TJRO - 7038497-74.2020.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 23:06
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2021 16:30
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 13:52
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 10:02
Expedição de Alvará.
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31/08/2021 21:23
Desentranhado o documento
-
31/08/2021 21:23
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 21:22
Juntada de Certidão
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27/08/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2021.
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02/08/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 10:26
Expedição de Alvará.
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27/07/2021 14:13
Juntada de Certidão
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13/07/2021 21:10
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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06/07/2021 13:52
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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06/07/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2021 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2021 08:42
Outras Decisões
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19/03/2021 02:41
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:41
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 18/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 21:19
Conclusos para despacho
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16/03/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 02:11
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:11
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:07
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:06
Decorrido prazo de JOELMA ALBERTO em 08/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7038497-74.2020.8.22.0001 Requerente: RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: JOELMA ALBERTO - RO7214, DANIELE RODRIGUES SCHWAMBACK - RO7473 Requerido(a): LOJAS RENNER S.A. e outros Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho (RO), 1 de março de 2021. -
01/03/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 16:38
Juntada de Petição de recurso
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19/02/2021 03:11
Publicado DECISÃO em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7038497-74.2020.8.22.0001 REQUERENTE: RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA, RUA FÁBIA 6202, - ATÉ 6340/6341 IGARAPÉ - 76824-250 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERENTE: RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA, CPF nº *35.***.*10-72 ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOELMA ALBERTO, OAB nº RO7214, DANIELE RODRIGUES SCHWAMBACK, OAB nº RO7473 REQUERIDOS: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., AVENIDA DOLORES ALCARAZ CALDAS 90, 10 ANDAR PRAIA DE BELAS - 90110-180 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, LOJAS RENNER S.A., AVENIDA RIO MADEIRA 3288, - DE 2784 A 3298 - LADO PAR FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-408 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO/ TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de antecipação da tutela deve ser deferido, com fulcro no art. 300 do CPC, eis que presentes os pressupostos estabelecidos pelo referido dispositivo, pois o pedido de urgência decorre da relação estabelecida entre as partes (probabilidade do direito) e a negativação poderá causar prejuízos e constrangimentos à parte autora (perigo de dano).
Havendo impugnação do débito, deve a restrição de crédito ser “baixada” até final julgamento da demanda, já que os cadastros informadores do crédito são de acesso público e facilitado, ofendendo a honorabilidade da pessoa (física ou jurídica).
A medida não trará danos irreparáveis à requerida, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida imposta que ora se defere, de maneira que atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3°, CPC).
Ante o exposto, presente a verossimilhança das alegações, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada reclamada pela parte demandante, devendo o cartório oficiar o(s) órgão(s) de restrição para que promova(m) a “baixa” da restrição comandada e efetivada, e imediata comunicação a este juízo.
Outrossim, considerando as restrições de contato social impostas para o combate à pandemia do COVID-19, bem como, o art. 1º da Lei n. 13.994/20, que alterou a Lei n. 9099/95, possibilitando a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam intimadas a fornecerem seus contatos telefônicos e emails até 05 (cinco) dias antes da solenidade, para viabilizar a audiência de conciliação por videoconferência.
Cite-se e intimem-se às partes da presente decisão, bem como da audiência de conciliação designada para o dia 22/01/2021, às 13h00, em atendimento ao ato normativo nº 018/2020-CGJ, observando as seguintes providências: INFORMAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95).
XVII – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XVIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
OBS:Telefones da Central de Atendimento para consulta ou manifestação no processo estão disponíveis no site www.tjro.jus.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 15 de outubro de 2020 Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
17/02/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 15:15
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 23:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/01/2021 14:26
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2021 13:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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21/01/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 09:18
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2021 07:59
Juntada de Petição de juntada de ar
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22/11/2020 15:16
Juntada de Certidão
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10/11/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 15:19
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/10/2020 11:06
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2020 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 08:33
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2020 15:17
Conclusos para decisão
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14/10/2020 15:17
Audiência Conciliação designada para 22/01/2021 13:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
14/10/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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