TJRO - 7034895-36.2024.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 15:38
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 09/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 15:38
Decorrido prazo de REGIANE ARAUJO DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 11:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de REGIANE ARAUJO DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 01:03
Publicado SENTENÇA em 23/09/2024.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Email: [email protected] 7034895-36.2024.8.22.0001 AUTOR: REGIANE ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO DE SOUZA COSTA, OAB nº RO8656 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA (TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA) Considerando a existência de valores em conta judicial vinculada a este juízo, efetuei a transferência da quantia em favor da parte/advogado, conforme dados abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.043,21 RODRIGO DE SOUZA COSTA *18.***.*53-00 01870099 - 9 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 587671399-2 TOTAL R$ 4.043,21 Considerando que houve a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quando finalizada a operação (conta judicial zerada), arquivem-se os autos.
Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, {{data.extenso_sem_dia_semana}}.
Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
20/09/2024 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
27/08/2024 00:45
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:37
Decorrido prazo de REGIANE ARAUJO DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 01:20
Publicado SENTENÇA em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo n.: 7034895-36.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Atraso de vôo, Cancelamento de vôo AUTOR: REGIANE ARAUJO DE OLIVEIRA, RUA CABEDELO 2018 MARCOS FREIRE - 76814-112 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO DE SOUZA COSTA, OAB nº RO8656 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Valor da causa:R$ 8.000,00 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação onde a parte requerente alega que o voo contratado com a requerida teve desvio de rota, havendo cancelamento de voo em conexão fora do itinerário, inexistindo auxílio material e atraso superior a 5 horas para chegada em seu destino final, causando-lhe danos passíveis de reparação.
Em contestação a empresa afirma que o atraso se deu em decorrência da ausência de contato com a autora, porquanto não conseguiu avisar quanto a referida reacomodação.
Em suma, pede pela improcedência da ação.
Observa-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito encontra-se devidamente instruído e não há necessidade de produção de outras provas, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a serem dirimidas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista.
Nestes autos restaram incontroversos a contratação firmada entre as partes e o cancelamento e o atraso do voo, fato confessado pela própria parte contrária, não dependendo, portanto, de prova (art. 374, II, CPC).
Não logrou êxito a ré em comprovar ter informado adequadamente o consumidor, tampouco, observado os termos da Resolução 400/ANAC. É cediço o direito do passageiro ser reacomodado em outro voo, a teor do disposto no art. 12, §2°, da referida Resolução.
Neste ponto, o mesmo texto normativo esclarece em seu art. 28: Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; Inequívoco que a reacomodação poderá se dar em voo de terceiro, o que não ocorreu.
Houve vício na prestação de serviço, que inclusive é considerado serviço essencial, que ocasionou todos os transtornos narrados na inicial.
A moderna jurisprudência do STJ não mais admite presunção de dano moral, pelo mero atraso.
Outros fatores necessitam ser analisados para perquirir a configuração do dano caso a caso.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXSÚMULA 7/STJ. (…) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (…)(REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
No presente caso, além do cancelamento e não reacomodação em voo que melhor atendesse à passageira, as condições impostas, sem qualquer informação clara ou assistência material devida, é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial.
A requerida não procurou sequer mitigar a extensão do dano que criou.
Assim, constatado, à toda prova, que a empresa ré não observou a Resolução 400/ANAC, tampouco o Código Consumerista inteiramente aplicável a esta situação a teor da jurisprudência iterativa nesse sentido.
O risco operacional e administrativo é inerente a atividade praticada pela companhia aérea que deve estar sempre preparada para cumprir suas obrigações legais/contratuais e, em caso de alterações como a relatada nos autos, fornecer assistência material precisa e completa ao consumidor atingido.
Ademais, não há que se falar em excludente de responsabilidade por quebra do nexo causal, uma vez que se trata de risco inserido na atividade econômica desenvolvida.
Patente a má prestação do serviço contrato, o abalo moral é inquestionável e a fixação do valor da indenização levará em conta a quebra contratual (atraso/cancelamento do voo), além dos reflexos causados no íntimo psíquico da parte requerente, tendo em conta as consequências do fato, devendo ainda, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum não implique em enriquecimento indevido do ofendido.
Considerando as condições descritas nos autos, bem como o atraso em que a parte requerente foi submetida, sem assistência adequada, tenho como justo, proporcional e razoável a fixação do quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de disciplinar a requerida e dar satisfação pecuniária a requerente, sendo desproporcional o valor pleiteado na inicial (R$ 8.000,00).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com resolução de mérito, para condenar a parte requerida a pagar em favor da requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais de 1% ao mês contados da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (súmula 362, STJ).
Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Intimem-se as partes. 2.
Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4.
Apresentado pedido de cumprimento de sentença, proceda a CPE a evolução da classe dos autos para "cumprimento de sentença". 5.
Sentença publicada e registrada automaticamente. 6.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Porto Velho/RO, 8 de agosto de 2024.
Márcia Regina Gomes Serafim Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/08/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 00:40
Decorrido prazo de REGIANE ARAUJO DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7034895-36.2024.8.22.0001 AUTOR: REGIANE ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA COSTA - RO8656 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 11 de julho de 2024. -
11/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7034895-36.2024.8.22.0001 AUTOR: REGIANE ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA COSTA - RO8656 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 2 de julho de 2024. -
02/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:11
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003103-25.2024.8.22.0014
Dales Fernandes Siqueira
Genival Pereira Anacleto
Advogado: Yan Miguel Ferreira de Melo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/03/2024 08:22
Processo nº 7003103-25.2024.8.22.0014
Genival Pereira Anacleto
Dales Fernandes Siqueira
Advogado: Davi Angelo Bernardi
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/07/2025 18:13
Processo nº 7003425-57.2024.8.22.0010
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Adriano Passos Batista
Advogado: Silvio Machado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/05/2024 09:49
Processo nº 7008695-77.2024.8.22.0005
Municipio de Ji-Parana
Rosilene Gomes de Souza Santos
Advogado: Andrelino de Oliveira Santos Neto
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/03/2025 10:35
Processo nº 7001119-97.2024.8.22.0016
Julio Cesar Zanbrana Hurtado
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/06/2024 13:40