TJRO - 7016420-32.2024.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 14:12
Decorrido prazo de KEZIA ESTELA FINGER WINTER em 11/10/2024 23:59.
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20/10/2024 12:30
Decorrido prazo de ORAL UNIC em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 11:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ORAL UNIC em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de KEZIA ESTELA FINGER WINTER em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:31
Publicado SENTENÇA em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7016420-32.2024.8.22.0001 REQUERENTE: KEZIA ESTELA FINGER WINTER ADVOGADO DO REQUERENTE: DAVI GODINHO BEZERRA, OAB nº AM16758 REQUERIDO: ORAL UNIC REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Sentença Trata-se ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual alega a parte autora que contratou junto a requerida serviço odontológico (implante dentário), pago à vista, entretanto, somente a metade do serviço foi realizado.
Requer a devolução do valor pago e danos morais.
REVELIA: Apesar de citada e intimada a apresentar contato telefônico para viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência, a parte requerida se manteve inerte e, em razão disso, não compareceu à audiência.
Assim, decreto a revelia da parte ré, nos termos dos artigos 20 e 23, ambos da Lei 9.099/1.995.
PROVAS E FUNDAMENTOS: A lide deve ser resolvida sob a ótica do CDC, em razão de sua natureza consumerista.
Ademais, é hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O cerne da demanda reside, basicamente, na alegação de que o serviço contratado foi pago mas não foi integralmente realizado.
Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados, verifica-se que o pedido inicial é improcedente.
Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que à parte autora cabe a prova constitutiva de seu direito, sob pena de improcedência.
Por seu turno, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, à parte requerida cabe demonstrar, concretamente, os elementos de prova aptos a modificar, impedir, ou extinguir o direito da parte autora.
Para comprovar os danos materiais caberia a autora juntar prova de que realizou o pagamento, o que não foi feito.
Apesar da intimação para comprovar o desembolso de valores, a autora deixou transcorrer in albis o prazo e não juntou a documentação comprobatória.
O Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor, o que justifica a sua proteção no que tange a produção de provas, no entanto, a comprovação da extensão do dano material deve ser precisa e cabe a parte autora comprová-la, inclusive quanto ao valor da indenização pleiteada, pois o que se busca é a recomposição do seu patrimônio.
Muito embora a parte requerida seja revel, dispõe o art. 345, IV, do CPC que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade quando “as alegações do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Não se trata, outrossim, de exigir da autora a comprovação de fato negativo, pois da forma que aduz que o serviço foi pago mas não concluído, razoável que se exija a comprovação deste fato para verificar se a conduta da requerida foi ilícita ou abusiva.
Destaque-se que em que pese se trate de uma relação de consumo, não fica o consumidor livre da produção de provas, devendo provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, trazendo aos autos elementos que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança às suas alegações.
Neste sentido o entendimento do STJ "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Igualmente neste sentido o entender do TJRO "A inversão do ônus da prova não é absoluta, razão pela qual inexistindo verossimilhança nas alegações apresentadas pelo autor, e deixando de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não há como responsabilizar a prestadora de serviço por supostos danos." (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003428-04.2022.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 20/03/2023).
Diante disso, aplicando, portanto, as regras ordinárias do ônus da prova, tenho que a parte autora não se dignou a apresentar qualquer prova documental que pudesse demonstrar que pagou pelo implante, mas que este não foi executado/realizado.
Muito embora a parte autora junte aos autos um contrato de prestação de serviço (ID 103547494), não há nenhum comprovante de pagamento válido, fazendo o contrato menção tão somente ao orçamento apresentado, mas não ao efetivo pagamento.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor do produto, mesmo sendo objetiva, depende da comprovação de que houve efetivamente uma falha na prestação de seus serviços situação não demonstrada nos autos, de modo que a improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora em desfavor da parte requerida.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo a CPE, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve cópia como comunicação.
Porto Velho, 24 de setembro de 2024 .
Paula Carine Matos de Souza Juiz (a) Substituto (a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
24/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 17:19
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/07/2024 00:55
Decorrido prazo de KEZIA ESTELA FINGER WINTER em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ORAL UNIC em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 01:32
Publicado DESPACHO em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7016420-32.2024.8.22.0001 REQUERENTE: KEZIA ESTELA FINGER WINTER ADVOGADO DO REQUERENTE: DAVI GODINHO BEZERRA, OAB nº AM16758 REQUERIDO: ORAL UNIC REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar comprovante de pagamento ou extrato de transferência do valor que alega ter pago a empresa requerida.
Serve cópia do presente como carta/mandado/ofício.
Porto Velho, 8 de julho de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
09/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7016420-32.2024.8.22.0001 REQUERENTE: KEZIA ESTELA FINGER WINTER ADVOGADO DO REQUERENTE: DAVI GODINHO BEZERRA, OAB nº AM16758 REQUERIDO: ORAL UNIC REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar comprovante de pagamento ou extrato de transferência do valor que alega ter pago a empresa requerida.
Serve cópia do presente como carta/mandado/ofício.
Porto Velho, 8 de julho de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
16/05/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 10:16
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/05/2024 09:29
Juntada de Petição de outras peças
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27/04/2024 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2024 00:52
Recebidos os autos.
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02/04/2024 00:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 00:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 22:55
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:45
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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