TJRO - 7011204-87.2024.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Antonio Robles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:58
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:59
Expedição de .
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28/05/2025 14:18
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de EUCLIDES DOS SANTOS PINTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EUCLIDES DOS SANTOS PINTO em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:13
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2025 00:12
Publicado DESPACHO em 26/02/2025.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 7011204-87.2024.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 82.893,30 (oitenta e dois mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta centavos) Parte autora: APELANTE: EUCLIDES DOS SANTOS PINTO, CPF nº *90.***.*82-49, RUA PEDRO NAVA 3122, - ATÉ 3373/3374 SETOR 06 - 76873-712 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO APELANTE: LEANDRO FIGUEIREDO RANUCCI, OAB nº RO14196A Parte requerida: APELADO: BANCO DO BRASIL SA, AVENIDA TANCREDO NEVES 2084, - DE 2084 A 2700 - LADO PAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, RUA AÇU TIROL - 59020-110 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por Euclides dos Santos Pinto, contra r. sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, que na ação de reparação por danos materiais e morais, movida pelo apelante em desfavor de Banco do Brasil S/A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: [...].
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I do CPC, com resolução de mérito, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial promovida por EUCLIDES DOS SANTOS PINTO contra o BANCO DO BRASIL.
Face à sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais. [...].
Em suas razões, defende existir valores remanescentes a título de PASEP, tendo em vista se tratar de cálculos complexos que ensejam uma melhor avaliação por meio de perícia especializada, entretanto a parte apelada deixou de pagar os honorários do perito, e tal prova deixou de ser produzida, de modo que não se mostra escorreita a sentença objurgada que julgou improcedentes os pedidos.
Demais disso, aduz ter ocorrido desfalques nos valores, não ocorrendo correção conforme índices oficiais, com isso se fazem presentes os requisitos necessários à configuração de dano moral.
Ao final, com base nessa retórica, propugna pelo provimento do recurso de apelação, para julgar procedentes os pedidos constantes na inicial.
Em contrarrazões, o banco apelado propugna pelo não provimento do apelo - ID 26229126.
Pelo que consta nos autos, o autor afirma que é titular de conta PASEP sob a administração do banco requerido, e que sofreu subtração indevida de valores, além da ausência de correção devida, o que lhe causou danos materiais.
Pois bem.
Acerca disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 3/12/2024, tomou uma decisão significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300.
Assim, a meu ver, tal tema afeta diretamente o presente feito, considerando a disputa entre a parte apelante e o Banco do Brasil S/A., instituição reconhecida como responsável pela atualização monetária e aplicação de juros sobre os saldos das contas do PASEP.
Diante do exposto, no presente caso, determino a suspensão do trâmite processual, pelo prazo de 50 (cinquenta) dias, aguardando-se o julgamento do Tema.
Tornem-me conclusos oportunamente.
Int.
Desembargador José Antonio Robles Relator -
25/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:53
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:20
Juntada de termo de triagem
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14/11/2024 18:00
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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