TJRO - 7010641-93.2024.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 01:22
Decorrido prazo de JAIR MIOTTO JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de JAIR MIOTTO JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:15
Decorrido prazo de CONNECTION IMPORTADORA, EXPORTADORA & COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:03
Publicado SENTENÇA em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual: https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7010641-93.2024.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa:R$ 331.590,69 Última distribuição:01/07/2024 AUTOR: CONNECTION IMPORTADORA, EXPORTADORA & COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON, OAB nº SC68425A, EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978 REU: JAIR MIOTTO JUNIOR Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Versam os autos sobre ação na qual contendem CONNECTION IMPORTADORA, EXPORTADORA & COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP e JAIR MIOTTO JUNIOR.
Como é cediço, a interpretação conjunta das disposições contidas nos artigos 313 , II , e 922 do CPC viabiliza o deferimento do pedido de suspensão do processo, na hipótese em que as partes tenham celebrado acordo visando à quitação parcelada do débito cobrado por meio de ação.
Eis o teor do dispositivo referido: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; [...] Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OAB/RJ.
ACORDO FIRMADO PELAS PARTES.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 922, do CPC/2015 (art. 792, do CPC/1973).
APELO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação em execução por título extrajudicial ajuizada pela OAB/RJ em face de Hélio Alves de Lima Junior, objetivando o pagamento das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2008 a 2014. 2.
Em razão do acordo firmado entre as partes, a OAB/RJ pugnou pelo sobrestamento do feito pelo prazo de 20 (vinte) meses, nos termos do art. 922, do CPC/2015. 3.
O acordo realizado administrativamente para o pagamento das parcelas inadimplidas não gera a quitação do débito, apenas provocando a suspensão do curso da execução no período que durar a avença.
Essa é a dicção do artigo 922, do CPC/2015 (art. 792, do CPC/1973). 4.
Diante do pedido de parcelamento da dívida, caberia ao Juízo a quo a suspensão do processo pelo prazo requerido pelo exequente, ora apelante, até o cumprimento do acordado, e não a extinção do feito. (Precedentes: TRF 2 - AC 0090118-33.2012.4.02.5101, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, Data da decisão: 23.06.2017; TRF2 - AC 0018426-76.2009.4.02.5101, Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, - 5ª Turma Especializada.
Data da decisão: 17.02.2016. 5.
Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da presente execução. (TRF-2 - AC: 01604026120154025101 RJ 0160402-61.2015.4.02.5101, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2018) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO ACORDO.
MEDIDA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO.
Afigura-se inviável a suspensão do processo até o adimplemento total de parcelas de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, uma vez que referida suspensão, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, tem aplicação restrita aos processos de execução, não se aplicando aos processos de conhecimento. (TJ-TO - APL: 00046129020198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS) Como se pode ver, a celebração de acordo no âmbito do processo de execução permite a suspensão do processo por um lapso temporal estabelecido pelas próprias partes, medida que tem por escopo privilegiar a conciliação entre as partes.
A par disso, saliente-se que o art. 515, II, do CPC confere a natureza de título executivo judicial à decisão homologatória de autocomposição judicial, cujo cumprimento dar-se-á sob o rito do cumprimento de sentença.
Eis o teor do aresto aludido: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título [Título II – do cumprimento de sentença]: [...] II - a decisão homologatória de autocomposição judicial.
Em razão disso, impõe-se a extinção da lide pelo teor do art. 924, III, do CPC, segundo o qual “extingue-se a execução quando [...] o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”.
Nessa quadratura, colhe-se da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO DO ACORDO.
SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1968015 SP 2021/0149647-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 114357925), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo postulado (60 meses) ou até que sobrevenham novos requerimentos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", combinado com o parágrafo único do artigo 771 e 924, III, todos do Código de Processo Civil.
A suspensão correrá em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo.
Decorrido o prazo, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de presumir-se a satisfação da dívida ou, caso não tenha ocorrido e noticiado futuramente, fica a parte advertida que o período em que o processo permanecer paralisado por sua inércia será considerando para fins de continuidade da suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC e, com seu decurso, o início da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 2 de dezembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
02/12/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:01
Homologada a Transação
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29/11/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 08:23
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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28/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 01:33
Publicado SENTENÇA em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JAIR MIOTTO JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7010641-93.2024.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa:R$ 331.590,69 Última distribuição:01/07/2024 AUTOR: CONNECTION IMPORTADORA, EXPORTADORA & COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON, OAB nº SC68425A, EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978 RÉU: JAIR MIOTTO JUNIOR Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CONNECTION IMPORTADORA, EXPORTADORA & COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP contra JAIR MIOTTO JUNIOR, sustentando, em síntese, ser credor(a) da parte ré da quantia de R$ 331.590,69, referente aos documentos que acompanham a inicial.
Juntou documentos.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Do mérito: Como é cediço, a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado.
