TJRO - 7010967-53.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 09:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 01:11
Publicado DECISÃO em 13/01/2025.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7010967-53.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:ICMS/Importação REQUERENTE: ALEXANDRE JOSE RODRIGUES, RAMAL LINHA C 65 5540, - LADO ÍMPAR CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76874-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: CATIENE MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANNA, OAB nº RO5573A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, -CURVO 3 (TÉRREO) CPA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora.
Para fins de admissibilidade recursal incumbe a análise de alguns requisitos, notadamente a tempestividade, o interesse processual, legitimidade e o recolhimento devido do preparo, porquanto a ausência de qualquer deles importa na deserção do recurso.
Ressalte-se que, em se tratando de processo especial da fazenda pública, não são aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil, eis que o artigo 42 da Lei 9.099/95 traz disposição expressa acerca da matéria estabelecendo que o preparo será feito, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
A lei especial prevalece sobre a lei geral.
Eis o teor do Enunciado 80 do FONAJE “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”. (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL).
Considerando que no caso em tela a parte autora apresentou o recurso mas não comprovou o recolhimento do preparo nas 48 horas conforme decisão que indeferiu a gratuidade recursal, não há que se falar em recebimento do recurso interposto.
Ante o exposto, não recebo o recurso e julgo-o deserto.
Certifique-se o trânsito em julgado e após, cumpram-se as determinações da sentença e se for o caso, arquive-se.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 23:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:52
Publicado SENTENÇA em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do processo: 7010967-53.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ALEXANDRE JOSE RODRIGUES ADVOGADO DO REQUERENTE: CATIENE MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANNA, OAB nº RO5573A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito tributário, c/c pedido de tutela de urgência, proposta por ALEXANDRE JOSÉ RODRIGUES em face do ESTADO DE RONDÔNIA, em razão da ausência de fato gerador por transferência de semoventes de propriedade rural do mesmo titular (ICMS).
Em sua defesa, o Estado de Rondônia afirma que o requerente foi corretamente autuado, conforme dispõe o Código Tributário Nacional (CTN) e do Regulamento do ICMS (RICMS) do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 22.721/2018.
Aduz, ainda, que deve ser reconhecida e aplicada a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADC 49 RN.
Pugna pela improcedência total do pedido. É o breve relato.
Decido.
MÉRITO Em análise aos autos, verifica-se que o autor teve seu nome protestado sob o protocolo n. 277226 (CDA n. 20.***.***/0947-33), no importe de R$ 27.270,53, em virtude do não pagamento de ICMS, referente ao deslocamento de gados do Estado de Rondônia para o Estado de São Paulo, sem alteração de propriedade. É incontroversa nos autos a atividade fiscalizatória estadual que resultou na elaboração do auto de infração, assim como o protesto suscitado na inicial.
A causa de sua lavratura, no entanto, não corresponde à narrativa autoral.
O requerente fundamentou seu pedido de nulidade do débito na Súmula 166 do STJ, jurisprudência do STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.167), entendimento do TJRO (MS 7029915-85.2020.822.0001) e na Lei Kandir.
A respeito do ICMS, o art. 155, II, da Constituição Federal dispõe, in verbis: Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: […] II. operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) No que tange às operações de circulação de mercadorias, cumpre assinalar que, para que sejam consideradas fato gerador do imposto em questão, não basta que ocorra o simples deslocamento de mercadorias de um local para outro, mas é necessário que haja transferência de propriedade com caráter mercantil.
Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, inclusive, com a edição da súmula de nº 166, a saber: Súmula 166 – Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Após a edição da súmula 166, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, com caráter vinculante, em sede do Tema/Repetitivo nº 259: Questão submetida a julgamento: Questão referente à não-incidência do ICMS sobre o mero deslocamento de equipamentos ou mercadorias entre estabelecimentos da titularidade do mesmo contribuinte, em razão da ausência de circulação econômica para fins de transferência de propriedade.
Tese Firmada: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
No mesmo norte, o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente o Tema de Repercussão Geral nº 1.099, que fixou a seguinte tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
O referido entendimento foi reafirmado pelo Pretório Excelso no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (STF – ADC 49/RN.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
Relator(a): Min.
EDSON FACHIN.
Julgamento: 19/04/2021.
Publicação: 04/05/2021) Contudo, em sede de embargos de declaração opostos na referida ADC, o Supremo Tribunal Federal entendeu por bem modular os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir do início do exercício financeiro de 2024, ressalvando os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da respectiva ata de julgamento da decisão de mérito (04/05/2021).
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS .
MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO.
OMISSÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3.
Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. (STF - ADC 49 EMB.DECL.
NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
Relator(a): Min.
EDSON FACHIN.
Julgamento: 19/04/2023.
Publicação: 15/08/2023) Como bem argumentado pela parte ré, este Juízo deverá considerar as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, como ocorreu in casu, nos termos dos artigos 489, §1º, VI e 927, I, do CPC.
Inclusive há tese firmada pelo STF, no sentido de que as decisões proferidas pelo Pretório Excelso em controle difuso de constitucionalidade, quanto a coisa julgada nas relações tributárias de trato continuado, pode produzir efeitos inclusive sobre decisões transitadas em julgado.
