TJRO - 7002654-21.2020.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 11:12
Juntada de Certidão
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19/06/2021 01:25
Decorrido prazo de MOREDSON CORREA ALVES em 18/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 11:08
Juntada de Certidão
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23/04/2021 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/04/2021 10:53
Juntada de Certidão
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21/04/2021 00:03
Decorrido prazo de JIUMAR CAETANO LOPES em 20/04/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:59
Decorrido prazo de MOREDSON CORREA ALVES em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:59
Decorrido prazo de JIUMAR CAETANO LOPES em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:16
Decorrido prazo de CATIANE DARTIBALE em 23/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449 - 3722, [email protected] Processo nº: 7002654-21.2020.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOREDSON CORREA ALVES Advogado do(a) AUTOR: CATIANE DARTIBALE - RO6447 RÉU: JIUMAR CAETANO LOPES EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 dias De: RÉU: JIUMAR CAETANO LOPES, CPF: *86.***.*47-49, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Proceder a intimação do(a) Requerido(a), acima qualificado(a), de todo o conteúdo da sentença e decisão abaixo transcritas, para ciência de todos os termos, podendo recorrer, caso queira, no prazo de 15 dias.
SENTENÇA ID: 50470448: "Trata-se de pedido de obrigação de fazer proposto por MOREDSON CORREA ALVES em face de JIUMAR CAETANO LOPES (RG nº494.520 SSP/RO e CPF/MF nº *86.***.*47-49).
Alega o autor que em 18/02/2009, vendeu a motocicleta Honda, modelo NXR150 BROS ES, chassi 9C2KD03307R028516, PLACA NDB-6181, RENAVAM nº910067066, ano fab./mod. 2007/2007, cor vermelha, para JIUMAR.
JIUMAR teria ficado responsável por transferir este veículo para seu nome, o que não fez, acarretando diversos custos e transtornos ao autor.
Pretende que JIUMAR transfira a moto para seu nome se responsabilize pelo pagamento dos tributos.
JIUMAR está em lugar ignorado, da mesma forma o veículo, sobre o qual pesam diversos encargos em aberto.
Citado por edital JIUMAR não contestou a lide, vindo a manifestação por meio de Curador Especial (ID: 49385420 p. 1-2), sem fatos ou documentos novos.
Manifestação do Autor pedindo julgamento antecipado da lide (ID: 50183775 p. 1).
Fundamento e decido: Nos endereços localizados e pesquisados pelo Juízo (ID: 41245242 p. 1) as diligências restaram negativas, justificando citação por edital.
Feito em ordem, regularmente instruído e apto a julgamento.
No mérito, mostra-se com razão o autor.
JIUMAR foi validamente citado e intimado, deixando de apresentar resposta, sendo revel.
A moto em questão está em nome do Autor (ID: 41237492 p. 1) e consulta RENAJUD abaixo.
Há débitos em aberto no que se refere à moto destes autos (ID: 41237490 p. 1, ID: 41237483 p. 1-2 e ID: 41237479 p. 1-2).
Por outro lado, o Autor comprovou de forma razoável ter vendido a moto para o réu, tanto que outorgou recibo para o requerido providenciar a transferência do bem (ID: 41237492 p. 1-22).
Se o requerido assumiu este ônus e não cumpriu sua parte, os encargos e débitos havidos a partir da venda devem passar a ser de JIUMAR, sendo procedente a obrigação de fazer quanto a este pessoa.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido DETERMINO que JIUMAR CAETANO LOPES (CPF/MF nº *86.***.*47-49) transfira a motocicleta Honda, modelo NXR150 BROS ES, chassi 9C2KD03307R028516, PLACA NDB-6181, RENAVAM nº910067066, ano 2007, cor vermelha, para seu nome ou terceiro que indicar, no prazo de trinta dias.
Sem custas ou honorários, até porque não houve resistência ou resposta.
Além do mais, JIUMAR está em lugar ignorado, sendo assistido pela Defensoria Pública.
Sem honorários, pois a ‘culpa’ exclusiva desta lide foi do autora e JIUMAR, que não transferiram para seu nome no prazo regulamentar (30 dias), conforme art. 123 do CTB.
Se as partes tivesse cumprido o prazo acima (30 dias) o bem estaria em seu nome da pessoa correta e não teria sido alvo de restrições ou outras medidas.
Portanto, não há se falar em custas os honorários.
TRANSITADA em julgado, OFICIE-SE ao DETRAN para transferir a motocicleta NXR150 BROS ES, chassi 9C2KD03307R028516, PLACA NDB-6181, RENAVAM nº910067066, ano 2007/2007, para o nome de JIUMAR CAETANO LOPES (RG nº 494.520 SSP/RO e CPF/MF nº *86.***.*47-49).
DEIXO de fixar multa diária, pois o valor dos encargos em aberto já consomem boa parte do valor da motocicleta.
P.R.
Intimem-se na pessoa dos Procuradores e Defensoria Pública.
Requerido deverá ser intimado por edital.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo postulado, certifique-se e arquive-se.
Rolim de Moura/RO, 29 de outubro de 2020.
Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito" DECISÃO ID: 53282857: “Proferida a sentença ID: 50470448 p. 1 a 4 vieram os embargos de declaração n.
ID: 50660900 p. 1 a 5.
ACOLHO, em parte (ID: 50660900 p. 1 a 5), devendo constar a seguinte redação: “...Os débitos havidos a partir de 18/02/2009 quanto à motocicleta NXR150 BROS ES, chassi 9C2KD03307R028516, PLACA NDB-6181, RENAVAM nº910067066, ano 2007/2007, deverão ser transferidos para o nome de JIUMAR CAETANO LOPES (RG nº 494.520 SSP/RO e CPF/MF nº *86.***.*47-49)...” Intime-se por edital e com ciência à Defensoria Pública.
