TJRO - 7003077-47.2017.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2021 03:46
Decorrido prazo de MARIA LENI ALVES NEVES DE OLIVEIRA em 31/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2021.
-
09/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé - email: [email protected] Processo: 7003077-47.2017.8.22.0022 Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica REQUERENTE: MARIA LENI ALVES NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882, RONAN ALMEIDA DE ARAUJO, OAB nº AC2203 REQUERIDOS: GILSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA JUNIOR, THAYARA MODAS LTDA - ME, THAYARA BUENO DE OLIVEIRA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, REQUERENTE: MARIA LENI ALVES NEVES DE OLIVEIRA apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra REQUERIDOS: GILSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA JUNIOR, THAYARA MODAS LTDA - ME, THAYARA BUENO DE OLIVEIRA alegando que os requeridos exercem suas atividades empresarial com o fito de causar prejuízo aos credores, pois mesmo com a pessoa jurídica ativa, após diversas diligências no processo de cumprimento de sentença, nada foi localizado, a fim de satisfazer o crédito, o que evidencia circunstâncias que podem embasar a desconstituição da PJ, em virtude da ação dos sócios proprietários.
Postulou a desconsideração da personalidade jurídica da requerida para inclusão dos sócios no polo passivo do processo n. 0002223-17.2013.8.22.0022.
Juntou documentos.
Os requerida, devidamente citada (ID's: 37794838 e 20206368, ), deixou transcorrer in albis o prazo de 15 dias para manifestar-se quanto aos argumentos do autor. É o relatório, passo a decidir.
Sobre a desconsideração da personalidade jurídica o Código Civil de 2002, em seu art. 50, disciplina que: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Pela leitura do referido dispositivo legal, conclui-se que, para desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, deve restar comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade é verificado quando os sócios agem intencionalmente no sentido de fraudar terceiros com o uso da personalidade jurídica.
A confusão patrimonial, por sua vez, é constatada quando não se pode, de fato, separar o patrimônio da pessoa jurídica do de seus sócios, ou do de outras pessoas jurídicas. Desta forma, é admissível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, atingindo-se os bens dos sócios, administradores ou gerentes, ou até mesmo o de outra empresa criada e/ou administrada fraudulentamente, para frustrar os direitos dos credores, desde que configurada a hipótese de abuso da personalização da sociedade, desvio de finalidade, ou confusão patrimonial. Sobre o tema, ensina o ilustre doutrinador Sílvio Venosa: Quando a pessoa jurídica ou melhor, a personalidade jurídica for utilizada para fugir as suas finalidades, para lesar terceiros, deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade jurídica técnica, não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato ou negócio houvesse sido praticado pela pessoa natural (ou outra pessoa jurídica).
Na realidade, nessas hipóteses, a pessoa natural procura um escudo de legitimidade na realidade técnica da pessoa jurídica, mas o ato é fraudulento e ilegítimo. (Direito Civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, p. 300). É indubitável que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dever se proceder com cautela, posto que constitui exceção ao princípio da separação da sociedade e a de seus sócios. No presente caso, entendo que assiste razão o requerente, senão vejamos: Compulsando os autos principais (nº 0002223-17.2013.8.22.0022), verifica-se que a empresa executada foi devidamente citada no processo de conhecimento, deixou de apresentar sua defesa (ID 30758259, fls. 4).
Sobreveio sentença de condenação (ID 30758259, fls. 8), que transitou em julgado.
Constata-se, outrossim, que o exequente requereu diligências, a fim de encontrar bens e ativos penhoráveis, restando todas as tentativas infrutíferas.
Destarte, observa-se ainda que as diligências realizadas restaram infrutíferas ante a não localização de bens, mesmo a empresa estando ativa, o que corrobora com as alegações da parte autora, de que os sócios proprietários se utilizam da atividade empresarial para inadimplir com as obrigações frente aos credores, ocultando bens da empresa.