Neste sentido, disciplina o artigo 700 e seu inciso I do CPC que a: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Tal documento escrito, exigido pela lei, deve ser merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
No caso em liça, verifico que, apesar de devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, nada trazendo aos autos, a fim de comprovar ter honrado com o compromisso assumido e tampouco ofereceu defesa que justificasse fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do(a) requerente (CPC, art. 373, II).
Os documentos acostados aos autos, servem de início de prova material das alegações constantes da inicial.
Tratando-se de direito disponível, a ausência de contestação traz a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na inicial, havendo assim que ser a ação julgada procedente.
Noto, por ser oportuno que, tinha a parte requerida a obrigação de honrar seus compromissos, a menos que provasse o descumprimento ou abuso pela parte requerente, prova da qual não se desincumbiu.
Com esse quadro à mostra, impõe-se o reconhecimento de que os documentos coligidos pelo(a) credor(a) constituem prova suficiente da existência do débito e da relação jurídica entre as partes, sendo de rigor a procedência da demanda.
Nesse passo, tenho por devidos os valores discriminados na petição inicial, fundados no(s) documento(s) angariado(s) aos autos, totalizando o valor de R$ 331.590,69 trezentos e trinta e um mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e nove centavos.
A correção monetária com aplicação dos índices adotados pelo Tribunal de Justiça, bem como os juros de mora de 1% ao mês são devidos desde o vencimento de cada parcela (CC, artigo 397).
Nessa quadratura, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, não faz jus a parte ré ao incentivo inserto no art. 701, caput e §1°, do CPC, devendo a verba honorária ser fixada na forma da regra geral disposta no artigo 85 do mesmo codex, veja-se: Apelação.
Ação monitória.
Pagamento imediato.
Não ocorrência.
Embargos.
Inexistência.
Custas processuais.
Honorário de advogado regulares.
Fixação.
Na ação monitória, se o devedor não efetuar o pagamento voluntário do mandado inicial no prazo estabelecido arcará com as despesas processuais.
Mesmo sem a oferta de embargos à monitória, os honorários de advogados devem ser fixados em conformidade com a regra disposta no artigo 85 do Código de Processo Civil, afastando-se a incidência da anterior fixação em percentual reduzido, previsto no artigo 701, a qual estimulava o devedor ao adimplemento imediato da obrigação no prazo legal. (TJRO - AC 7003887-74.2020.822.0003, Data de Julgamento: 07/12/2021) A propósito do tema, a doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero bem esclarecem a mens legis que dá sustentáculo a norma sub examine, in verbis: [...] 7.
Estímulo ao Cumprimento do Mandado.
A ação monitória foi instituída para evitar o custo de tempo inerente ao procedimento comum, objetivando um acesso mais rápido à concreta realização do direito.
No art. 701, caput e § 1.º, CPC, o legislador demonstra acreditar que, havendo prova escrita capaz de demonstrar a probabilidade do direito, o devedor poderá preferir cumprir o mandado a correr o risco de perder a demanda e ter que pagar custas e honorários integrais de advogado. [...] 9.
Não Oposição dos Embargos ao Mandado, Multa do art. 502, § 1.º, CPC, e Honorários de Advogado.
Se o demandado não apresenta embargos ao mandado monitório que pretende o pagamento de soma, forma-se o título executivo judicial (art. 701, § 2.º, CPC).
Formado o título, tem o devedor de ser intimado para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias.
Não adimplida a obrigação, incide a multa sancionatória de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1.º, c/c art. 520, § 2.º, CPC), honorários advocatícios regulares, fixados segundo os padrões do art. 85, CPC, e despesas processuais.
A partir daí, expede-se o mandado de penhora e avaliação (arts. 523, § 3.º e 701, § 2.º, CPC). (In Código de processo civil comentado [livro eletrônico]/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021).
Assim, a fixação da verba honorária deve se dar nos moldes da regra geral posta do CPC, em seu art. 85, § 2º.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 702, §8º, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para o fim de CONSTITUIR em favor da parte autora título executivo judicial no valor correspondente a R$ 331.590,69 trezentos e trinta e um mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e nove centavos, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data da atualização e até o efetivo pagamento.
Majoro a fixação dos honorários fixados no despacho inicial em 10%.
Processo civil.
Apelação.
Ação monitória.
Honorários de advogados.
Não cumprimento do mandado de pagamento.
REVELIA.
Majoração.
Cabimento.
Recurso provido.
Tratando-se de ação monitória, a fixação de honorários de advogados segue regramento especial previsto no artigo 701 do CPC, segundo o qual é de 5% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de majoração para o caso de não cumprimento do mandado de pagamento no prazo assinalado.
Recurso provido. (TJRO - AC 7025471-09.2020.822.0001, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 20/08/2021.) 2.
Intime-se a parte autora para que apresente valor atualizado da dívida. 3.
