá ser comprovada nos autos, no prazo de 10 dias.
Desde já, expeça-se o RPV para o pagamento do valor do crédito principal.
Feito o pagamento, expeça-se o alvará em nome da parte autora, representada por sua advogada, com prazo de validade de 30 dias.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Nova Brasilândia D'Oeste, quarta-feira, 18 de dezembro de 2024.
Denise Pipino Figueiredo Juiz (a) de Direito -
18/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:55
Homologada a Transação
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11/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001361-44.2024.8.22.0020 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILENE PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ROGER ANDRES TRENTINI - RO7694 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para ciência/manifestação acerca do laudo médico juntado aos autos.
Técnico (a) Judiciário (a) (assinado digitalmente) -
04/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:52
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 00:37
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 00:51
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:16
Decorrido prazo de DILENE PEREIRA DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de E-mail Amanda Luiza Marcelo Donadon - Perita em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 02:57
Publicado DESPACHO em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Av.
Príncipe da Beira , 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7001361-44.2024.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: DILENE PEREIRA DE SOUZA, LINHA 138 KM 08 SUL ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROGER ANDRES TRENTINI, OAB nº RO7694 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Ante a declaração de insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, esta resta indeferido, uma vez que não estão preenchidos todos seus requisitos, já que a verba, conforme entendimento recente do STJ, é irrepetível.
Logo não há possibilidade de reversão.
Cite-se a requerida para querendo apresentar resposta, bem como as provas que deseja produzir, justificando a pertinência destas sob pena de indeferimento.
Após, intime-se a parte autora para querendo apresentar impugnação no prazo legal, oportunidade em que poderá indicar as provas que pretende produzir.
Considerando que a matéria dos autos necessitam de prova pericial, eis que versa sobre invalidez, nomeio como perita judicial a Dra.
Amanda Luiza Marcelo Donadon, CRM 7070/RO, e-mail: [email protected], a qual realizará a perícia no dia 06/08/2024, às 13h40min, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (artigo 422 do Código de Processo Civil), no seguinte endereço: Oral Clinic, localizada na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 3374, setor 13, Nova Brasilândia D'Oeste - RO.
Intime-se a perita via e-mail: [email protected], acerca da nomeação, encaminhando-se os quesitos a serem apresentados pelas partes, bem como informando que o processo estará disponível para consulta (Processo Judicial Eletrônico – PJE) no site www.tjro.jus.br.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar os quesitos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão - artigo 465, §1º, III do CPC/2015.
Os quesitos do INSS já estão depositados em cartório.
Consigne-se que a parte Requerente deverá comparecer à perícia acima designada, munida de seus documentos e exames que entender pertinente, no afã de corroborar o seu quadro clínico - a fim de viabilizar o diagnóstico do Douto Perito e facilitar a resolução do litígio.
Sendo a perícia realizada, concedo prazo de 30 (trinta) dias para que o perito a apresente em juízo o laudo (artigo 465, caput, CPC/2015).
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar do laudo pericial e após tornem-me conclusos.
Atento aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelas Resoluções nº 558/07 e 541/2007 do CJF, bem assim à ausência de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito e ao local de sua realização, aliado, finalmente, à época em que restou editada a citada resolução, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, por ser a parte Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: […] Nos casos em que a parte Autora, a quem incumbe o pagamento dos honorários periciais, é beneficiária da justiça gratuita, não se pode exigir que a parte contrária assuma tal despesa, pois o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. (TRF-5 - AG: 1915420144059999, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 10/06/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/06/2014).
Por oportuno, consigno que, após manifestação das partes acerca do laudo médico, o que deverá ser devidamente certificado, a escrivania deverá encaminhar ofício ao Núcleo Judiciário da Justiça Federal em Porto Velho - RO, solicitando a efetivação do pagamento dos honorários periciais, à luz do expresso nos arts. 3º e 4º da Resolução n. 541/2007 do Conselho de Justiça Federal.
Providencie-se o necessário.
Fica a parte autora intimada por meio de seu advogado para comparecer na perícia designada.
Serve a presente como mandado de citação/intimação e ofício.
Nova Brasilândia D´Oeste/RO, 12 de julho de 2024.
Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DILENE PEREIRA DE SOUZA.
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12/07/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Processo: 7001361-44.2024.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: DILENE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: ROGER ANDRES TRENTINI, OAB nº RO7694 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de anexar aos autos procuração devidamente assinada, com data atualizada, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, devera o autor juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou que comprove o vínculo com o titular da fatura de conta de energia informada nos autos.
Se faz necessário também, anexar aos autos documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira.
VIAS DESTA SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA/OFÍCIO.
Nova Brasilândia D'Oeste, 8 de julho de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:43
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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