TJRO - 7001752-41.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2022.
-
17/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2022 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2022 09:01
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:20
Expedição de Alvará.
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03/08/2022 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2022 15:08
Processo Desarquivado
-
25/06/2022 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:18
Juntada de Petição de outras peças
-
15/06/2022 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2022.
-
15/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:47
Processo Desarquivado
-
14/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
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14/06/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2022.
-
14/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2022 19:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2022 23:59.
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28/04/2022 18:23
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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19/04/2022 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2022.
-
19/04/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:55
Juntada de Petição de outras peças
-
17/01/2022 01:40
Publicado SENTENÇA em 21/01/2022.
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17/01/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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14/01/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 13:19
Julgado procedente o pedido
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05/11/2021 11:35
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 06:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2021 23:59.
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20/10/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 10:57
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2021.
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11/10/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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08/10/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 09:04
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 08:23
Outras Decisões
-
10/09/2021 13:18
Conclusos para julgamento
-
03/09/2021 04:56
Decorrido prazo de THAINA FRANCIELE DA SILVA BERTOLEZA em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2021.
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01/09/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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20/08/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2021.
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02/08/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 17:33
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2021 11:59
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2021 03:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 17:11
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2021.
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11/06/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 13:43
Outras Decisões
-
25/05/2021 20:59
Conclusos para decisão
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27/04/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 00:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 13:23
Outras Decisões
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04/03/2021 06:47
Conclusos para decisão
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03/03/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
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23/02/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001752-41.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Concessão AUTOR: THAINA FRANCIELE DA SILVA BERTOLEZA, RUA ULISSES GUIMARÃES 3924 UNIÃO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE, OAB nº RO5036 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 271, - ATÉ 310 - LADO PAR KM 1 - 76804-110 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 32.395,00 Decisão Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada após a edição da Emenda Constitucional n° 103/2019, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A competência para o julgamento das demandas judiciais nas quais há interesse da referida Autarquia Federal é, originalmente, dos juízes federais (art. 109, I, da Constituição Federal).
Excepcionalmente, porém, é delegada aos juízes estaduais, conforme a previsão do § 3° do mesmo dispositivo constitucional (com redação conferida pela Emenda Constitucional n° 103, editada em de 12.12.2019 e publicada no Diário Oficial da União em 13.11.2019), cujo teor é o seguinte (original sem grifo): § 3º.
Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Verifica-se que a norma prevista no art. 109, § 3°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 103/2019, possui eficácia limitada, ou seja, a produção dos seus efeitos depende da existência de lei autorizativa editada após o início da sua vigência (13.11.2019).
Considerando que a implementação da referida condição não se verifica tão somente pela vigência do art. 15, III, da Lei n° 5.010/1966 (com redação dada pela Lei n° 13.876/2019, de 20.09.2019), falta a este Juízo fundamento legal para o exercício da competência delegada.
A redação original do apontado dispositivo constitucional, de 1988, de forma diversa, não exigia a edição de lei para o exercício da competência delegada.
Veja-se (original sem grifo): § 3°.
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Deve ser considerado que o contexto existente em 1988, quando da redação original, é significativamente diverso daquele verificado nos dias atuais, em 2019, momento no qual o dispositivo constitucional ganhou nova redação. Àquela época, o exercício da competência delegada aos juizes estaduais era condição quase inafastável para o acesso à Justiça pelo jurisdionado domiciliado em comarca desprovida de sede da Justiça Federal.
Com efeito, as varas federais eram restritas às capitais dos estados, e os processos tramitavam exclusivamente em autos físicos.
Atualmente, a Justiça Federal interiorizou-se (cite-se, por exemplo, a criação de 230 varas federais e 8.510 cargos e funções, pela Lei n° 12.011, de 04.11.2009), e os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE.
No ponto, merece destacar que o Novo Código de Processo Civil contemplou a prática eletrônica dos atos processuais, inclusive a realização de audiências por videoconferência (art. 236, § 3°).
O Conselho Nacional de Justiça, atento à previsão legal e objetivando alcançar a efetividade jurisdicional e a duração razoável do processo, editou a Resolução n° 354, de 19.11.2020, que “Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências”, e regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico (art.1°).
O acesso à Justiça Federal, portanto, após a efetiva digitalização de todos os atos processuais, é o mesmo, independentenmente do fato de o jurisdionado ser domiciliado ou não em comarca provida de sede de Seção Judiciária.
Registre-se, ainda, mesmo que notório, que todo o país, inclusive o Estado de Rondônia, encontra-se em estado de calamidade pública por conta da Pandemia causada pelo Covid-19 (Decreto Estadual n° 25.782, de 30.01.2021), e os fóruns fechados para o atendimento ao público, de modo sequer as audiências são realizadas na forma presencial.
Ainda que fossem, também é fato notório que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mesmo intimado, a elas não comparece, e permanece inerte em relação a qualquer outro ato processual praticado na forma presencial, tal como as perícias médicas, mesmo ante o fato de figurar como parte em mais de 30% (trinta por cento) do acervo processual desta Vara.
A remessa do feito à Justiça Federal, além de não ensejar obstáculo para o acesso à Justiça (art. 5°, XXXV e LXXVII, da Constituição Federal), amplia as possibilidades de efetividade jurisdicional, haja vista, dentre outros motivos, o seguinte: possibilita a adoção do procedimento dos juizados especiais (Lei n° 10.259/2001), ao contrário dos feitos que tramitam na Justiça Estadual, que devem observar o procedimento comum previsto no CPC; permite a análise por magistrados que possuem maior familiaridade com o tema, independentemente da Vara pela qual titularizam/respondem, afinal a Justiça Federal foi concebida especificamente para julgar as demandas que envolvem a União; aumenta a segurança jurídica e uniformiza melhor a jurisprudência, em atendimento às diretrizes do Código de Processo Civil, porquanto reduz potenciais e naturais disparidades de entendimento resultantes de julgamentos proferidos por juízos não especializados.
Registre-se, por fim, que este Juízo tem recebido e cumprido diversas cartas precatórias expedidas por varas federais da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO, relativas a demandas previdenciárias promovidas por parte que possui domicílio em Machadinho D’ Oeste, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para apreciação do feito e, consequentemente, declino a competência em favor de uma das Varas Federais competentes da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO.
Encaminhem-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Intimem-se e expeça-se o necessário. Machadinho D’Oeste/RO, data certificada pelo Sistema PJE. -
22/02/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 08:08
Declarada incompetência
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03/02/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 11:44
Conclusos para decisão
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03/02/2021 11:11
Decorrido prazo de THAINA FRANCIELE DA SILVA BERTOLEZA em 01/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 11:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2021 23:59:59.
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03/12/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 10:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2020 23:59:59.
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06/10/2020 15:01
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2020 13:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 20:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 21:03
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2020.
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10/09/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 16:48
Juntada de Certidão
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29/07/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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