TJRO - 7004553-15.2024.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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22/01/2025 01:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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26/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:01
Publicado SENTENÇA em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7004553-15.2024.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUIZ MADRONE COELHO ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO6778 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A LUIZ MADRONE COELHO pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL condenado a lhe conceder o benefício de auxílio-doença que passou a se chamar ‘auxílio por incapacidade temporária’ após a ‘Reforma da Previdência’ – EC 103/2019) e posteriormente convertê-lo em aposentadoria por invalidez.
Alega que é portador de hipertensão, diabetes e doença renal crônica.
Requereu benefício previdenciário em 12/07/2023, porém teve seu pedido de benefício indeferido, no qual a Requerida alegou “não constatação da qualidade de segurado”.
Afirma que permanece incapacitado e sem condições de retornar ao trabalho.
Para análise do requerimento de tutela de urgência, foi determinado a realização de perícia médica (id. 107902461), aportando aos autos o laudo pericial de id. 109722115.
Não concedida a antecipação dos efeitos da tutela (id. 110544565) foi o réu citado e apresentou contestação (id. 111199161) e o autor impugnou (id.112179163). É o relatório.
Decido.
Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc.
I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa.
Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E.
TJRO – Proc. nº: 10000720070006540.
Para o deslinde da controvérsia aqui instaurada, desnecessária a designação de audiência, nos termos do art. 443, inc.
II, do NCPC.
Pretende o autor obter o benefício previdenciário previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Da análise dos dispositivos acima, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso em tela, desnecessário se adentrar na questão da qualidade de segurado, visto que não foi comprovada incapacidade.
No que tange ao outro requisito – o da incapacidade –, em análise mais detida do mérito, não restou comprovada. É que no laudo pericial firmado pelo profissional nomeado pelo juízo consta, dentre outras assertivas, que na data da perícia o requerente apresentava Hipertensão arterial - l10; Diabetes melitos insulino-dependente - E10.2; Hipercolesterolemia - E78.2, mas que NÃO O INCAPACITA para sua atividade habitual (trabalhador autônomo), sendo suscetível de reabilitação (Laudo id. 109722115).
Constou, ainda, do laudo: Periciado com 64 anos de idade, trabalhador autônomo, 5ª serie fundamental, refere ter dificuldades para o trabalho devido quadro de hipertensão e diabetes melitos, de início há 10 anos, com piora no ano passado, tendo procurado otimizar tratamento devido início de complicações renais.
Foi iniciado uso de insulina NPH diariamente, pela manhã e à noite, sendo que tem alguns possíveis efeitos adversos se baixar muito a glicemia ou se acaso ficar sem a medicação e subir demais também.
Refere que foi orientado a não fazer trabalhos com esforços físicos para não atrapalhar no tratamento, com pedido de afastamento laboral desde abril/2024, mas não foi aprovado em pericia medica no INSS.
O exame físico direcionado evidencia: Ausência de alterações físicas ou restrições atuais, com pressão arterial e glicemia controlados.
Periciado com diabetes melitos e hipertensão, em tratamento medicamentoso com bom controle metabólico e sem complicações que gerem restrições físicas atuais.
Não apresenta incapacidade laboral atual.
Desta forma, não tendo o autor logrado êxito em comprovar a sua incapacidade para o trabalho, o caminho é a improcedência do pedido.
Neste sentido, recentíssimo entendimento do TRF1ª Região, autos PROCESSO: 1029622-20.2020.4.01.9999 - PROCESSO REFERÊNCIA: 7006341-40.2019.8.22.0010, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY: “...No caso, para fazer jus ao benefício de auxílio-doença, a legislação vigente determina que se faça necessária a demonstração de que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213/91, ao passo que a aposentadoria por invalidez o segurado deve estar incapacitado, mas, neste caso, a incapacidade deve ser definitiva, ou seja, insuscetível de reabilitação, na forma do art. 42 da mesma Lei.
Todavia, diante do contexto fático probatório, a parte autora não logrou êxito em demonstrar nos autos a sua incapacidade laboral, conforme explicitou o Magistrado em sua sentença, o que tornam inconcebíveis os benefícios requeridos na peça inicial.
O laudo pericial de fls. 98/100, inclusive, atesta que o requerente não apresenta incapacidade para a realização de atividades laborais, em relação ao quadro apresentado.
Dessa forma, não foi preenchido o requisito relativo à incapacidade, forçoso é concluir que a parte autora não faz jus à concessão do benefício no período pleiteado...” Em outra decisão - acórdão de julho/2022, em: PROCESSO: 1004124-82.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005376-62.2019.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198): RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR(A) URBANO(A).
