TJRO - 7004346-16.2024.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 00:43
Decorrido prazo de DIONIS HENRIQUE DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:36
Decorrido prazo de DIONIS HENRIQUE DA SILVA *13.***.*75-43 em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2025 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2025.
-
15/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de DIONIS HENRIQUE DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:22
Decorrido prazo de DIONIS HENRIQUE DA SILVA *13.***.*75-43 em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2025 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2025.
-
23/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 05:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2025 03:20
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004346-16.2024.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: DIONIS HENRIQUE DA SILVA *13.***.*75-43 e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO/AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca dos AR negativos (ID's 116126429, 116126434 e 116126438) e AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE" (ID 116331069).
ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
24/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 08:32
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 08:31
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 08:29
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2024.
-
03/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
29/10/2024 20:40
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2024.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004346-16.2024.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: DIONIS HENRIQUE DA SILVA *13.***.*75-43 e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca dos AR negativos.
ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
18/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 01:24
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2024 01:24
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004346-16.2024.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: DIONIS HENRIQUE DA SILVA *13.***.*75-43 e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
29/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004346-16.2024.8.22.0010 Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado(a) do Requerente/Exequente: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido(a)/Executado(a): DIONIS HENRIQUE DA SILVA *13.***.*75-43, DIONIS HENRIQUE DA SILVA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): SEM ADVOGADO(S) DIONIS HENRIQUE DA SILVA *13.***.*75-43 (LANCHONETE SKINAO) pessoa jurídica de direito privado CNPJ n. 31.***.***/0001-57 telefone n. (69) 98445-2943 ou (69) 98415-4419 ou (69) 3442-0000 e-mail [email protected] ou [email protected], Avenida Norte Sul, n. 5493 REF: Lanchonete Skinao, Centro e DIONIS HENRIQUE DA SILVA brasileiro, solteiro, comerciante varejista CI-RG 1278934 SESDC/RO CPF sob n. *13.***.*75-43 e-mail [email protected] Avenida Norte Sul, n. 5493, CDB 1 Q33 L240 B Centro todos em Rolim de Moura - RO, CEP: 76940-000 Valor da causa: R$ 13.421,44 (mais custas e honorários – 10% - havendo pagamento em 3 dias os honorários serão 5%).
DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA: - RECOLHER AS CUSTAS; - MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO DOS BENS (desde que o Exequente acompanhe a diligência) e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento FACULTA-SE emenda à inicial, devendo ser observadas as fases abaixo.
CUMPRA-SE conforme itens A e B, na sequência: A: Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ/TJRO e art. 35, VII da LOMAN: NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC).
Nada foi recolhido.
O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016).
Considerando que não haverá designação de audiência de conciliação, em razão do procedimento específico (execução por quantia certa), o valor de 2% deve ser recolhido no momento da distribuição.
Além disso, nos termos do §1º do mesmo artigo, o valor mínimo de cada hipótese está previsto no art. 12, I, §1º da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO e atualizações publicadas no DJE de 26/12/2023 - Provimento da Corregedoria n.º 26/2023).
Não há se falar em recolhimento ao final, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/2016, notadamente pelo valor da causa.
Também considero as orientações da CGJ do TJRO recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, aliado ao cumprimento das DGJ e eventos sobre Custas.
Na mesma forma o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017.
Diante disso, fica o Autor intimado na pessoa de seu Patrono, via sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas (2% do valor da causa) sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial.
O valor das custas que venham a ser recolhidas poderá ser acrescido na conta geral da execução.
Havendo manifestação, cumpra-se o item B.
AGUARDE-SE cumprimento.
B: 1) Após EMENDADA, REGULARIZADA, RECOLHIDAS e COMPROVADO, PROCEDA-SE na forma abaixo: II.
A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 2.1 – A petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação.
A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 2.2 – Citem-se e intimem-se TODOS Executados (garantidores, fiadores e avalistas) para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 2.3 – Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). 2.4 - No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, §1º).
III.
Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens do Executado, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada.
A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 3.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 3.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo.
OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados.
OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 3.3 - Se o Executado for casado, todos cônjuges também deverão ser intimados da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 3.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc.
I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP), sendo que as despesas para tanto correrão por conta dos interessados/exequente. 3.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 3.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 3.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX).
IV.
Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC).
V.
Havendo interesse sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 912, II, item 29, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado arcar com os custos e emolumentos diretamente no Tabelionato/Cartório de Registro de Imóveis. 5.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC.
VI - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC).
VII - Atentem-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente aqueles com garantia real, caso existam).
VIII - Havendo interesse em buscas ao SISBAJUD, RENAJUD e outros bancos de dados, defiro, desde que no pedido venha cumprido o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (ver código 1007 – DJe de 26/12/2023).
RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxa para tanto.
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139, todos do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias.
IX – Após cumpridas todas fases acima, venham conclusos.
Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos.
Rolim de Moura/RO, 25 de junho de 2024., 08:34 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
04/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7035047-84.2024.8.22.0001
Joao Paulo Araujo de Quadros
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Helen Ruth Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/07/2024 08:26
Processo nº 7004638-98.2024.8.22.0010
Huadecia Vicente de Almeida Miranda
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Dilma de Melo Godinho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/07/2024 11:40
Processo nº 7005303-09.2022.8.22.0003
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Kaue Pablo Teles de Oliveira
Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/10/2022 13:02
Processo nº 7008808-31.2024.8.22.0005
Banco do Brasil
Marlucia Soares de Souza Pardim
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/07/2024 11:21
Processo nº 7005815-85.2024.8.22.0014
Barbara Lee Ferguson
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Samara de Aquino Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/05/2024 17:51