TJRO - 0809629-39.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:01
Decorrido prazo de WALVERNAGS COTRIN GONCALVES em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2025 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0809629-39.2024.8.22.0000 Agravo em Mandado de Segurança Origem: 7003093-75.2024.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Agravante: Walvernags Cotrin Gonçalves Advogado(a): Edmilso Marques de Souza (OAB/SP 477595) Advogado(a): Wlleysser Bruno Ribeiro da Silva (OAB/RO 8883) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Agravado: Secretário de Estado de Desenvolvimento Ambiental Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Interposto em 22/07/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Direito Processual Civil.
Agravo Interno em Mandado de Segurança.
Litispendência.
A convergência para o mesmo resultado prático.
Pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que, em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, extinguiu o feito sem resolução de mérito por reconhecer a litispendência.
O agravante alega distinção entre as demandas e pede a reforma da decisão para a concessão da segurança.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se há litispendência entre os Mandados de Segurança; (ii) avaliar se a modificação da redação do pedido afasta a configuração da litispendência.
III.
Razões de decidir 3.
Constatou-se que o agravante busca, em ambos os Mandados de Segurança, o mesmo resultado prático: impedir a doação de semoventes apreendidos em reserva ambiental.
Apesar de diferenças na redação dos pedidos, permanece a identidade de partes, causa de pedir e resultado prático, caracterizando litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 4.
Precedentes do TJRO e do STJ reforçam o entendimento de que a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) ou a convergência para o mesmo resultado prático configuram litispendência, sendo cabível a extinção do segundo feito.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A litispendência é caracterizada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido, ou pela busca do mesmo resultado prático, conforme art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC." "2.
Modificações na redação do pedido que não alterem o objetivo prático da demanda não afastam a litispendência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º a 3º; CPC, art. 485, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 69.038/GO; TJRO, Apelação Cível 7006373-38.2020.822.0001. -
11/02/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:13
Conhecido o recurso de WALVERNAGS COTRIN GONCALVES e não-provido
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10/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/01/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 07:49
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2024 19:46
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:38
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
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20/10/2024 11:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:01
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Agravo Regimental
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28/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Agravo Regimental
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26/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0809629-39.2024.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: WALVERNAGS COTRIN GONCALVES ADVOGADOS DO IMPETRANTE: WLLEYSSER BRUNO RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO8883A, EDMILSO MARQUES DE SOUZA, OAB nº SP477595 Polo Passivo: S.
D.
E.
D.
D.
A.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Walvernags Cotrin Gonçalves contra pretenso ato ilegal e abusivo do Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, que cerceou seu direito de propriedade sobre semoventes apreendidos no interior do Parque Estadual de Guajará-Mirim, determinando a doação em favor de associação.
O feito foi inicialmente distribuído perante o juízo de primeiro grau, que reconheceu a competência desta Corte em razão do ato apontado como ilegal ter sido praticado por autoridade com foro por prerrogativa de função, bem como destacou a existência de outro MS discutindo o ato (TJRO n. 0800608-39.2024.8.22.0000) - ID. 108011357.
O feito foi distribuído à minha relatoria por prevenção (ID. 24581669).
Examinados, decido.
Como cediço, nos termos do art. 337, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda esteja em curso, evidenciando-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido, impondo-se a extinção da ação ajuizada por último.
Sobre o tema, destaco: TJRO - Agravo interno e Apelação cível.
Mandado de Segurança.
Litispendência.
Utilização de CNPJs distintos da mesma pessoa jurídica.
Diferencial de Alíquota do ICMS.
Pedido de tutela antecipada recursal.
Indeferimento.
Recurso não provido e Agravo Interno prejudicado.
O art. 337, §§1º, 2º e 3º, do CPC, dispõe que ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ou quando se repete ação que está em curso.
O códex processual esclarece que uma ação é idêntica a outra quando possui as iguais partes, causa de pedir e pedido, isto é, quando as demandas visam o mesmo efeito jurídico, configurando-se vício processual.
A utilização de CNPJs distintos, da matriz e de qualquer uma das filiais da mesma pessoa jurídica, não possui o condão de afastar a ocorrência da litispendência.
Na hipótese versanda, as partes que compõem o polo ativo das demandas são idênticas, e em se tratando de mandados de segurança, a impetração de writs em que ora se aponta como autoridade impetrada o Secretário de Estado de Finanças, ora o Coordenador Geral da Receita Estadual da SEFIN, indubitavelmente configura o instituto da litispendência, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se dar prosseguimento ao primeiro feito distribuído, em atenção ao instituto da prevenção.
Portanto, escorreita a sentença que acolheu a preliminar de litispendência com o MS nº 0803509-87.2018.8.22.0000 e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, razão pela qual impõe-se a manutenção do decisum a quo. (APELAÇÃO CÍVEL 7006373-38.2020.822.0001, Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 10/03/2022).
TJRO - Apelação cível em mandado de segurança.
Processo administrativo disciplinar.
Nulidade.
Ações ordinárias.
Tríplice identidade das ações.
Litispendência.
A tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido caracteriza litispendência, devendo as ações posteriormente distribuídas serem extintas sem resolução do mérito, ainda que de natureza diversa.
Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7046030-89.2017.822.0001, Rel.
Des.
Oudivanil de Marins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 25/02/2021).
No caso, conforme já destacado pelo Magistrado de primeira instância (ID. 24576883, pág. 238), já havia sido distribuído outro mandado de segurança para discutir o ato de doação (TJRO n. 0800608-39.2024.8.22.0000).
Pela simples leitura das petições iniciais, nota-se que o feito têm as mesmas partes, causa de pedir e pedido, eis que o impetrante busca anular ato de doação dos semoventes praticado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, indicando também como processo de referência os autos n. 7000550-36.2023.8.22.0015.
Em consulta ao sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico) de 2º grau e 2º, constatei que o referido feito, distribuído à minha relatoria, teve o pedido liminar indeferido e aguarda sessão para julgamento do mérito.
Logo, nota-se que se trata de uma hipótese de litispendência, em que o impetrante repete o writ já em curso, descumprindo requisito estabelecido na lei processual civil (art. 354, CPC c/c art. 6º da Lei n. 12.016/2009).
Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil, o que faço monocraticamente, na forma do art. 123, inciso IV, do RITJ/RO.
Transcorrido prazo sem recurso, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente decisão como mandado/ofício/carta.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
10/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:39
Indeferida a petição inicial
-
05/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2024 11:05
Juntada de termo de triagem
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05/07/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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