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMOSTRADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. 2.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar nos autos a sua incapacidade laboral, o que tornam inconcebíveis os benefícios requeridos na peça inicial. 3.
O laudo pericial atesta que a requerente não apresenta incapacidade para a realização de suas atividades laborais.
Segundo o perito, a patologia detectada está controlada. 4.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Precedentes. 5.
Apelação da parte autora desprovida PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADORA URBANA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Comprovado, por perícia médica judicial, que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais atuais, não é possível o deferimento do benefício postulado na inicial. 3.
Ressalva-se que superveniente alteração da capacidade laborativa da parte autora poderá justificar a concessão do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera secundum eventum litis, vale dizer, segundo as circunstâncias da causa. 4.
Sem honorários recursais, porquanto não apresentadas as contrarrazões. 5.
Apelação da autora desprovida. (AC 1000075-07.2017.4.01.3704, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2020 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I da Lei 8.213/1991, bem como a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2.
A existência de perícia médica judicial atestando a incapacidade laborativa, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, é indispensável para o deslinde da questão. 3.
No presente caso, o perito do juízo afirmou que não há incapacidade para o exercício das atividades habituais. 4.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1000447-78.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/07/2020 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL.
CONCLUSIVO.
CAPACIDADE LABORAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1... 2.
No presente caso, o laudo pericial de fls. 101/102 expressamente consignou que a autora é portadora de Osteoartrose M15.0 e insuficiência venosa periférica I87.2.
No que diz respeito à alegada incapacidade laboral da parte autora em razão da enfermidade de que é portadora, o expert atestou, expressamente, que: "não existe incapacidade".
Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico-judicial.
Assim sendo, diversamente do alegado, o laudo pericial se mostra objetivo e conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laborativa, não padecendo de qualquer irregularidade.
Ademais, o perito judicial é de confiança do juízo e está em posição equidistante das partes, tendo, assim, condições de apresentar um trabalho, além de técnico, imparcial. 3... (AC 0028025-18.2014.4.01.9199 / GO, Rel.
Juiz Fed.
Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 de 13/09/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
REVELIA DO ENTE PÚBLICO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
O INSS é uma autarquia e, ainda que revel, a ele não se aplicam os efeitos do art. 319 do CPC/73, vigente quando da ausência da contestação. 2.
A concessão do auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade temporária ou parcial do segurado para o exercício do labor, não confirmada no presente caso. 3.
A prova técnica, devidamente fundamentada e subscrita por médico especialista, atesta que a parte autora está recuperada desde a cessação do auxílio-doença anterior, estando plenamente capaz desde então (fls. 203/224). 4.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 0000630-71.2008.4.01.3311 / BA, Rel.
Juiz Fed.
Cristiano Miranda de Santana, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 de 29/09/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1... 2.
A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora (lavrador, 56 anos à época do laudo), inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do auxílio-doença.
O laudo pericial conclui que não há incapacidade laboral do autor e não padece de qualquer irregularidade.
Certificada a plena capacidade, ainda que haja queixas do autor referente a dores e limitações de movimento, mostra-se indevido a concessão do auxílio-doença, já que não ocorreu incapacidade laboral. 3.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. (AC 0058631-92.2015.4.01.9199 / BA, Rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 de 15/09/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CAPACIDADE LABORAL. 1... 2...
O laudo pericial (fls. 174 e 181) apresenta-se completo, pois fornece os elementos necessários acerca da inexistência da incapacidade laboral do Autor, não se justificando a realização de nova perícia médica. 3.
Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. (AC 0025416-91.2016.4.01.9199 / MG, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 de 02/09/2016).
Seguido por autos n. 1007391-96.2020.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002893-83.2022.4.01.9999 – Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, julgado em 16/4/2022; Autos n. 1006410-67.2020.4.01.9999 - Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO – julgado em 16/02/2022; APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002893-83.2022.4.01.9999 – DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI 0000554-05.2018.4.03.6330 SP - PROCESSO Nr: 0000554-05.2018.4.03.6330 AUTUADO EM 15/03/2018 e Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 0039064-12.2016.4.03.9999 SP - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 20/02/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/03/2017.
No mesmo sentido, decisão do E.
TJRO: 1ª Câmara Especial Processo:7003969-77.2021.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7003969-77.2021.8.22.0001 Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador Federal: Procurador-Geral do INSS Relator: DES.
GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 30/09/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Auxílio Doença.
Auxilio Doença-Acidentário.
Aposentadoria.
Requisitos.
Ausentes.
Análise Pericial.
