TJRO - 7064814-75.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SUELY BICHO BELO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Decorrido prazo de SUELY BICHO BELO em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7064814-75.2021.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: SUELY BICHO BELO ADVOGADOS DO RECORRENTE: LAERCIO JOSE TOMASI, OAB nº RO4400A, CLEBER DOS SANTOS, OAB nº RO3210A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
PRELIMINAR 1 Da Preliminar de Gratuidade de Justiça Entendo ser o caso de se conceder o benefício da gratuidade processual, pois a documentação apresentada pela recorrente, já na inicial, é suficiente para comprovar o alegado estado de insuficiência financeira.
No caso sub judice, houve a comprovação do preenchimento dos requisitos legais necessários para gozar do benefício pretendido, demonstrando-se de forma inequívoca não possuir meios para arcar com as custas e despesas processuais, conforme as fichas financeiras acostadas (id 18407119), às quais demonstram que a média líquida de rendimentos mensais gira em torno de 2 salários mínimos.
Assim, não há dúvida de que os rendimentos da recorrente são insuficientes para o pagamento das custas e despesas processuais, o que justifica a concessão a ela dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Submeto aos pares.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Do Mérito Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por SUELY BICHO BELO em face de ESTADO DE RONDÔNIA, por meio do qual pugna pela declaração da ilegalidade da exclusão do abono de permanência da base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, bem como condenação da requerida ao pagamento dos valores que entende cabíveis.
Pois bem.
Apreciando os autos, verifico que a razão assiste, parcialmente, à parte requerente.
Explico.
Primeiramente, é de bom alvitre que se traga à baila o arcabouço jurídico concernente à matéria.
O abono permanência encontra-se regulamentado no § 19 do art. 40 da Constituição Federal, no § 5° do art. 2° e no § 1° do art. 3° da Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de dezembro de 2003.
Em âmbito Estadual, a Lei Complementar n° 1.100/2021 dispõe que o abono será devido ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria não compulsória e que opte por permanecer em atividade.
Art. 21.
O servidor público titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria não compulsória e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, desde que o requeira expressamente. § 1° O valor do abono de permanência estabelecido no caput deste artigo será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou por ele recolhida, relativamente a cada competência.
A remuneração, por sua vez, termos do art. 65 da Lei Complementar n° 68/1992, consubstancia-se no vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei: Art. 65 - Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
A Gratificação Natalina encontra-se prevista no art. 103 da Lei Complementar n° 68/1992: Art. 103 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, extensiva aos inativos.
E o adicional de férias, encontra-se contemplado no art. 98 da Lei Complementar n° 68/1992: Art. 98 - Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Dito isto, passo à apreciação fática.
Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou acerca do caráter permanente do referido benefício, incorporando-se ao patrimônio jurídico do beneficiado e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo, podendo ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, conforme abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1.
O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Neste sentido, é também a jurisprudência noutros colegiados: Recurso inominado.
Abono de permanência.
Verba de caráter permanente.
Incidência na base de cálculo da licença-prêmio não gozada e terço de férias.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10331763320228260405 Osasco, Relator: Fabio Martins Marsiglio, Data de Julgamento: 11/04/2023, Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/04/2023) Recurso Inominado.
Servidora Pública Estadual.
Incidência do Abono de Permanência na base de cálculo dos valores relativos à licença-prêmio, ao terço de férias constitucional e ao décimo terceiro salário.
Verba de natureza remuneratória.
Procedência.
Diferenças devidas, respeitada prescrição quinquenal.
Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007274-70.2021.8.26.0322; Relator (a): Marco Aurelio Gonçalves; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Lins - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE LICENÇA- PRÊMIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E DE CARÁTER PERMANENTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C.
STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007240- 95.2021.8.26.0322; Relator (a): Octavio Santos Antunes; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Lins - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022) Conforme fichas financeiras colacionadas (id 18407119), bem como as informações constantes na contestação (id 18407128), o abono permanência da autora foi incluído no mês de março/2017.
Neste sentido, quanto ao pedido de gratificação natalina, resta demonstrado nas fichas financeiras de que houve o respectivo pagamento considerando o abono de permanência, razão pela qual a r. sentença guerreada fora acertada, ante a ausência de interesse processual autoral.
No que versa ao terço constitucional de férias, imprescindível destacar que, conforme jurisprudência pátria, o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se, portanto, ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Portanto, verifica-se que assiste razão à recorrente, neste ponto, razão pela qual a r. sentença vergastada merece reforma.
Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto com o objetivo de reforma da sentença para inclusão, na base de cálculo do terço de férias, da verba do abono de permanência, com base nos fundamentos acima, CONDENANDO o ESTADO DE RONDÔNIA a pagar as diferenças de valores não percebidos pela parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, devendo o crédito ser apurado em sede de cumprimento de sentença e corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública.
Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Oportunamente, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA REMUNERATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TERÇO DE FÉRIAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
No caso sub judice, houve a comprovação do preenchimento dos requisitos legais necessários para gozar do benefício pretendido, demonstrando-se de forma inequívoca não possuir meios para arcar com as custas e despesas processuais, conforme as fichas financeiras acostadas, às quais demonstram que a média líquida de rendimentos mensais gira em torno de 2 salários mínimos.
O abono permanência encontra-se regulamentado no § 19 do art. 40 da Constituição Federal, no § 5° do art. 2° e no § 1° do art. 3° da Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de dezembro de 2003.
Em âmbito Estadual, a Lei Complementar n° 1.100/2021 dispõe que o abono será devido ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria não compulsória e que opte por permanecer em atividade.
Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, extensiva aos inativos.
Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou acerca do caráter permanente do referido benefício, incorporando-se ao patrimônio jurídico do beneficiado e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo, podendo ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Recurso parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 01 de julho de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
02/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:59
Conhecido o recurso de SUELY BICHO BELO e provido em parte
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01/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta
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13/01/2023 16:38
Conclusos para decisão
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13/01/2023 10:26
Recebidos os autos
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13/01/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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