TJRO - 0801145-69.2022.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME em 24/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 0801145-69.2022.8.22.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 01/11/2022 07:55:26 Polo Ativo: THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO4251-A Polo Passivo: JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que ante a não recolhimento das custas, fica a parte intimada para recolhimento das custas finais, guia nos autos, dentro do prazo do vencimento.
Porto Velho, 13 de setembro de 2024 Chefe de Secretaria -
13/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME em 27/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2024.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 0801145-69.2022.8.22.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da Distribuição: 01/11/2022 07:55:26 IMPETRANTE: THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO4251-A IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO INTIMAÇÃO Por ordem do Juiz Relator, em decisão prolatada nestes autos, fica Vossa Senhoria intimada, por via de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais, nos termos da Lei 3.896/2016 – Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sob pena de protesto e inscrição em Dívida Ativa estadual.
Porto Velho, 2 de agosto de 2024 ANDRE ALVES SEVERO Técnico Judiciário -
02/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:02
Decorrido prazo de THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Decorrido prazo de THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 0801145-69.2022.8.22.9000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME ADVOGADO DO IMPETRANTE: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251A Polo Passivo: JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por THALES COMERCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS EIRELI em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito do 3° Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho (Processo nº 7000469-76.2016.8.22.0001, id 79201781), em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual rejeitou os embargos de declaração cumulado com pedido de chamamento do feito à ordem (id 75716423) opostos pela executada.
Para fins de melhor entendimento do caso, esclareço que o cumprimento de sentença é relacionado à decisão colegiada (id 45173038), na qual houve condenação de THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME, nos seguintes termos: Por tais considerações, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, a fim de declarar a nulidade da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau.
Nesse sentido, determino que a requerida proceda a substituição do veículo adquirido pelo autor, por outro da mesma marca, modelo e ano, correspondente ao valor comercial pago à época.
Condeno, ainda, a requerida a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), já corrigidos nesta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sucumbente na maior parte, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Destaca-se que a parte executada foi devidamente intimada para cumprimento de sentença (id 55308510), em 08/03/2021.
Vejamos: “Na forma do art. 523 do CPC, determino que a executada, por meio de seu advogado constituído, seja intimada a cumprir a obrigação de fazer determinada no acórdão de ID 45173040 (substituição do veículo adquirido pelo autor, por outro da mesma marca, modelo e ano, correspondente ao valor comercial pago à época), bem como efetive o pagamento do valor de R$ 17.906,82 (ID 46522713), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%.
Serve como intimação.” Contudo, opõe a executada (id 75716423), em 13/04/2022, embargos de declaração cumulado com pedido de chamamento do feito à ordem, alegando a existência de irregularidade quanto à intimação.
O chamamento do feito à ordem imposta à executada pleiteava: a realização de intimação pessoal da embargante para cumprimento da obrigação de fazer; a determinação de que o recebimento de qualquer valor relativo à conversão de perdas e danos pelo embargado só ocorresse após o veículo a ser substituído ser entregue para a empresa, em boas condições de uso e com todas as taxas e impostos pagos.
Contudo, o juízo de origem rejeitou os pedidos (por meio da decisão de id 79201781, de 08/07/2022), , nos termos abaixo: “ (...) O executado opôs embargos de declaração, ao argumento de que a decisão de ID 55308510 não poderia intimar o advogado para promover a obrigação de fazer, consistente na substituição do veículo por outro similar.
Questiona a conversão em perdas e danos e aponta possível enriquecimento ilícito do exequente, que ficaria com o veículo e o respectivo valor.
Convém inicialmente observar que o presente feito tramita desde o ano de 2016, e já conta com penhora no rosto dos autos n.º 7004918-14.2015.8.22.0001, em trâmite na 9º Vara Cível, determinada em 06/10/2021, no valor de R$ 18.395,62, conforme ID's 63170258.
Conforme pesquisa no sistema PJe, o juízo da 9ª Vara Cível já determinou a transferência de valores vinculados a este feito, na monta de R$ 18.395,62 (conta judicial 2848/040/01776493-4), cujo ofício de transferência anexo a esta decisão.
Feito essa breve digressão, volto a analisar a questão ventilada nestes embargos.
Em 08.03.2021 foi determinada a intimação do advogado do embargante para que cumprisse a ordem determinada no acórdão (pagamento de valores e substituição do veículo adquirido pelo autor, por outro da mesma marca, modelo e ano, correspondente ao valor comercial pago à época), com prazo expirado em 01.04.21 (ID 5530851).
O feito foi arquivado em 09/09/21 (ID 6211328), devido ao silêncio das partes, e desarquivado em 18.09.21, com pedido de cumprimento de sentença.
Em que pese o argumento nos embargos, deve ser salientado que o advogado do embargante foi constituído em 23.03.2016 e acompanha o presente feito desde então.
A procuração de ID 3097477 confere poderes, inclusive, para receber citação, de modo que afasto a alegada nulidade ou necessidade de intimação pessoal da embargante para cumprir a ordem judicial (art. 13, § 1º, da Lei 9.099/95).