Fundamentação.
Sentença mantida.
A legislação previdenciária impõe requisitos a serem alcançados para que seja concedido o auxílio-doença, auxílio doença-acidentário ou aposentadoria por invalidez.
A sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário deve ser mantida quando o laudo pericial e demais provas não ensejaram o alcance dos benefícios pretendidos. (DJe de 11/11/2022, p. 94).
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial Processo: 7007434-94.2021.8.22.0001 Apelação Origem: 7007434-94.2021.8.22.0001 Porto Velho/7ª Vara Cível Apelante: José Lindolfo Franca Ferreira Advogado: Felipe Góes Gomes de Aguiar (OAB/RO 4494) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador: Procurador-Geral do INSS Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 18/01/2023 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação Cível.
Ação previdenciária.
Aposentadoria por invalidez.
Indevida.
Redução parcial e permanente da capacidade laboral.
Aspectos socioeconômicos e profissionais.
Possibilidade de reabilitação.
Recurso não provido. 1.
O beneficiário faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez quando preenche os requisitos indispensáveis, quais sejam a incapacidade total e permanente para o labor.
Precedentes da Corte. 2.
Ainda que o juiz seja livre para apreciar as provas e não esteja vinculado à conclusão do perito para julgar a causa, não há que se falar em irregularidade na adoção do laudo como causa de decidir. 3.
Na hipótese, mesmo que a lesão seja permanente, a falta de comprovação da incapacidade total impede a concessão de aposentadoria por invalidez. 4.
Recurso não provido. (DJe de 13/4/2023, p. 167).
Como são diversos argumentos, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados.
Neste sentido, o E.
TJRO em acórdão recente – 1/6/2022: “2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Alegação de omissão.
Não ocorrência.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Vício inexistente.
Prequestionamento.
Desnecessidade.
Recurso não provido.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada.
A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte.
Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” E recentíssimo julgado do TJRO, proferido em: Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Alegação de omissão.
Não ocorrência.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Vício inexistente.
Prequestionamento.
Desnecessidade.
Recurso não provido.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada.
A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte.
Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses.
Seguido por: 1ª Câmara Especial Processo: 7057535-09.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 31/08/2022 Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Omissão.
Embargos não providos. 1.
Os embargos apresentados, em verdade, pretendem rediscutir matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, já que a fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição. 2.
Caso haja motivo suficiente para proferir a decisão, não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todas as questões trazidas pelas partes. 3.
Embargos não providos. (DJ de 2/3/2023).
Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes.
O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem.
Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema.
Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 03/11/2022, p. 58).
No mesmo sentido, o E.
TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des.
José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021).
Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJe de 23/11/2022, p. 61-62).
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Isso posto, ausentes os requisitos legais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito e fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
CPE: requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Sem custas e verba honorária, ante a gratuidade de justiça.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
P.
R.
Intimem-se na pessoa dos procuradores.
Apresentado recurso, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a Escrivania proceder às intimações e certificações necessárias.
No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior.
Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao TRF1.ª Região para processamento e julgamento do recurso que venha a ser interposto, com nossas homenagens.
Transitado em julgado e não havendo mais pendências, arquive-se.
Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 6 de novembro de 2024, 05:21 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
06/11/2024 05:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 05:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 05:21
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 07:35
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004553-15.2024.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ MADRONE COELHO Advogado do(a) AUTOR: TIAGO DA SILVA PEREIRA - RO6778 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 16:18
Juntada de Petição de outras peças
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03/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004553-15.2024.8.22.0010 Requerente: LUIZ MADRONE COELHO Advogado(a): TIAGO DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO6778 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) - DECISÃO SERVINDO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO PARA RESPOSTA - DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE CNIS, DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO e PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (caso tenha documentos novos) - MANIFESTAR SOBRE PROPOSTA DE ACORDO e demais atos necessários Com a juntada do Laudo Pericial (id. 109722115), vieram os autos para análise do pedido de tutela antecipada.
Pois bem.
Respondendo aos quesitos do juízo, atestou o perito que o requerente NÃO está incapacitado para sua atividade laborativa (quesito 3 e 5, laudo de id. 109722115).
Portanto, indefiro o pleito de Tutela de Urgência.
CITE-SE e INTIME-SE, pelo rito ordinário (conforme pedido do INSS - Ofício PF/RO de 18/12/2018), oportunidade em que poderá se manifestar quanto a todos os documentos juntados nos autos, inclusive perícia (Recomendação n.º 1 de 15/12/2015, do CNJ, art. 1.º, inciso II).
