TJRO - 7010369-42.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO BENEDITO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 12:24
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 12:24
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 10:58
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 10:58
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 10:57
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 10:57
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 10:54
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 10:54
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 10:54
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 10:50
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2024 13:56
Decorrido prazo de FRANCISCO BENEDITO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 12:13
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 10/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:38
Publicado SENTENÇA em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7010369-42.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: FRANCISCO BENEDITO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Realizadas diversas diligências, todas infrutíferas.
Intimada para dar andamento ao processo, a parte exequente manteve-se silente. É cediço que o desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do Exequente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito, uma vez que impossibilita seu alcance.
Consequentemente, tal desídia evidencia a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Ademais, um dos princípios fundantes dos Juizados Especiais é a celeridade, não sendo possível que o processo fique paralisado ante a letargia das partes.
Apesar da súmula 240 do STJ ainda estar vigente, é desnecessária a intimação pessoal, uma vez que o presente processo tramita pelo rito dos Juizados Especiais, havendo esta previsão na lei 9.099/95.
Conforme o artigo 53, § 4º, da Lei Federal 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente".
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95.
Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimação via DJe À CPE: 1.
Após as baixas pertinentes, arquive-se.
Porto Velho/RO, 17 de outubro de 2024.
Anita Magdelaine Perez Belem -
17/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:19
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
11/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO BENEDITO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:52
Publicado DECISÃO em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 7010369-42.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: FRANCISCO BENEDITO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando a comprovação da existência de pedido de inscrição suplementar na OAB Rondônia, prossiga-se o feito.
A exequente requereu diligências nos sistemas à disposição do Juízo para a localização de endereços da parte executada.
Contudo, o pleito não deve ser deferido, visto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas.
Do contrário, o princípio da inércia seria ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015).
Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte exequente no sentido de localizar a parte executada, mormente no microssistema dos Juizados Especiais.
Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a) devedor(a), deve a parte exequente socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível.
Salienta-se também que o STJ: "(...) 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejam a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Ademais, o presente feito é regido pela Lei 9.099/95 e conforme entendimento do Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao juízo realizar diligências para a busca de endereço: Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido para citação, sob pena de extinção.
Porto Velho/RO, 17 de setembro de 2024.
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito -
30/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO BENEDITO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 03:19
Publicado DECISÃO em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7010369-42.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: FRANCISCO BENEDITO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Analisando os autos, verifica-se que a representante da exequente possui inscrição na Seccional do Estado do Paraná.
Converte-se o feito em diligência.
Em que pese o art. 7º do Estatuto da OAB (EOAB) prever no inciso I ser direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional, trata-se de direito não absoluto, restringido, inclusive, pelo próprio EOAB.
Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. 2.
Assim, considerando que a representante da Exequente é patrocinadora de diversas ações neste Núcleo, excedendo as 05 (cinco) causas anuais citadas no art. 10, §2º do EOAB, INTIME-SE A ADVOGADA THAIANE PODOLAN, OAB nº PR 88.719 para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de não admissão das petições por ela subscritas, bem como movimentação no sistema PJE, em razão de serem atos privativos aos advogados regularmente inscritos e no respeito aos ditames do estatuto de classe. 3.
Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Porto Velho/RO, data certificada.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito -
23/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7010369-42.2023.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN - PR88719 EXECUTADO: FRANCISCO BENEDITO DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 12 de agosto de 2024. -
12/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 05:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7010369-42.2023.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890 EXECUTADO: FRANCISCO BENEDITO DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 27 de junho de 2024. -
27/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 13:32
Determinada a citação de FRANCISCO BENEDITO DA SILVA
-
21/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7035690-42.2024.8.22.0001
Silvia Shirley da Costa Pereira Cordeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Rodrigo Stegmann
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/07/2024 16:44
Processo nº 0809472-66.2024.8.22.0000
Jhonata Souza Crupes
Aymore Credito Financiamento e Insvestim...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/07/2024 13:51
Processo nº 7006286-46.2024.8.22.0000
Jose Eduardo Barbosa Barros
Laura Frazao Magalhaes
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/04/2024 13:31
Processo nº 7035662-74.2024.8.22.0001
Lobo e Pereira LTDA
Raviera Motors Comercial de Veiculos Ltd...
Advogado: Maria Vitoria Pereira de Souza Bittencou...
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/07/2024 14:57
Processo nº 7001577-26.2024.8.22.0013
Neide de Almeida Barcelo
O. Miranda da Rocha Comercio de Moveis L...
Advogado: Wanderson Gustavo Corado dos Anjos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/06/2024 14:18