De igual sorte, não há que se falar em omissão na decisão de ID 75353813 ou possível enriquecimento ilícito do embargado/exequente, mas, sim, resistência injustificada, com o intuito manifestamente protelatório.
O argumento de que o juízo deveria determinar a devolução do veículo marca FIAT/SIENA, modelo FIRE FLEX, ano 2005, modelo 2006, cor CINZA, placa: LVZ7465, chassi nº. 9BD17203G63168434, como condição para a conversão em perdas e danos, esbarra nos fatos sofridos pelo embargado e que deram origem ao presente feito.
Conforme narrado na petição inicial, o veículo adquirido pelo embargado na empresa embargante foi apreendido pela PRF, na BR 364, por ordem exarada pela Vara de Delitos de Tóxico (ID2095635), fato que motivou a propositura da presente ação e sua procedência, conforme sentença de ID 11238958 e acórdão de ID 45173038.
Tenta o embargante, com os presentes embargos, além de procrastinar o cumprimento da ordem de ID 75353813 e evitar a nova penhora no rosto dos autos n. 7004918-14.2015.8.22.0001, alterar a verdade dos fatos, opor resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial e provocar incidente protelatório, o que caracteriza litigância de má fé, nos termos do art. 80,I, IV e VII, do CPC.
Inobstante, considerando que o feito encontra-se na fase de execução, entendo devida a aplicação de dispositivo específico, previsto no art. 774, II, e IV, do CPC, a bem de reconhecer o ato do embargante/executado como atentatório à dignidade da justiça, e fixar multa no valor de 10% do valor atualizado do débito total em execução, que deverá ser revertida em proveito do exequente, a ser executado nestes autos, sem prejuízo de outras sanções, caso haja reiteração de atos protelatórios.
Desta forma, conheço os embargos, mas REJEITO-O e condeno o EMBARGANTE/EXECUTADO a efetuar o pagamento de multa de 10% (dez por cento), por prática de ato atentatório contra a justiça, incidente sob o valor atualizado do débito total em execução, em favor do EMBARGADO/EXEQUENTE, nos termos do art 774, II e IV, do CPC.
DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor do embargado/exequente e advogado constituído, dos valores depositados na conta judicial 2848/040/01776493-4.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente apresente novos cálculos, com inclusão da multa aqui fixada e do valor residual da execução (perdas e danos), bem como solicitar o que entender de direito.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se o executado para cumprimento no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. “ Irresignada, a parte executada impetrou este Mandado de Segurança, em 18/10/2022. É a síntese do caso.
VOTO O mandado de segurança, como remédio constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data contra ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc.
LXIV da Constituição Federal).
Do mesmo modo dispõe o artigo 1º da Lei n. 12.016/09 ao afirmar que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Ademais, consoante disposição expressa do artigo 5º da Lei 12.016, “Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.” Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem ao impetrante irreparável lesão a seu direito líquido e certo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA.
UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem ao impetrante irreparável lesão a seu direito líquido e certo.
Precedentes. 3.
Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, devidamente fundamentado, com motivação clara e consistente, embora dissonante da pretensão da impetrante, o que evidencia, claramente, a utilização da via mandamental como sucedâneo recursal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 28.294/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Com efeito, a decisão combatida não se mostra teratológica ou em abuso de poder, posto que a decisão atacada é devidamente fundamentada, sendo certo que a parte impetrante busca distorcer a interpretação que deve ser dada ao enunciado sumular nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, do qual, expressamente, verifica-se que a casuística sumulada é atinente às astreintes em cumprimento de obrigação de fazer e não quanto à ação de obrigação de fazer, propriamente dita.
Vejamos: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SÚMULA 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) Além disso, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 503, §2º, positiva a possibilidade de intimação do devedor por meio da pessoa de seu advogado.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Ademais, não se verifica quaisquer comprovações, por parte da executada, de prejuízos ou intercorrências que pudessem a vir a corroborar seu pleito de nulidade dos atos, razão pela qual, nos termos do art. 13, §1º, da Lei nº 9.099/95, “não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo”.
No caso dos autos, a decisão atacada é devidamente fundamentada, legítima e legal.
Dessa forma, a decisão, supostamente teratológica, não é passível de impugnação pela via do mandado de segurança.
Por tais considerações, VOTO para DENEGAR A SEGURANÇA.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários. É como voto.
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
O remédio constitucional do mandado de segurança em face de decisão judicial somente é cabível nos casos de flagrante ilegalidade ou para corrigir a ocorrência de teratologia.
Não há ilegalidade em decisão que rejeita petição que alega existir nulidade na continuidade de execução de cumprimento de sentença de obrigação de fazer após intimação do advogado constituído nos autos e não da pessoa do executado.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATOR.
Porto Velho, 01 de julho de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
09/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:16
Denegada a Segurança a THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME
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01/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 12:13
Pedido de inclusão em pauta
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09/02/2023 09:38
Conclusos para decisão
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09/01/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 00:02
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 00:02
Decorrido prazo de THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 00:02
Decorrido prazo de BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO em 28/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 12:43
Expedição de Ofício.
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03/11/2022 00:22
Publicado DECISÃO em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2022 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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