Apesar do Enunciado 61 da ENFAM, desnecessário marcar audiência preliminar de conciliação por dois motivos: 1º) o INSS nunca veio a uma audiência de conciliação sequer nesta Comarca e 2º) o INSS nunca mandou proposta de acordo prévio à audiência, de modo que as audiências outrora designadas em dezenas de feitos não tiveram resultado algum; apenas atravancaram a pauta.
Com a resposta, o INSS deverá juntar CNIS e DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO caso tenha fatos novos.
Junto com a resposta e manifestação sobre o estudo/laudos, faculta-se ao INSS apresentar proposta de acordo, para mais rápida solução da lide (arts. 4.º, 6.º e 139, todos do CPC).
Sendo apresentada proposta de acordo, ciência à parte contrária para manifestação.
Intimem-se na pessoas dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 2 de setembro de 2024, 05:40 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
02/09/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 05:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:39
Juntada de Petição de outras peças
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03/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 01:19
Publicado DESPACHO em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004553-15.2024.8.22.0010 Requerente: LUIZ MADRONE COELHO Advogado: TIAGO DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO6778 Requerido: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO SERVINDO DE OFÍCIO, DESIGNAÇÃO DE PERITO, INTIMAÇÕES e demais atos necessários 1) Defiro a gratuidade processual. 2) Para análise do pedido de tutela de urgência, determino a realização de perícia médica.
Tendo em vista que a causa de pedir em demandas dessa natureza – incapacidade temporária –, autorizam a execução de medidas urgentes para a constatação inequívoca das condições físicas do(a) autor(a); e com fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII da CF; art. 139 do CPC e Recomendação n.º 1 de 15/12/2015, do CNJ, art. 1.º, inciso I, bem como pedido apresentado pelo INSS a este Juízo pelo Ofício PF/RO, determino, de plano, a realização de exame pericial. 3) Nomeio como perito do juízo o Dr.
OZIEL SOARES CAETANO, CRM/RO 4515.
Fixo a data: 31/07/2024, às 14h, e o local onde a qual será realizada: CLÍNICA MODELLEN, situada na Av. 25 de Agosto, 5642, Centro, nesta Comarca, telefone 3442-8809 ou 98493-1000.
Arbitro honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento: 1) no art. 25 da Resolução 305/2014-CJF, incisos: I – nível de especialização e a complexidade do trabalho – tempo exigido para a prestação do serviço (exame e laudo); II – a natureza e a importância da causa – competência delegada; segurado residente em local não acobertado pela jurisdição federal; III – o grau de zelo profissional – laudo apto ao sentenciamento da lide, sem necessidade de complementação; IV – o trabalho realizado – tempo de atendimento superior às consultas de rotina e, ainda, com a elaboração de laudo pericial; V – o lugar da prestação do serviço – comarca de interior do Estado, com notória escassez de profissionais habilitados nas especialidades de ortopedia, psquiatria, neurologia, pediatria, cardologia, urologia e inexistência nas áreas de nefrologia, pneumologia, otorrinolaringologia, oncologia, reumatologia, etc, fato que é de conhecimento público, inclusive do INSS, com sua falta de peritos. 2) no Parágrafo Único, do Art. 3º, da Resolução n. 541, do Conselho da Justiça Federal, 3) art. 2º da Resolução 232/CNJ e 4) art. 28 da Resolução 305/2014/CJF-RES.
Os honorários dos peritos (assistente social e médico) serão pagos pela Seção Judiciária do Estado e requisitados pelo Sistema AJG/CJF.
A parte autora será intimada quanto à data da perícia na pessoa do procurador e deverá comparecer à perícia portando todos os laudos, exames e receituários que possuir.
Deverá o perito responder somente aos quesitos do juízo (anexo), essenciais ao sentenciamento da lide.
Indefiro os quesitos das partes tendo em vista que de certa forma os pertinentes à elucidação da capacidade laborativa do(a) periciando(a) serão respondidos pelos quesitos do juízo.
Fixo o prazo de 30 dias para conclusão do laudo. 5) Com a juntada do laudo nos autos, venham imediatamente conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Essa medida busca aplicar as regras fundamentais da instrumentalidade e a gestão do princípio da eficiência, insculpidas no art. 375 do Código de Processo Civil, tornando efetiva a prestação jurisdicional pela otimização do tempo de duração do processo, com a sistematização dos atos e manutenção do princípio do contraditório.
Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Cumpra-se, sucessivamente, providenciando a CPE o necessário à efetivação da ordem.
Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 2 de julho de 2024., 13:10 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
02/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:10
Nomeado perito
-
02/07/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 16:24
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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