TJRO - 7015473-28.2022.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 10:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/09/2024 00:58
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA ROCHA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:54
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:49
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:49
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA ROCHA *21.***.*37-01 em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA ROCHA *21.***.*37-01 em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA ROCHA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:52
Publicado SENTENÇA em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7015473-28.2022.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: JAQUELINE DA SILVA ROCHA, RUA ALBINO VAGO 1111 SANTO ANTÔNIO - 76967-360 - CACOAL - RONDÔNIA, JAQUELINE DA SILVA ROCHA *21.***.*37-01, RUA ALBINO VAGO 1111 SANTO ANTONIO - 76967-360 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 11.105,09 SENTENÇA Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 02.***.***/0001-82, com sede a Avenida Presidente Kennedy, n. 775, Bairro Centro, CEP 76.970-000, Pimenta Bueno – RO, por intermédio de advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra JAQUELINE DA SILVA ROCHA *21.***.*37-01 (JAQUELINE DA SILVA ROCHA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 36.***.***/0001-94, com sede na Rua Albino Vago, N. 1111, Bairro Santo Antônio, Cacoal – RO, CEP 76.967-360; JAQUELINE DA SILVA ROCHA, brasileira, casada, comerciante, portadora da CI-RG n. 1318981 SESDC/RO, inscrita no CPF n. 021.303.372- 01, domiciliada na Rua Albino Vago, N. 1111, Bairro Santo Antônio, Cacoal – RO, CEP 76.967-360.
Após a regular tramitação do processo, as partes juntaram petição conjunta noticiando a realização de acordo (ID 110701242).
As executadas reconhecem a dívida no valor global atualizado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Para fins de negociação e satisfação da dívida, as executadas se comprometem a proceder o pagamento da seguinte forma: Entrada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser paga mediante crédito na conta corrente.
Quanto ao saldo remanescente no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), as executadas se comprometem a proceder o pagamento com a inclusão de juros, 2,63%a.m., em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 799,46 (setecentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos) cada, com vencimento ao dia 20 de cada mês, iniciando em 20/09/2024.
Com relação aos honorários advocatícios se encontram embutidos no valor total da negociação, no percentual de 10% (dez por cento) do valor final negociado. É o breve relatório.
Decido.
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologado e válido o acordo por representar a legítima manifestação da vontade das partes e, via de consequência, determino a extinção do presente feito.
Em caso do não cumprimento do acordo, a Requerente deverá requerer o cumprimento desta sentença nos próprios autos.
Aplico os efeitos do trânsito em julgado previsto no artigo 1000 do Código de Processo Civil, devendo os autos serem arquivados.
Sem custas ou honorários de advogado.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA-AR para intimação das partes através do PJE.
Cacoal/RO, 5 de setembro de 2024.
Mário José Milani e Silva Juiz de Direito -
05/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:27
Homologada a Transação
-
04/09/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
30/07/2024 00:36
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:35
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA ROCHA *21.***.*37-01 em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:21
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA ROCHA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:15
Publicado DESPACHO em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7015473-28.2022.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente (s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado (s): EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido (s): JAQUELINE DA SILVA ROCHA, CPF nº *21.***.*37-01, RUA ALBINO VAGO 1111 SANTO ANTÔNIO - 76967-360 - CACOAL - RONDÔNIA JAQUELINE DA SILVA ROCHA *21.***.*37-01, CNPJ nº 36.***.***/0001-94, RUA ALBINO VAGO 1111 SANTO ANTONIO - 76967-360 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL 1.
Trata-se de petição apresentada pelo credor, que pretende o cumprimento da sentença, nos moldes dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil. 2.
Assim, como preenchidos os requisitos legais, INTIME-SE o executado, via CARTA-AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 4.
Em caso de pagamento parcial, a multa, bem como os honorários de advogado, incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º do Novo CPC). 5.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo, também de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, através de advogado ou Defensor Público, sua impugnação. 6.
Decorrido o prazo do item 2, sem a comprovação do pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a integral quitação do débito, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º do Novo CPC). 7.
Em seguida, aguarde-se em cartório o decurso do prazo para impugnação, observando-se que, como se tratam de autos eletrônicos, o prazo não será contado em dobro na hipótese de litisconsortes passivos representados por advogados de diferentes escritórios. 8.
Em havendo pagamento ou impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente, através de seu advogado/procurador (via PJE), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, promova-se a conclusão do feito. 9.
Caso a Carta-AR retorne negativa, cumpra-se por mandado ou carta precatória. 10.
Retornando o mandado ou carta precatória infrutífera, pelo motivo de o executado não mais residir no endereço, promova-se a conclusão do feito para análise da hipótese do art. 513, § 3° do Novo CPC. 11.
Pratique-se o necessário. 12.
Observações: 12.1.
Destaco ao executado que o processo tramita eletronicamente.
Assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do Novo CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, impugnações etc, devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. 12.2.
Sendo a parte requerida assistida pela Defensoria Pública ou não tendo condições de constituir advogado, deverá comparecer, imediatamente na sede da Defensoria Pública localizada na sua cidade portando este documento. 13.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA para: 13.1.
INTIMAR a parte executada no endereço referido acima. 13.2.
Que o cartório judicial promova a intimação do exequente, através de seu advogado/procurador, para manifestação nas hipóteses de pagamento ou apresentação de impugnação.
Cacoal, quinta-feira, 4 de julho de 2024.
Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
04/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 08:33
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
22/03/2023 00:11
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA ROCHA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:10
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA ROCHA *21.***.*37-01 em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:09
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 01:37
Publicado SENTENÇA em 20/03/2023.
-
17/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:26
Homologada a Transação
-
15/03/2023 23:18
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 00:42
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA ROCHA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:42
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA ROCHA *21.***.*37-01 em 10/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:17
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA ROCHA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:16
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA ROCHA *21.***.*37-01 em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:53
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 20:31
Mandado devolvido sorteio
-
15/02/2023 20:31
Mandado devolvido sorteio
-
15/02/2023 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 00:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 30/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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23/12/2022 00:09
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
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23/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/12/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:16
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
21/11/2022 12:58
Declarado impedimento por Elson Pereira de Oliveira Bastos
-
18/11/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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