TJRO - 7004615-55.2024.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2025 01:21
Publicado DESPACHO em 08/09/2025.
-
05/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de BAPTISTA KING FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2025 01:24
Publicado DESPACHO em 07/07/2025.
-
04/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004615-55.2024.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE FERNANDO VIALLE - PR05965 REU: BAPTISTA KING FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
18/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004615-55.2024.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE FERNANDO VIALLE - PR05965 REU: BAPTISTA KING FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
27/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BAPTISTA KING FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 12:11
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
04/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 06:45
Publicado DESPACHO em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7004615-55.2024.8.22.0010 Classe: Monitória Valor da ação: R$ 54.295,62 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA, CNPJ nº 10.***.***/0001-24 Advogado: JOSE FERNANDO VIALLE, OAB nº PR5965 Parte requerida: BAPTISTA KING FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 43.***.***/0001-86 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Recebo a petição de cumprimento de sentença.
Disposições a serem seguidas pela Central de Processamentos Eletrônicos: 1) Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. 2) INTIME-SE a parte Executada para que tome conhecimento acerca do presente cumprimento de sentença, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado.
A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, do Código de Processo Civil, isto é: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 4) Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1) Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4.2) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. 4.3) Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. 4.3.1) Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5) Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. 5.1) Caso a parte exequente pretenda diligências junto ao RENAJUD, SISBAJUD ou assemelhados e não seja beneficiária da gratuidade, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, por cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016. 5.1.1) Sendo beneficiária da gratuidade da justiça caberá a parte exequente juntar cópia da decisão que lhe concedeu a gratuidade - nos casos de processos físicos - ou indicar o ID da decisão que lhe concedeu o benefício (nos casos em que o processo de conhecimento tenha tramitado via PJE). 6) Por conseguinte, este Juízo atentar-se-á na fase de penhora à ordem indicada no art. 840, do CPC, estando a parte exequente, desde já, advertida de que não sendo indicados bens passíveis de penhora ou localizados valores nas contas da parte executada (no caso de requerimento de consulta ao sistema SISBAJUD), a execução será suspensa, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7) Caso a parte exequente indique bens passíveis de penhora, deverá, no mesmo ato, informar o endereço em que a diligência poderá ser cumprida, bem como se possui interesse em permanecer como depositário dos bens, hipótese em que deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça.
Do contrário ficará a parte executada como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º, do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento, conforme requerido.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA, CNPJ nº 10.***.***/0001-24, AVENIDA MARECHAL RONDON 1780, Sala A, - DE 1548 A 1900 - LADO PAR CENTRO - 76900-136 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: BAPTISTA KING FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 43.***.***/0001-86, AVENIDA BELO HORIZONTE s/n CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
01/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
23/10/2024 00:29
Decorrido prazo de BAPTISTA KING FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:39
Publicado SENTENÇA em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7004615-55.2024.8.22.0010 Classe: Monitória Valor da ação: R$ 54.295,62 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA Advogado: JOSE FERNANDO VIALLE, OAB nº PR5965 Parte requerida: BAPTISTA KING FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA em face de BAPTISTA KING FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ambos qualificados na inicial.
Com a inicial foram juntados documentos e procuração.
Custas iniciais recolhidas e comprovadas ao ID. 107977371.
Após o recebimento da inicial (ID. 108196557), o requerido foi devidamente citado (ID. 109430583), mas deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento e oferecimento de embargos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre registrar que a lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, pois o(a) requerido(a), mesmo após pessoalmente citado(a), quedou-se inerte, não tendo efetuado o pagamento da dívida, oferecido embargos ou apresentado qualquer manifestação no presente feito, incorrendo, portanto, em revelia.
Pois bem.
De acordo com o art. 700, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso dos autos, a inicial veio instruída com o termo de adesão de crédito online (ID. 107977367), o qual comprova a existência da dívida alegada.
Além disso, a inércia do(a) requerido(a) acarreta o reconhecimento da obrigação, uma vez que a(o) ré(u) não se desincumbiu em desconstituir o atestado pela prova escrita que subsidia o crédito invocado.