Com os cálculos, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou representado pela Defensoria Pública, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito executado, ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários, eis que estes foram fixados no início do procedimento monitório, constituindo o cumprimento de sentença fase automática do procedimento inicialmente instaurado, nos termos do art. 702, §2º do CPC.
Caso tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-se, igualmente, pela via editalícia, conforme art. 513, §2º, IV do CPC.
Advirta-se que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação à execução como técnica de defesa (art. 525 do CPC).
Fica a parte executada ainda ciente que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC.
Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito.
Sem prejuízo, desde logo, caso pleiteado pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte interessada efetue o protesto da decisão.
Em sendo efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se alvará judicial em nome da(o) Exequente.
Antes porém, certifique a escrivania se não há notícia de penhora no rosto do autos ou notícia de decisão decretando indisponibilidade do crédito, informada no bojo do processo.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 27 de novembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
27/11/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:44
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 09:26
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2024 00:24
Decorrido prazo de JAIR MIOTTO JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:53
Publicado DESPACHO em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7010641-93.2024.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa:R$ 331.590,69 Última distribuição:01/07/2024 AUTOR: CONNECTION IMPORTADORA, EXPORTADORA & COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON, OAB nº SC68425A, EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978 REU: JAIR MIOTTO JUNIOR Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. 1.
Versam os autos sobre ação monitória.
INTIME-SE a parte autora para que junte o comprovante das custas processuais iniciais, atendendo ao disposto no art. 12, I e §1º do Regimento de Custas Judiciais do Eg.
TJRO (Lei 3.896/16), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo o pagamento, tornem conclusos para extinção e retirada da audiência, já agendada, de pauta.
Com o pagamento, recebo a EMENDA apresentada e, desde já, determino o prosseguimento no cumprimento das determinações infra. 2.
CITE-SE a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 701, caput). 2.1 Anote-se no mandado que caso a obrigação seja cumprida no prazo supra, a parte ré ficará isenta do pagamento das custas processuais, conforme art. 701, § 1º, do CPC. 3.
Advirta-se a parte ré de que poderá, no prazo de 15 dias, independentemente de prévia segurança do juízo, oferecer EMBARGOS MONITÓRIOS, conforme artigo 702 do CPC. 3.1 Esclareça à parte requerida que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da parte requerente, poderá, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em discussão, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º). 4.
Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). 4.1 Deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 5.
Havendo oposição de embargos ou reconvenção, INTIME-SE o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). 6.
Decorrido o prazo para embargos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
PARA USO DA CPE: I - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial.
II - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento.
III - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação.
IV - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
V - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007).
Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido.
VI - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA, devendo o meirinho, por ocasião do cumprimento da diligência, indagar à parte comunicada se há interesse na autocomposição, bem como a existência de proposta, devolvendo o mandado com certidão a respeito (CPC, art. 154, VI) NOME: REU: JAIR MIOTTO JUNIOR (qualificação completa nos autos).
ENDEREÇO: Na petição inicial.
OBSERVAÇÃO: Em razão da Lei Geral de Proteção de Dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todas essas informações (como endereço, CPF, RG, etc.) apresentadas nos autos, deverão ser diligenciadas.
FINALIDADE: Citar a parte demandada, nos termos do artigo art. 701, caput, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor principal e honorários fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC), podendo, nesse prazo, opor embargos monitórios.
ADVERTÊNCIAS: Se não efetuar o pagamento ou oferecer defesa no prazo legal, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, prosseguindo a ação com seus acréscimos legais, para a posterior busca de bens do devedor que possam responder pelo crédito em cobrança, até que a dívida esteja integralmente satisfeita.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje VALOR atualizado da ação: R$ 331.590,69.
Sobre o valor incidem custas (3%) e honorários advocatícios (5%).
Anexos: Prazo para cumprimento do mandado: 45 dias (art. 37, III das Diretrizes Gerais do TJRO).
Observações Gerais: Em atenção ao Provimento 61 de 17/10/2017 do Conselho Nacional de Justiça, a qualificação da parte executada deverá abranger nome, CPF, nacionalidade, endereço, e-mail, profissão e estado civil.
Para adequação do cadastro, o Credor deverá indicar os dados não apresentados em petição, nos próprios autos.
Por sua vez, a parte Executada poderá fornecer os dados ao Oficial de Justiça no momento da citação ou via email ([email protected]), com a menção ao número desta cobrança/processo.
Orientações para pagamento: As custas processuais por meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais".
Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf).
Após a inserção do número do processo judicial, deverão ser selecionadas as opções "Custa inicial 1%" (cod. 1001.1), "Custa inicial adiada +1%" (cod. 1001.2) e "Custa final - Satisfação da execução" (cod. 1004.2).
Ariquemes, 3 de julho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
03/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:19
Recebida a emenda à inicial
-
01/07/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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