TJRO - 7000786-48.2024.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 14:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA TICUME SUARES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:52
Decorrido prazo de ROSILAINE MENDES NERY em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:52
Publicado SENTENÇA em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000786-48.2024.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: ROSILAINE MENDES NERY REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: ANA LUCIA TICUME SUARES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente não se manifestou no prazo concedido, apesar de devidamente intimada a cumprir diligência que lhe competia (ID 111663383).
Nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, o processo deve ser extinto quando o autor deixar de cumprir com suas obrigações processuais.
Além disso, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já firmou entendimento no sentido de que, diante da inércia da parte autora após intimação, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, em respeito aos princípios da celeridade e eficiência processual.
Cito: EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7025668-95.2019.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTO Data de julgamento: 13/04/2021.
Cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei n. 9.099/1995, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/1995 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de cumprimento do dever de prestação da tutela jurisdicional executiva (TJ-GO 51301621820208090051, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/08/2022).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 11 de outubro de 2024.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito -
11/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/10/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ROSILAINE MENDES NERY em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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13/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
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11/08/2024 02:56
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ROSILAINE MENDES NERY em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA TICUME SUARES em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:13
Publicado DECISÃO em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000786-48.2024.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: ROSILAINE MENDES NERY, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 1312 SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: ANA LUCIA TICUME SUARES, RUA DUQUE DE CAXIAS 3832 CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Retifique-se a classe processual para constar como cumprimento de sentença 1) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, vez que a demanda adveio por meio da atermação do CEJUSC. 2) Após, intime-se a parte devedora, expedindo esta decisão com cópia dos cálculos auferidos pela contadoria, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação. 2.1 Advirta-se a parte executada de que, após decorrido o prazo acima assinalado para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, começará a fluir o prazo, também de 15 (quinze) dias, para que, caso queira, apresente impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, artigo 525). 3) Decorrido tal prazo, e não havendo a satisfação da obrigação, desde já, fica aplicada a multa de 10% (dez por cento – art. 523, do CPC) e após, venham-me os autos conclusos para prosseguimento e demais deliberações, observando, inclusive, a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. 4) De outro lado, comprovado o pagamento integral, intime-se o(a) Exequente da satisfação do crédito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Para tanto, autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
Expeça-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: ROSILAINE MENDES NERY, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 1312 SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERIDO: ANA LUCIA TICUME SUARES, RUA DUQUE DE CAXIAS 3832 CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 5 de julho de 2024.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
05/07/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 14:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/07/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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05/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 10:01
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 09:58
Processo Desarquivado
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02/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 08:06
Homologada a Transação
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02/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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