TJRO - 7034888-44.2024.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 16:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/10/2024 23:59.
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20/10/2024 15:39
Decorrido prazo de MADSON PASSOS DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:09
Desentranhado o documento
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14/10/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2024 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MADSON PASSOS DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:58
Publicado SENTENÇA em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7034888-44.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MADSON PASSOS DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA Sentença Trata-se de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço oferecido pela ré que cancelou/alterou o voo.
PRELIMINAR: Afasto a alegada incompetência territorial porquanto o autor apresentou de comprovante de residência nesta Comarca.
Passo ao mérito da causa.
PROVAS E FUNDAMENTOS: Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Ademais, é caso de julgamento conforme o estado do processo, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Narra o autor que adquiriu passagem aérea da empresa requerida para viajar de Manaus a Porto Velho, com conexão em Brasília, partindo no dia 07/03/2024 às 16h10min e chegada às 01h35min do dia 08/03/2024.
Contudo, alega que não houve intercorrências no primeiro trecho.
No entanto, no segundo trecho, Brasília – Porto Velho, o voo sofreu um atraso vindo a decolar somente às 01h00min da manhã do dia 08/03/2024.
Além disto, aduz que próximo de pousar em Porto Velho, todos os passageiros foram surpreendidos com o redirecionamento da aeronave para o aeroporto de Manaus.
Por fim, alega foi realocado em um novo voo com saída somente às 10h30min da manhã.
Portanto, requer indenização por dano moral.
Em contestação, a empresa requerida alega que a alteração do voo para Manaus se deu em decorrência a problemas meteorológicos.
Ressalta que reacomodou o autor em um novo voo, como também, forneceu toda assistência necessária.
Nega a prática de ato ilícito.
Pede a improcedência da demanda.
Pois bem.
Analisando todo o conjunto probatório encartado nos autos, não vislumbro qualquer viabilidade para o acolhimento do pedido inicial, uma vez que a requerente não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, deixando-se de cumprir o mister do art. 373, I, do CPC.
Resta incontroverso que o demandante efetivamente firmou contrato de prestação de serviço aéreo com a requerida.
Contudo, da análise detida dos autos, verifico que bem comprovou a empresa aérea no ID 108641817 a ocorrência de caso fortuito/força maior e que justifica a exclusão/afastamento da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar.
Embora o Código de Defesa do Consumidor não mencione de forma expressa referidas situações (caso fortuito/força maior), grande parte dos doutrinadores acredita que esses eventos maiores excluem a responsabilidade civil e o dever de indenizar, pois afetam diretamente o nexo de causalidade, rompendo-o entre o ato do agente e o dano sofrido pela vítima.
Forçoso presumir, portanto, que a situação adversa e o caos imperou em todo o aeroporto, não havendo como a empresa aérea, por si só, resolver o problema climático, de controle e remanejamento do tráfego aéreo e acomodação dos passageiros de forma rápida e instantânea.
Desse modo, a responsabilidade civil da empresa aérea foi ilidida pelo caso fortuito/força maior.
Ora, se não há falha na prestação de serviço e nem comprovação de responsabilidade civil, inexiste dano a ser reparado, devendo o pedido de reparação dos danos morais e eu pedido de danos materiais serem julgados improcedentes.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve como comunicação.
Porto Velho, 24 de setembro de 2024 .
Paula Carine Matos de Souza Juíza Substituta.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
24/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:02
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 06:17
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2024.
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30/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7034888-44.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MADSON PASSOS DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA - RO9007 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado pela Corregedoria deste Tribunal no SEI 0003499-56.2023.8.22.800 (retirada da pauta de conciliação dos processos em que conste a empresa 123 milhas no polo passivo).
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 2 de julho de 2024. -
02/07/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/07/2024 16:39
Recebidos os autos.
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02/07/2024 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:38
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:12
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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