TJRO - 7034856-39.2024.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 01:10
Decorrido prazo de CELMIRA ELIZABETE BULIN CARRIJO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS RAMILHO em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 01:43
Publicado SENTENÇA em 12/11/2024.
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11/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:28
Homologada a Transação
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08/11/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CELMIRA ELIZABETE BULIN CARRIJO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS RAMILHO em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7034856-39.2024.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a) EXEQUENTE: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS - RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO - RO7735 EXECUTADO: CELMIRA ELIZABETE BULIN CARRIJO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira a complementação do mandado cumprido parcialmente ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
18/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 09:36
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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26/08/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7034856-39.2024.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a) EXEQUENTE: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS - RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO - RO7735 EXECUTADO: CELMIRA ELIZABETE BULIN CARRIJO e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para informar qual é o valor correto da ação. -
08/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS RAMILHO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:31
Decorrido prazo de CELMIRA ELIZABETE BULIN CARRIJO em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 01:04
Publicado DESPACHO em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7034856-39.2024.8.22.0001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931, EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649 EXECUTADOS: RAFAEL RAMOS RAMILHO, CELMIRA ELIZABETE BULIN CARRIJO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1-Fica intimada a parte exequente, via advogado, para comprovar o pagamento das custas iniciais (2% do valor da causa), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. 2- Pagas as custas: defiro a expedição de certidão premonitória em favor da parte exequente, nos termos do art. 828, CPC.
Proceda à CPE o necessário. 3- Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 dias úteis, oponha embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC.
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Fixo honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado (Art. 827, CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§1º).
O valor dos honorários poderá ser elevado até 20%, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (§2º).
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º).
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§2º).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§3º). 4- Sendo positiva a citação e havendo a penhora de bens, a parte executada poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. 5- Formulado o pedido de substituição, o exequente deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 05 dias úteis. 6- Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 7- Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito, indicar bens à penhora ou requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, mediante o pagamento das taxas, conforme art. 17 da Lei de Custas do TJ/RO. 8- Em caso de inércia do advogado da parte exequente, intime-a pessoalmente, por carta AR, para dar impulso ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO.
A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado, a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na AV.
Jorge Teixeira, 1722-Embratel, Porto Velho-RO, 76820-846, nesta.
EXECUTADOS: RAFAEL RAMOS RAMILHO, CELMIRA ELIZABETE BULIN CARRIJO Porto Velho 3 de julho de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
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02/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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