TJRO - 7010223-58.2024.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 11:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA RIBEIRO CAVALCANTE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ANJOS DA PAZ em 16/09/2024 23:59.
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24/08/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
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23/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 01:47
Publicado SENTENÇA em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010223-58.2024.8.22.0002 Classe: Dúvida Assunto: Registro Civil de Pessoas Jurídicas Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: MARIA ALZIRA RIBEIRO CAVALCANTE REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ANJOS DA PAZ ADVOGADO DO INTERESSADO: ESTHER PELIM ROBERTO, OAB nº SP490245, BELO HORIZONTE 216 JD PAULISTA - 19023-530 - PRESIDENTE PRUDENTE - SÃO PAULO Vistos e examinados.
MARIA ALZIRA RIBEIRO CALVALCANTE, registradora do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Registro de Pessoas Jurídicas desta Comarca, suscitou dúvida a esta Corregedoria Permanente, argumentando que o ato prenotado sob n. 4399, de averbação da ata para a 5ª Alteração estatutária da Associação Beneficente Anjos da Paz (ASBENAP), não pode ser praticado porque o documento não se reveste dos requisitos estatutários vigentes para autorizar a alteração na forma pretendida.
Disse que os atos constitutivos da instituição estão registrados na serventia, sob n. 970, fl. 068/072 do Livro 017, em 21/11/2003, e nos termos da Av-12/970, realizada em 16/02/2022, está sendo administrada por Rosilene da Silva Matias (Presidente) e demais componentes da diretoria, com mandado de 4 anos, válido até 23/12/2025.
A última alteração estatuária (4ª) foi consolidada em 24/01/2020 e regularmente averbada.
Quando da análise dos documentos apresentados para averbação da 5ª alteração estatutária constatou-se as seguintes inconsistências de informações, notificadas ao apresentante: “[...] verificar o quórum de acordo com o artigo 17 da Quarta atenção estatutária.
A pauta de “outros assuntos de interesse dos associados”.
Os associados já devem ir para a Assembleia tendo consciência de todas as pautas que irão ser tratadas [...]” [...] explicar por que a Sr.ª Franciane Brito Alves Sampaio Souza quem presidiu a assembleia sendo que a presidente Sr.ª Rosilene da Silva Matias e a Vice Presidente Alexandra Braz de Moura [...]” [...] ao final do estatuto verificar sobre quem assina de acordo com o mencionado nas divergências da ata. [...] nesse processo de alteração estatutária apresentaram processo em lista de presença, sem a continuidade do livro registrado. [...]" Intimado da apresentação da dúvida, o apresentante impugnou-a por advogado constituído, aduzindo que todas as exigências estatutárias foram atendidas, salvo aquelas promíscuas e ultrapassadas.
O Ministério Público manifestou pela procedência da dúvida.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de procedimento administrativo vinculado por meio do qual o Oficial de Registro, a pedido da parte interessada ou de forma inversa, submete a exigência apresentada, mas não satisfeita, à decisão judicial.
Não existe uma dúvida propriamente dita, mas uma discordância do apresentante quanto à recusa do registro ou, ainda, uma impossibilidade de cumprimento desta exigência.
A premissa parte da irresignação do apresentante em relação à exigências feita. À Corregedoria Permanente caberá declarar, por sentença, se a exigência deva ou não ser cumprida, ou seja, o acerto ou desacerto da atuação do Oficial Registrador.
A natureza da dúvida é estritamente administrativa, posto que o Judiciário neste caso em específico exerce uma atividade atípica de controle da Administração Pública, pois não envolve uma prestação jurisdicional.
Neste contexto, conclui-se que a "dúvida é um procedimento essencialmente administrativo, processado de forma especial, não correspondendo a um processo propriamente dito, mas a mero procedimento, caracterizado por um conjunto de formas sucessivas e regradas voltadas à decisão acerca da manutenção, ou não, do juízo qualificador negativo que motivou a denegação pelo oficial registrador." (Fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/registralhas/355749/a-suscitacao-de-duvida-no-registro-de-imoveis).
No caso em destaque, o apresentante se opõe ao cumprimento da nota devolutiva n. 4399, de 06/05/2024.
Compulsado os argumentos da suscitação juntamente com os motivos da recusa, registro que a dúvida procede.
Inicialmente registro que a assembléia será instalada em primeira convocação com maioria simples e não com 3/4 dos associados.
Em segunda chamada, considera-se instalada com qualquer número de presentes, diverso do que vem constando no edital de convocação, haja vista as disposições dos art.s 16, 17 e 18 do Estatuto Social.
O ato convocatório constitui instrumento a que se deva dar ampla publicidade, sendo de rigor a descrição dos assuntos a serem debatidos e discustivos na oportunidade.
No caso em destaque, o edital contém menção a assuntos vagos que permite dupla interpretação ou mesmo dúvida quanto ao conteúdo a ser levado à discussão entre os associados.
O ponto relativo à direção das assembléias, deve ser obedecido o constante no Estatuto Social.
No caso da ASBENAP o estatuto é claro que deva ser o Presidente.
Para conferir legalidade à direção de pessoa diversa é necessário alterar o estatuto.
Aliás, não basta adjetivar certas normas estatuárias de "promíscuas" ou "ultrapassadas" como justificativa para descumpri-las.
Todavia, é necessária a alteração estatuária por assembléia geral convocada para este fim com vistas a adequá-lo aos interesses dos associados.
Neste contexto, denota-se a correção da atuação da suscitante quanto às exigências postas na nota de devolução do n. 4399, sendo de rigor a procedência da dúvida.
Posto isto, JULGO POR SENTENÇA A DÚVIDA PROCEDENTE, cumprindo ao apresentante atender a integralidade das exigências da nota devolutiva n. 4399, de 06/05/2024 para a prática do ato de averbação relativo à alteração estatutária da ASBENAP.
Por conseguinte, declaro extinto o feito.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento administrativo.
Intime-se o 2º Ofício de Registro de Imóveis desta cidade e Comarca de Ariquemes acerca da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Ariquemes quinta-feira, 22 de agosto de 2024 às 15:27 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
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23/07/2024 22:38
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ANJOS DA PAZ em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA RIBEIRO CAVALCANTE em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:30
Publicado DECISÃO em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010223-58.2024.8.22.0002 Classe: Dúvida Assunto: Registro Civil de Pessoas Jurídicas Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: MARIA ALZIRA RIBEIRO CAVALCANTE REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ANJOS DA PAZ INTERESSADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos. 1 - Recebo para processamento neste juízo. 2 - Com isenção de custas. 3 - Tendo decorrido o prazo para impugnação da dúvida, colha-se o parecer ministerial e conclusos.
Ariquemes quinta-feira, 11 de julho de 2024 às 09:06 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 07:56
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 10:21
Determinada a redistribuição dos autos
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21/06/2024 16:37
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:37
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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