No mais, a sentença persiste como lançada.
Transitada em julgado, oficie-se e arquive-se.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 18 de janeiro de 2021.
Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito” Eu, Heloisa Gonçalves Dias, Diretora de Cartório, cadastro 204151-0, o fiz digitar, conferi e subscrevi.
Rolim de Moura, RO, 28 de janeiro de 2021. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito -
05/02/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 05:00
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2021 00:11
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7002654-21.2020.8.22.0010 Requerente/Exequente: MOREDSON CORREA ALVES Advogado(a): CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Requerido/Executado: JIUMAR CAETANO LOPES Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de obrigação de fazer proposto por MOREDSON CORREA ALVES em face de JIUMAR CAETANO LOPES (RG nº494.520 SSP/RO e CPF/MF nº *86.***.*47-49). Alega o autor que em 18/02/2009, vendeu a motocicleta Honda, modelo NXR150 BROS ES, chassi 9C2KD03307R028516, PLACA NDB-6181, RENAVAM nº910067066, ano fab./mod. 2007/2007, cor vermelha, para JIUMAR. JIUMAR teria ficado responsável por transferir este veículo para seu nome, o que não fez, acarretando diversos custos e transtornos ao autor. Pretende que JIUMAR transfira a moto para seu nome se responsabilize pelo pagamento dos tributos. JIUMAR está em lugar ignorado, da mesma forma o veículo, sobre o qual pesam diversos encargos em aberto. Citado por edital JIUMAR não contestou a lide, vindo a manifestação por meio de Curador Especial (ID: 49385420 p. 1-2), sem fatos ou documentos novos. Manifestação do Autor pedindo julgamento antecipado da lide (ID: 50183775 p. 1). Fundamento e decido: Nos endereços localizados e pesquisados pelo Juízo (ID: 41245242 p. 1) as diligências restaram negativas, justificando citação por edital. Feito em ordem, regularmente instruído e apto a julgamento. No mérito, mostra-se com razão o autor. JIUMAR foi validamente citado e intimado, deixando de apresentar resposta, sendo revel. A moto em questão está em nome do Autor (ID: 41237492 p. 1) e consulta RENAJUD abaixo. Há débitos em aberto no que se refere à moto destes autos (ID: 41237490 p. 1, ID: 41237483 p. 1-2 e ID: 41237479 p. 1-2).
Por outro lado, o Autor comprovou de forma razoável ter vendido a moto para o réu, tanto que outorgou recibo para o requerido providenciar a transferência do bem (ID: 41237492 p. 1-22). Se o requerido assumiu este ônus e não cumpriu sua parte, os encargos e débitos havidos a partir da venda devem passar a ser de JIUMAR, sendo procedente a obrigação de fazer quanto a este pessoa. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido DETERMINO que JIUMAR CAETANO LOPES (CPF/MF nº *86.***.*47-49) transfira a motocicleta Honda, modelo NXR150 BROS ES, chassi 9C2KD03307R028516, PLACA NDB-6181, RENAVAM nº910067066, ano 2007, cor vermelha, para seu nome ou terceiro que indicar, no prazo de trinta dias. Sem custas ou honorários, até porque não houve resistência ou resposta.
Além do mais, JIUMAR está em lugar ignorado, sendo assistido pela Defensoria Pública. Sem honorários, pois a ‘culpa’ exclusiva desta lide foi do autora e JIUMAR, que não transferiram para seu nome no prazo regulamentar (30 dias), conforme art. 123 do CTB.
Se as partes tivesse cumprido o prazo acima (30 dias) o bem estaria em seu nome da pessoa correta e não teria sido alvo de restrições ou outras medidas.
Portanto, não há se falar em custas os honorários. TRANSITADA em julgado, OFICIE-SE ao DETRAN para transferir a motocicleta NXR150 BROS ES, chassi 9C2KD03307R028516, PLACA NDB-6181, RENAVAM nº910067066, ano 2007/2007, para o nome de JIUMAR CAETANO LOPES (RG nº 494.520 SSP/RO e CPF/MF nº *86.***.*47-49). DEIXO de fixar multa diária, pois o valor dos encargos em aberto já consomem boa parte do valor da motocicleta. P.R.
Intimem-se na pessoa dos Procuradores e Defensoria Pública. Requerido deverá ser intimado por edital. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo postulado, certifique-se e arquive-se.
Rolim de Moura/RO, 29 de outubro de 2020. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito Placa NDB6181 Placa Anterior Ano Fabricação 2007 Chassi 9C2KD03307R028516 Marca/Modelo HONDA/NXR150 BROS ES Ano Modelo 2007 Dados da Comunicação de Venda Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Dados do Proprietário Nome MOREDSON CORREA ALVES CPF/CNPJ *56.***.*52-20 Endereço RUA V-07, N° S/N, , CENTRO - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RO, CEP: 78991-000 -
18/01/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/11/2020 08:54
Conclusos para despacho
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05/11/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2020.
-
04/11/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 09:08
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2020 17:14
Conclusos para despacho
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22/10/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2020.
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22/10/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 09:24
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 10:48
Juntada de Certidão
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23/09/2020 00:02
Decorrido prazo de JIUMAR CAETANO LOPES em 22/09/2020 23:59:59.
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23/07/2020 00:45
Decorrido prazo de JIUMAR CAETANO LOPES em 22/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 00:11
Publicado CITAÇÃO em 16/07/2020.
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15/07/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 05:05
Expedição de #Não preenchido#.
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30/06/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 01:51
Publicado DESPACHO em 01/07/2020.
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30/06/2020 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 13:28
Outras Decisões
-
29/06/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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