TJRO - 7036314-91.2024.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO OZIEL CARVALHOSA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:01
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO OZIEL CARVALHOSA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7036314-91.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ANTONIO OZIEL CARVALHOSA DA SILVA Advogado(a): WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A Recorrido(a): BANCO BMG S/A.
Advogado(a): SIGISFREDO HOEPERS, OAB nº BA19378, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº AC4959 Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 22/10/2024 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Juiz de direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A recorrente busca a reforma da sentença, a fim de que a recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores, bem como para que seja declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo de Reserva de Margem Consignável.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.09919/1995, com os acréscimos constantes deste voto. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização do colegiado, colaciono trecho da sentença: [...] Cinge-se a controvérsia quanto à regular celebração de contrato de cartão de crédito consignado entre as partes e a ciência do autor quanto às suas condições.
Na hipótese, a parte autora reconhece a realização de negócio jurídico com a instituição bancária, porém alega que contratou/acreditava ter contratado produto diverso (empréstimo consignado em vez de cartão de crédito consignado).
O banco requerido, em contestação, sustenta que o autor tinha plena ciência de contratar cartão de crédito e não empréstimo consignado.
Com a defesa, apresentou cópia do “PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG” (ID 109883486), o qual está devidamente assinado pelo requerente e acompanhado de seus documentos pessoais.
Demais disso, a requerida juntou aos autos os comprovantes de transferência direcionados à conta do autor (ID 109883484, P. 107/109), bem como as faturas referentes ao cartão de crédito consignado em que consta a utilização deste pelo requerente (ID 109883484), não havendo que se falar em desconhecimento do produto ofertado.
Em que pese a parte autora suscite falta de informações acerca da contratação realizada, infere-se que a própria denominação do sobredito instrumento estabelece tratar-se de um contrato de cartão de crédito, havendo cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura e esclarecimentos detalhados sobre a operação (ID 109883486, p. 2/4).
Vale salientar que a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) para utilização de cartão de crédito não é ilícita, sendo possível mediante solicitação formal firmada pelo titular do benefício, conforme dispõe o artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, como ocorrera no presente caso.
Logo, não há que se falar em falta de informação adequada e, inexistindo vício na contratação entre as partes, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda.
Nesse sentido é o entendimento do TJRO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo: 7000846-19.2022.8.22.0007, Turma Recursal, Relator: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data julgamento: 10/08/2022, Publicação: Diário da Justiça nº 166, de 06/09/2022 e APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010594-30.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 12/05/2022, entre outros).
Diante deste cenário, com respaldo nos escólios jurisprudenciais e nos documentos acima destacados, estou convencido de que os termos da contratação se encontravam claramente previstos no contrato, especialmente no título da operação, que contém a informação de se tratar de contratação de cartão de crédito consignado.
Muito embora a parte requerente alegue não ter contratado a modalidade do cartão de crédito consignado, admite a realização do negócio jurídico que, inclusive, fora subscrito por ela própria e confirmado por meio de assinatura física, não havendo que se falar em falta de conhecimento do autor, especialmente porque este assinou os documentos iniciais e utilizou o cartão RMC.
Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de reconhecer que o banco requerido agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos de valores em folha de pagamento da parte autora.
Assim, ante a ausência de ilícito civil, fica inviável a concessão dos pleitos contidos na inicial, inclusive o de rescisão do referido contrato que, conforme já argumentado, foi regularmente firmado entre as partes, não havendo qualquer indício de irregularidade neste. [...] Apesar de a recorrente alegar que sua intenção era pactuar contrato de empréstimo consignado padrão, as provas coligidas nos autos demonstram o contrário.
O banco recorrido juntou aos autos faturas do cartão de crédito com diversas compras realizadas pela parte recorrente, bem como o comprovante de saques nos valores de R$ 3.580,62, R$ 579,00 e R$ 2.700,00, conforme Id 25911549 - págs. 23, 108 e 109.
Conforme se constata do histórico de créditos do INSS - ID 25911536, o recorrente possui vários empréstimos, sendo um de RMC e mais 8 (oito) “consignação empréstimo bancário”, ou seja, o recorrente tem experiência nas modalidades de contratação.
Além disso, o recorrente não impugnou as compras realizadas e o saque demonstrados pelo recorrido, afirma que contratou, mas sua intenção era pactuar consignado padrão, o que não procede, pois houve a utilização do cartão de crédito, bem como o saque do valor disponibilizado.
A alegação do recurso do autor se refere à divergência do número do contrato juntado pelo Banco e o número do contrato impugnado na inicial.
Ocorre que, em análise à contestação (Id 25911548 - pág. 6), foi esclarecido pela recorrida que o número 11872269 indicado pelo autor na inicial se refere ao código de reserva de margem gerado pelo sistema interno do INSS, conforme se verifica pelo histórico de crédito (Id 25911535 - pág. 5), onde o mesmo corresponde ao número do contrato ADE 39549708 devidamente juntado pelo banco recorrido no Id 25911552.
Não obstante ser parte hipossuficiente na relação firmada com o recorrido, cabia à recorrente fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021).
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela recorrente, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 55, da lei 9099/1995.
Contudo, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistindo provas de que houve vício na contratação entre as partes, deve-se observar o princípio do pacta sunt servanda. 2.
A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 09 de dezembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR - 
                                            
11/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:10
Conhecido o recurso de ANTONIO OZIEL CARVALHOSA DA SILVA e não-provido
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09/12/2024 21:09
Juntada de Certidão
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09/12/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 09:14
Publicado em .
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04/11/2024 08:39
Pedido de inclusão em pauta
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22/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:33
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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