Diante desse quadro e do conjunto probatório dos autos, ao meu ver, resta indícios suficientes de que os representantes da empresa estão a se utilizar das prerrogativas da personalidade jurídica para se furtar da quitação do débito, motivo pelo qual plausível a desconstituição da personalidade jurídica. Esse entendimento encontra consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, leia-se: DIREITO CIVIL E COMERCIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE E INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
CONCLUSÕES FUNDADAS COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio"(REsp 1259066/SP, Rel.
Min.Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012). 2."A análise da questão de, ao tempo da desconsideração da personalidade jurídica, ser descabida a responsabilização dos ex-sócios pela obrigação reparatória, ante o decurso do prazo de 2 anos previsto nos artigos 1.003 e 1.032 do CC, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nessa via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ"(AgRg no REsp 1123946/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 589.662/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015. (...) Portanto, entendo plenamente possível a desconstituição da personalidade jurídica da empresa executada. Assim, determino a desconsideração de sua personalidade jurídica, prosseguindo os autos também com relação aos sócios da empresa.
Proceda com a inclusão dos sócios no polo passivo nos autos n. 0002223-17.2013.8.22.0022 e traslade-se a decisão.
Arquivem-se os autos oportunamente após o fim do prazo recursal.
Int. São Miguel do Guaporé - quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021 às 18:20 Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
08/03/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected] Processo : 7003077-47.2017.8.22.0022 Classe : INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MARIA LENI ALVES NEVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JAIRO REGES DE ALMEIDA - RO7882, RONAN ALMEIDA DE ARAUJO - RO2523 REQUERIDO: THAYARA BUENO DE OLIVEIRA e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
17/02/2021 18:22
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 07:51
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2020.
-
13/10/2020 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 01:16
Decorrido prazo de MARIA LENI ALVES NEVES DE OLIVEIRA em 07/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2020.
-
28/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 01:06
Decorrido prazo de MARIA LENI ALVES NEVES DE OLIVEIRA em 22/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 08:44
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2020.
-
14/09/2020 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:47
Juntada de Petição de juntada de ar
-
08/09/2020 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2020.
-
28/05/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 00:54
Decorrido prazo de Gilson Alexandre de Oliveira Junior em 26/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 04:39
Decorrido prazo de Gilson Alexandre de Oliveira Junior em 22/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 02:15
Decorrido prazo de THAYARA MODAS LTDA - ME em 04/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 12:07
Juntada de Petição de juntada de ar
-
01/04/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 02:05
Decorrido prazo de THAYARA BUENO DE OLIVEIRA em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 01:57
Decorrido prazo de Gilson Alexandre de Oliveira Junior em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 01:56
Decorrido prazo de Thayara Bueno de Oliveira em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 01:55
Decorrido prazo de THAYARA MODAS LTDA - ME em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 01:06
Decorrido prazo de RONAN ALMEIDA DE ARAUJO em 28/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 00:22
Publicado DESPACHO em 19/02/2020.
-
18/02/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 19:47
Outras Decisões
-
23/10/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 10:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 00:37
Decorrido prazo de MARIA LENI ALVES NEVES DE OLIVEIRA em 09/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2019.
-
30/09/2019 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 15:54
Outras Decisões
-
25/07/2019 09:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 09:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2019.
-
15/07/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 17:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 22:17
Decorrido prazo de MARIA LENI ALVES NEVES DE OLIVEIRA em 23/04/2019 23:59:59.
-
14/04/2019 03:06
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2019.
-
14/04/2019 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 10:21
Conclusos para decisão
-
21/01/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 22/01/2019.
-
19/12/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 03:08
Decorrido prazo de MARIA LENI ALVES NEVES DE OLIVEIRA em 10/09/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 08:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 08:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 03:44
Decorrido prazo de Thayara Bueno de Oliveira em 21/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 17:35
Juntada de Petição de juntada de ar
-
31/07/2018 17:21
Juntada de Petição de juntada de ar
-
15/06/2018 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2018 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2018 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2018 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2018 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 09:03
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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