TJRO - 7004476-06.2024.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:02
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:04
Juntada de Petição de outras peças
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27/08/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
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16/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 01:30
Publicado SENTENÇA em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7004476-06.2024.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: HELENA LUIZ ALVES BERNARDES ADVOGADOS DO AUTOR: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404, LUCIARA BUENO SEMAN, OAB nº RO7833 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária proposta por HELENA LUIZ ALVES BERNARDESem face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A parte autora requereu a extinção do feito, não tendo mais interesse em seu prosseguimento (ID 109657948). É o breve relato.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe como forma de extinção do processo a homologação do pedido de desistência, nos termos do artigo 485, VIII do CPC.
No caso em exame, confere-se que não há impedimento ao acolhimento da pretensão, posto que a parte demandada ainda não foi citada(ID. 87810612), não sendo o caso de incidência do § 4º do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem honorários advocatícios e sem custas finais, ante a disposição inserta no art. 8°, inciso III, Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO).
Proceda a CPE a expedição de ofício requisitório dos honorários periciais.
Publique-se.
Arquive-se de imediato.
Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 15 de agosto de 2024.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
15/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:13
Extinto o processo por desistência
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14/08/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 16:22
Juntada de Petição de outras peças
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12/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:01
Juntada de Petição de outras peças
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10/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:48
Publicado DECISÃO em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7004476-06.2024.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 18.356,00 Parte autora: HELENA LUIZ ALVES BERNARDES, CPF nº *55.***.*46-00 Advogado: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404, LUCIARA BUENO SEMAN, OAB nº RO7833 Parte requerida: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, bem como diante do recebimento de benefício previdenciário no importe de um salário-mínimo em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC).
Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei.
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por HELENA LUIZ ALVES BERNARDES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, apresentar problema grave de saúde que a impossibilita de exercer suas atividades laborativas e de garantir o seu sustento.
Requer seja concedida a tutela de urgência, a fim de que o requerido conceda o benefício pleiteado. É o breve relato.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA O CPC dispõe em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deste modo, os dois pressupostos precisam ser cumulativamente demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, sem descuidar que há, ainda, uma condição eventual, consistente na reversibilidade da medida.
Neste momento, entendo que não há prova inequívoca do direito alegado, considerando que os fatos narrados pela parte autora demandam uma maior dilação probatória, sendo salutar aguardar-se a perícia médica e instrução do feito, eis que a juntada de laudos e exames médicos, unilaterais, não são suficientes para concessão da antecipação de tutela.
Outrossim, a medida pleiteada possui caráter de irreversibilidade, posto que os valores recebidos pela parte autora, em caso de decisão improcedente, não voltarão aos cofres do INSS, causando prejuízo ao erário.
Já em sentido totalmente oposto, nenhum prejuízo sofrerá a parte pleiteante em caso da não concessão da tutela de urgência, pois se ao final a decisão for de procedência, receberá os proventos em forma de pagamento retroativo.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência pleiteada.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com a entrada em vigor do novo diploma processual civil faz-se necessária a designação de audiência preliminar conciliatória.
No entanto, é cediço que a autarquia demandada só realiza acordo após a efetiva comprovação da qualidade de segurado e, na maioria dos casos, da incapacidade da parte autora, com a perícia médica. É que a concessão de benefícios previdenciários está vinculada ao preenchimento de determinados requisitos legais, havendo, portanto, necessidade de instrução processual para viabilizar a transação.
Outrossim, é público e notório que a autarquia requerida na maioria das ações não firma acordo, o que redunda em desperdício de tempo e apenas geraria dispendiosas diligências para resultados infrutíferos.
Assim, completamente inócua a designação de audiência preliminar para tentativa de conciliação/mediação, razão pela qual deixo de designar.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS A fim de dar celeridade aos processos em que o INSS é parte, e que em sua grande maioria tramitam por longos períodos, é necessário que algo seja realizado para que a demanda não perdure por muito tempo.
A morosidade judicial não se justifica no estágio em que vivemos, isso significa que as tendências processuais contemporâneas apontam para a inadmissão de delongas injustificáveis na entrega da prestação jurisdicional.