Por fim, segundo inteligência do artigo 701, §2º do CPC, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Nessa linha, a procedência da presente ação monitória é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, inadimplido o mandado de pagamento e não havendo oferecimento de embargos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I c/c art. 701, §2º, ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando o(a) requerido(a) a pagar ao(à) requerente a importância de R$ 54.295,62 (cinquenta e quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), acrescida de correção monetária segundo os índices publicados pelo TJ/RO e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do ajuizamento da presente ação.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO o(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual mantenho em 5% (cinco por cento), conforme fixado no despacho inicial, sobre o valor da condenação (art. 701 do CP).
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, notifique-se a parte requerida para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, na forma do art. 35, da Lei n. 3.896/16.
Após, intime-se o(a) requerente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 27 de setembro de 2024.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA REU: BAPTISTA KING FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 43.***.***/0001-86, AVENIDA BELO HORIZONTE s/n CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
27/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 00:40
Decorrido prazo de BAPTISTA KING FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 00:15
Decorrido prazo de BAPTISTA KING FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004615-55.2024.8.22.0010 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE FERNANDO VIALLE - PR05965 REU: BAPTISTA KING FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte Autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para apresentar endereço completo do Requerido, tendo em vista que o endereço constante da inicial não possuir nº da localidade. -
15/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:42
Publicado DESPACHO em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7004615-55.2024.8.22.0010 Classe: Monitória Valor da ação: R$ 54,30 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA, CNPJ nº 10.***.***/0001-24 Advogado: JOSE FERNANDO VIALLE, OAB nº PR5965 Parte requerida: BAPTISTA KING FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 43.***.***/0001-86 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. 1) Recebo os autos para processamento.
Custas iniciais recolhidas ao ID. 107977370. À CPE para proceder à vinculação das custas recolhidas de forma avulsa junto ao SCCP.
Proceda a CPE a retificação do valor da causa para R$ 54,295,62. 2) CITE-SE a parte requerida, expedindo mandado para que pague o débito indicado na inicial no importe de R$ 54,30, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o valor dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, do CPC). 2.1) Advirta-se o requerido de que, se efetuar o pagamento do débito e dos honorários no prazo assinalado, ficará automaticamente isento do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 701, § 1º, do CPC.
Caso contrário, poderá ser condenado ao pagamento da referida despesa e o título de crédito que instrui a inicial poderá se constituir em título executivo judicial. 2.2) Na oportunidade, intime-se o requerido de que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo supracitado, independentemente de segurança do juízo (artigo 702, do CPC), hipótese em que, caso alegue que o valor pleiteado pelo autor seja superior à dívida, cumprir-lhe-á informar imediatamente o valor que entende ser o correto e apresentar a planilha/demonstrativo discriminando o valor atualizado da dívida (artigo 702, § 2º, do CPC), sob pena de rejeição liminar dos embargos se for esse o único fundamento dos embargos ou de não conhecimento da alegação de excesso (artigo 702, § 3º, do CPC). 3) Sendo opostos embargos, fica desde já suspensa a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau, conforme preceitua o artigo 702, § 4º, do CPC. 3.1) Na hipótese de serem opostos embargos, intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, § 5º, do CPC). 4) Não sendo oferecidos embargos e não havendo o pagamento no prazo assinalado, certifique-se e retorne o processo concluso para julgamento quanto à constituição do título executivo judicial. 5) As disposições do artigo 212 §2º deverão ser atendidas no cumprimento da citação e das intimações, se requerido pela parte autora e se o Oficial de Justiça assim necessitar.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 9 de julho de 2024.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito REU: BAPTISTA KING FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 43.***.***/0001-86, AVENIDA BELO HORIZONTE s/n CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
09/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005303-09.2022.8.22.0003
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Kaue Pablo Teles de Oliveira
Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/10/2022 13:02
Processo nº 7008808-31.2024.8.22.0005
Banco do Brasil
Marlucia Soares de Souza Pardim
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/07/2024 11:21
Processo nº 7005815-85.2024.8.22.0014
Barbara Lee Ferguson
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Samara de Aquino Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/05/2024 17:51
Processo nº 7008684-97.2023.8.22.0000
Municipio de Nova Mamore - Ro
Jose Martins
Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/10/2023 09:25
Processo nº 7004476-06.2024.8.22.0010
Helena Luiz Alves Bernardes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Denise Carminato Pereira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/06/2024 16:10