TJRO - 7003072-02.2024.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 00:59
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA FERRAZ em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:59
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA DE CASTRO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:37
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA FRANCO JIMENEZ em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2025 01:07
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2025 00:05
Publicado DESPACHO em 15/07/2025.
-
14/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:08
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA DE CASTRO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:49
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA FRANCO JIMENEZ em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:48
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA FERRAZ em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2025 02:02
Publicado DESPACHO em 06/06/2025.
-
05/06/2025 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2025 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:08
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
05/06/2025 13:08
Gratuidade da justiça não concedida a GILSON PEREIRA FERRAZ.
-
05/06/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 22:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 01:49
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA FRANCO JIMENEZ em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2025 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2025.
-
19/05/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:55
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA DE CASTRO em 29/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:28
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA FERRAZ em 29/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:27
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:52
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA FRANCO JIMENEZ em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:49
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA FRANCO JIMENEZ em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:36
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA FERRAZ em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:26
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA DE CASTRO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2025 00:42
Publicado DECISÃO em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003072-02.2024.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I S/N ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) EDSON DE SOUZA FRANCO JIMENEZ, CPF nº *83.***.*94-91, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 15 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GILSON PEREIRA FERRAZ, CPF nº *93.***.*32-72, 3 LINHA DO RIBEIRÃO KM 21, PAU BRASIL 00 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA SIMONE APARECIDA DE CASTRO, CPF nº *30.***.*47-49, 3 LINHA DO RIBEIRÃO KM 21, PAU BRASIL 00, ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046 __ DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, onde a executada GILSON PEREIRA FERRAZ - CPF: *93.***.*32-72, em que alega ter sido penhorado na integralidade, o seus proventos trabalhistas (salário) no valor correspondente a R$ 25.979,63.
Juntou documentos e extratos bancários.
A parte exequente pugnou pela manutenção da penhora e liberação dos valores.
Pois bem.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Todavia, tal impenhorabilidade é passível de mitigação, levando-se em conta a razoabilidade de cada caso, senão vejamos.
A demanda já foi enfrentada no STJ, onde o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos.
Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar.
De outro lado, não há como manter a penhora realizada em sua totalidade, sendo certo que a verba proveniente do salário, serve para sustentação da executada, além do dever de arcar com seus débitos.
Diante disto, trata-se de situação excepcional, admitindo portanto a relativização da regra e mitigação da impenhorabilidade das verbas, sem contudo deixar de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna pessoal e familiar da parte executada.
Neste toar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...] (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
Diante de todo o exposto, bem como da excepcionalidade do presente caso, MANTENHO A PENHORA realizada nos autos na conta bancária da parte executada GILSON PEREIRA FERRAZ - CPF: *93.***.*32-72, todavia, DETERMINO A REDUÇÃO DA PENHORA PARA O PATAMAR DE 30% do valor líquido bloqueado de R$ 25.979,63.
Neste ato, procedo a transferência do valor de R$ 7.793,88.
E realizo o desbloqueio de R$ 18.185,75.
Espelho em anexo.
Decorrido o prazo para insurgência acerca da presente decisão, transitada em julgado, tornem os autos conclusos para expedição de alvarás, devendo a parte exequente, bem como a parte executada informarem nos autos os dados bancários para a devida expedição.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, é insuficiente para o deferimento do pedido a simples alegação de pobreza, pois o art. 5º, Inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim sendo, determino a juntada de declaração de isenção de IRPF, extrato bancário de movimentação financeiro dos últimos 3 (três) meses, declaração de inexistências de bens móveis cadastrados no município, bem como de inexistência de semoventes, capazes de auferir a alegada hipossuficiência, seja econômica como financeira.
Quanto ao bloqueio realizado na conta do executado EDSON DE SOUZA FRANCO JIMENEZ, ante a inércia, neste ato procedi a transferência para conta judicial.
Decorrido o prazo, conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 31 de março de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003072-02.2024.8.22.0015 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A EXECUTADO: EDSON DE SOUZA FRANCO JIMENEZ e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO - MG186046 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
07/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:31
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA FRANCO JIMENEZ em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA DE CASTRO em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2025 15:26
Juntada de Petição de outras peças
-
05/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2025 00:47
Publicado DESPACHO em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003072-02.2024.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I S/N ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) EDSON DE SOUZA FRANCO JIMENEZ, CPF nº *83.***.*94-91, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 15 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GILSON PEREIRA FERRAZ, CPF nº *93.***.*32-72, 3 LINHA DO RIBEIRÃO KM 21, PAU BRASIL 00 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA SIMONE APARECIDA DE CASTRO, CPF nº *30.***.*47-49, 3 LINHA DO RIBEIRÃO KM 21, PAU BRASIL 00, ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046 __ DESPACHO Defiro o pedido.
Em 30.01.2025 lancei a ordem, conforme minuta anexa. 01- SISBAJUD: O bloqueio de valores via SISBAJUD restou frutífero, em parte, conforme espelho anexo.
Em atendimento ao §2º do artigo 854 do CPC, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, de forma pessoal, por carta precatória/mandado, para que no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio realizado junto ao SISBAJUD e comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do §3º, incisos I e II do artigo 824.
No mesmo ato, deverá o executado tomar ciência de que, em caso de inércia, o bloqueio será convertido em penhora e, a partir desse momento, começará a fluir automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestar-se, por simples petição, nos termos do artigo 525, §11 do CPC e a ausência de manifestação implicará na liberação dos valores em favor do exequente.
