TJRO - 0809806-03.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0809806-03.2024.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 7007808-87.2024.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Cível Agravante: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal Agravado: W.
S.
N. representado pela genitora Tatiane Scalzer Nunes Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 08/07/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cacoal contra decisão que determinou o fornecimento do procedimento de pieloplastia à direita com implante de JJ à esquerda, no prazo de 30 dias.
O Município alega que a responsabilidade pelo fornecimento do procedimento, por ser de média e alta complexidade, seria do Estado, e não do Município, além de que a medida impactaria o orçamento da saúde municipal, violando os arts. 165 e 167 da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo fornecimento do procedimento cirúrgico solicitado é do Município ou do Estado, considerando o princípio da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde; e (ii) avaliar se a determinação judicial compromete a gestão orçamentária do Município em desconformidade com os princípios constitucionais de administração financeira e orçamentária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme jurisprudência consolidada, sendo qualquer ente federativo legitimado a figurar no polo passivo de demandas relacionadas ao fornecimento de tratamentos médicos. 4.
O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal como um direito fundamental, devendo ser assegurado pelos entes federativos independentemente da previsão orçamentária específica, quando demonstrada a urgência do procedimento. 5.
O recurso financeiro deve ser gerido de forma eficiente, mas a sua ausência não pode justificar a negativa de prestação de serviços essenciais de saúde, especialmente quando há risco de danos irreversíveis ao paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, sendo qualquer um deles obrigado a fornecer o tratamento médico necessário ao cidadão. 2.
A ausência de previsão orçamentária específica não exime o ente federativo do cumprimento do direito fundamental à saúde, especialmente em casos de urgência comprovada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196, 165 e 167.
Jurisprudência relevante citada: TJRO, AI nº 0802973-71.2021.8.22.0000, rel.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, 1ª Câmara Especial, j. 16/12/2021; TJRO, Apelação Cível n. 7048321-52.2023.8.22.0001, rel.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto, 1ª Câmara Especial, j. 5/7/2024. -
01/11/2024 15:17
Juntada de Petição de outras peças
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01/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CACOAL e não-provido
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29/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/10/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:48
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:20
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 07:09
Conclusos para decisão
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12/09/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0809806-03.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: W.
S.
N.
ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos.
Necessária a oitiva do juízo a quo bem como da parte contrária.
Ante o exposto, solicite-se as informações do juízo.
Ao mesmo tempo, intime-se o agravado para contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se, servindo esta de carta/ofício.
Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator -
10/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:35
Conclusos para decisão
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09/07/2024 08:17
Juntada de termo de triagem
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08/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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