Sendo assim, no caso dos autos, que com certeza será necessária a realização de perícia médica, é oportuno que de primeiro momento se antecipe todos os procedimentos possíveis para que seja alcançada a solução da lide com menos tempo de tramitação, obtendo, assim, a razoável duração do processo.
Por esta razão, NOMEIO perito Dr.
OZIEL SOARES CAETANO, advertindo-o que funcionará sob a fé de seu grau, devendo responder aos quesitos formulados por este juízo e pelas partes.
Consigno que o referido perito já está ciente da nomeação e, diante de sua aceitação, agendou a perícia para o dia 31 de julho de 2024, às 09h0031 de julho de 2024, às 09h00, por ordem de chegada, a ser realizada na Clínica Modellen – Av. 25 de Agosto, n. 5642, Centro, nesta cidade de Rolim de Moura/RO, telefone (69) 3442-8809.
Nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, arbitro honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
A majoração do valor máximo (R$ 200,00) especificado na tabela da norma referenciada se dá com base no permissivo do art. 28, §1º, da Resolução, diante das inúmeras recusas havidas dentre os peritos nomeados e do limitado número de profissionais à disposição neste município, ao contrário do cenário existente em grandes centros, da especialização, da complexidade do trabalho realizado, da utilização de instalações, dos serviços e/ou equipamentos próprios do profissional nomeado e da peculiaridade do caso.
Após a realização da perícia, inclua-se o pagamento no sistema AJG, informando ao perito da inclusão. 1) Fica a parte autora, por seu patrono constituído nos autos, intimada para que compareça na referida data e horário para realização da perícia, sendo que a parte autora deverá trazer consigo, para análise do médico perito, os exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada. 2) Advirta-se a parte autora que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. 3) O perito deverá responder aos quesitos formulados pela parte autora, pelo juízo e INSS (anexo I), cuja apresentação e indicação de assistente técnico deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do CPC. 4) O laudo deverá ser entregue em 15 (quinze) dias após a realização da perícia. 5) Juntado o laudo médico pericial, CITE-SE o INSS para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, e apresentar manifestação acerca do resultado da perícia no mesmo prazo, devendo manifestar-se sobre eventual PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO. 5.1) Advirta-se de que não sendo contestada a ação, no prazo legal, se presumirão aceitos pelo Réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, salvo se ocorrerem as hipóteses do art. 345 do CPC. 6) Havendo contestação com preliminares e apresentação de documentos, abra-se vista à requerente para réplica. 7) Apresentada réplica ou decorrido o prazo, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir outras provas, justificando quanto a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 9) Após cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Quesitos a serem respondidos na perícia médica: 1 – O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (Nome e CID)? 2 – O periciando está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por irradiação, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo) e/ou abdome agudo cirúrgico? 3 – É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? 3.1 – Data provável do início da incapacidade identificada.
Justifique. 4 – Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo? 5 – A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? 6 – Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial? 7 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? 7.1 – Na hipótese da incapacidade ser temporária, é possível a recuperação do periciando? Em caso afirmativo, por qual prazo e como pode se dar a recuperação? (Obs.: A recuperação profissional equivale à possibilidade do examinado retornar ao pleno exercício de sua atividade laboral habitual). 7.2 – Na hipótese da incapacidade ser permanente, é possível a reabilitação do periciando? Em caso afirmativo, por qual o prazo e como pode se dar a reabilitação? (Obs.: A reabilitação profissional consiste na possibilidade do examinado exercer outra atividade laboral, tendo em vista estar insusceptível de recuperação para sua atividade habitual). 8 – A incapacidade do periciando o impede também de praticar os atos da vida independente? Em caso afirmativo, cite alguns exemplos. 9 – Em razão de sua enfermidade, o periciando necessita permanentemente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 10 – Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades bio-psico-sociais do periciando como idade, grau de escolaridade e histórico profissional.
Rolim de Moura/RO, terça-feira, 9 de julho de 2024.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
09/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:33
Nomeado perito
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09/07/2024 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 16:10
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:10
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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