Confira-se: TEMA 885/STF: Questão submetida a julgamento: Efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado.
Tese: 1.
As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2.
Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
A este respeito, citamos o julgado do Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação.
Ação declaratória.
ICMS.
Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Operação sujeita a ICMS.
Modulação que produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.
ADC 49/STF.
A inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, terá eficácia somente a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 04.05.2021, data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Precedente da ADC 49/STF.
Apelação provida.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005122-14.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Data de julgamento: 20/08/2024. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70051221420228220001, Relator: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Data de Julgamento: 20/08/2024) Logo, deve-se aplicar ao caso o entendimento esposado na decisão que modulou os efeitos da decisão de mérito proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49.
Embora a parte autora tenha demonstrado os precedentes favoráveis ao seu pedido, todas as decisões mencionadas foram proferidas antes da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, proferida na ADC 49/RN.
Esta ação fora ajuizada em 05/07/2024; a CDA foi protestada no ano de 2023, de modo que o marco temporal (04/05/2021) da ressalva de aplicabilidade da decisão, não se enquadrando nas exceções dispostas na decisão que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos artigos 489, §1º, VI e 927, I, do CPC e seguindo a decisão do STF nos Embargos de Declaração na Ação Direta de Constitucionalidade 49, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: A) REVOGAR a tutela de urgência deferida.
B) EXTINGUIR o feito com resolução do mérito, de acordo com o artigo 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Ariquemes – RO, data e hora certificadas pelo PJE.
Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta -
22/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:24
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 02:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ===================================================================================================== Processo nº: 7010967-53.2024.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE JOSE RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: CATIENE MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANNA - RO0005573A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Ariquemes/RO, 2 de setembro de 2024. -
02/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE RODRIGUES em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 01:09
Publicado DECISÃO em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do processo: 7010967-53.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALEXANDRE JOSE RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: CATIENE MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANNA, OAB nº RO5573A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito tributário proposta por ALEXANDRE JOSE RODRIGUES em desfavor do ESTADO DE RONDONIA ao argumento de ausência de fato gerador por transferência de semoventes de propriedade rural do mesmo titular (ICMS).
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas expostas nos autos demonstram a probabilidade do direito e a verossimilhança das alegações da parte autora, demonstrando estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela de urgência, afinal, ao que tudo indica, o mero deslocamento de mercadorias entre o mesmo contribuinte não há fato gerador de ICMS, nem mesmo entre estabelecimentos localizados em Estados diverso. É a Jurisprudência: Remessa necessária.
Mandado de segurança.
Direito tributário.
Transferência de bens e mercadoria entre matriz e filial de mesma empresa.
Inexistência de fato gerador de ICMS.
Ilegalidade.
Sentença confirmada. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios possui entendimento sedimentado, no sentido de que o mero deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, ainda que localizados em estados diversos, por si, não gera hipótese de incidência do ICMS, pois ausente a configuração da circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.
Precedentes. 2.
Na hipótese, ficando evidenciada a ocorrência de transferências entre propriedades pertencentes ao patrimônio da impetrante, não há alteração de titularidade dos bens durante a operação tributária. 3.
Sentença confirmada.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, Processo nº 7009606-60.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 11/04/2023 (TJ-RO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 70096066020228220005, Relator: Des.
Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 11/04/2023) Grifo nosso.
No presente caso, demonstrou a parte autora: a transferência dos produtos entre o mesmo estabelecimento comercial, bem como os riscos/prejuízos sujeitos a sofrer (impossibilidade de funcionamento, exclusão do SIMPLES NACIONAL, suspensão de inscrição Estadual, protesto, cobrança judicial da dívida…).
Ademais, o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos ao requerido, que poderá retomar a cobrança dos débitos caso não seja reconhecido o direito pleiteado, não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 296, do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e, via de consequência, determino que o requerido ESTADO DE RONDÔNIA, a partir da ciência desta decisão, SUSPENDA a exigibilidade dos créditos vinculados às Notas Fiscais objeto da presente ação: CDA 20.***.***/0947-33 e o protesto n.º 277226, bem como determino ao requerido que se ABSTENHA de promover qualquer ato de restrição em desfavor da requerente relativo aos débitos discutidos nos presentes autos, e, ainda, suspenda ou dê baixa sobre eventual protesto das CDA's acima referidas, até ulterior julgamento de mérito, sob pena de desobedecendo, ser-lhe cominada multa diária de R$100,00, (cem reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão tratada nos autos é meramente de direito, sem necessidade de produção de provas orais, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer benefício prático às partes.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 30 dias a contar da citação/intimação, ressaltando-se que nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 não há prazos diferenciados para a prática de nenhum ato processual para a Fazenda Pública no procedimento instituído por esta Lei.
Caso a Fazenda Pública tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Ocorrendo a juntada de Termo de Declaração de Testemunha, desde já fica determinada a intimação da parte contrária para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Apresentada a contestação, dê-se vistas à parte autora para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias e após, inexistindo pedido de produção de provas orais, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE.
Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito Substituta -
10/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 10:14
Juntada de termo de triagem
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08/07/2024 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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