Decorrido o prazo acima com manifestação do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias.
Inerte o(a) executado(a), venham os autos conclusos para transferência dos valores para a conta judicial.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 4 de fevereiro de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003072-02.2024.8.22.0015 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A EXECUTADO: EDSON DE SOUZA FRANCO JIMENEZ e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO - MG186046 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
18/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 02:03
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA FRANCO JIMENEZ em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 01:59
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA DE CASTRO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 01:51
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA FERRAZ em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:30
Publicado DESPACHO em 05/12/2024.
-
04/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:10
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA FRANCO JIMENEZ em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:09
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA FERRAZ em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:09
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA DE CASTRO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003072-02.2024.8.22.0015 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A EXECUTADO: EDSON DE SOUZA FRANCO JIMENEZ e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO - MG186046 INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, intimada para dar prosseguimento ao feito, em 5 (cinco) dias. -
25/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA FRANCO JIMENEZ em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA FERRAZ em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:09
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA DE CASTRO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 01:26
Publicado DESPACHO em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003072-02.2024.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I S/N ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) EDSON DE SOUZA FRANCO JIMENEZ, CPF nº *83.***.*94-91, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 15 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GILSON PEREIRA FERRAZ, CPF nº *93.***.*32-72, 3 LINHA DO RIBEIRÃO KM 21, PAU BRASIL 00 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA SIMONE APARECIDA DE CASTRO, CPF nº *30.***.*47-49, 3 LINHA DO RIBEIRÃO KM 21, PAU BRASIL 00, ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046 __ DESPACHO A parte executada informou a oposição de embargos à execução, distribuído sob o n. 7004343-46.2024.8.22.0015.
Em análise ao processo, observo que o feito ainda não foi recebido.
Assim, aguarde-se a informação acerca da concessão de efeito suspensivo.
Venham conclusos para a inclusão do movimento de suspensão do processo.
Por outro lado, não concedido o efeito suspensivo, intime-se o exequente a dar prosseguimento ao feito, em 5 (cinco) dias.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 9 de setembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:34
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA DE CASTRO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA FERRAZ em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA DE CASTRO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA FERRAZ em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
03/09/2024 16:51
Juntada de Petição de outras peças
-
15/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 00:18
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA FRANCO JIMENEZ em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:18
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA FERRAZ em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:13
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA DE CASTRO em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:31
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA FRANCO JIMENEZ em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:19
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA FERRAZ em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:19
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA DE CASTRO em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:55
Publicado DESPACHO em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7003072-02.2024.8.22.0015 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente (s): BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I S/N ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado (s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): EDSON DE SOUZA FRANCO JIMENEZ, CPF nº *83.***.*94-91, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 15 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GILSON PEREIRA FERRAZ, CPF nº *93.***.*32-72, 3 LINHA DO RIBEIRÃO KM 21, PAU BRASIL 00 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA SIMONE APARECIDA DE CASTRO, CPF nº *30.***.*47-49, 3 LINHA DO RIBEIRÃO KM 21, PAU BRASIL 00, ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 108.786,42 (cento e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavoscento e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos __________________________________________________________________________ DESPACHO Recebo a emenda. 1.
Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida exequenda descrita à inicial (art. 829 do CPC). 2.
Fixo honorários em 10% do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC. 3.
Deverá constar no mandado que em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º do artigo 827). 4.
Decorrido in albis o prazo estipulado no item “1” (3 dias), sem pronto pagamento, procederá o oficial de justiça, de imediato, penhora de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 5.
A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo artigo 835 do CPC (Art. 835 CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII – Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos.), salvo se houver indicação de bens pelo credor, na forma do artigo 829, § 2º do mesmo Codex, caso em que a penhora deverá recair sobre o (s) bem (s) indicado (s).
Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 6.
Frustradas as citações pessoal e com hora certa, intime-se o exequente a se manifestar nos termos do §2º 830 do CPC. 7.
Em conformidade com o artigo 847 do CPC, poderá o executado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição não trará prejuízo ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (a). 8.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 917, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 231 do CPC). 9.
Esclareça ao executado que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (art. 916 do CPC). 10.
Em caso de não oferecimento de Embargos, bem como o não requerimento do parcelamento mencionado no item “7”, o que o cartório certificará, e ainda não requerida a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (art. 880 do CPC). 11.
A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo ou sendo caso da Defensoria Pública, será intimado pessoalmente. 12. Á CPE para vincular o boleto e a guia de custas aos presentes autos.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA + CERTIDÃO CONFORME DISPOSTO NO ART. 828 DO CPC - FICA DEFERIDO VIA AR, CASO REQUERIDO, APENAS PARA O ATO DE CITAÇÃO (SEM ATOS EXPROPRIATÓRIOS).
Guajará-Mirim, segunda-feira, 8 de julho de 2024.
Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
08/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:57
Determinada a citação de GILSON PEREIRA FERRAZ
-
08/07/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 10:56
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 10:56
Determinada a citação de EDSON DE SOUZA FRANCO JIMENEZ
-
08/07/2024 10:56
Determinada a citação de SIMONE APARECIDA DE CASTRO
-
08/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 01:36
Publicado DESPACHO em 03/07/2024.
-
02/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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