TJRO - 7007268-39.2024.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
04/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:00
Decorrido prazo de SUELI FERREIRA DA SILVA SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
-
06/01/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7007268-39.2024.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BANCO BMG SA, PROCURADORIA DO BANCO BMG S.A ADVOGADO DOS RECORRENTES: SIGISFREDO HOEPERS, OAB nº BA19378 Polo Passivo: SUELI FERREIRA DA SILVA SOUZA ADVOGADO DO RECORRIDO: NERLI TEREZA FERNANDES, OAB nº RO4014A RELATÓRIO Dispensado.
VOTO DIVERGENTE JUIZ DE DIREITO JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Eminentes Pares, Com as devidas vênias, ouso em discordar do(a) eminente Relator(a) com relação ao afastamento do reclamado dano moral, dada a natureza do referido dano na hipótese (danum in re ipsa) e o sistema de distribuição do ônus da prova no processo civil.
A instituição bancária recorrente efetivamente não comprovou a origem da dívida lançada no rol dos maus pagadores, apresentando contrato de cartão de crédito consignado que não guarda nenhuma relação com a demanda, sendo certo que, pela própria natureza (desconto de valor mínimo em folha de pagamento), não autorizaria a restrição creditícia. ,Não há relação entre o débito inscrito nas arquivistas com os valores apontados nas diversas faturas de cartão de crédito que se apresentou com a contestação.
Deste modo, corretíssima a r. sentença que julgou indevido o valor anotado, de modo que a alegação defensiva de exercício regular de direito não vingou.
Por outro lado e como resta cediço, a prova do alegado compete à quem alega, de sorte que havendo apresentação de uma determinada prova que habilite o direito vindicado, compete à parte ex adversus contrapor referida prova, comprovando fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado.
Neste cenário e data maxima venia, não há como se acolher a alegação de que a parte autora não comprovou sua idoneidade e honorabilidade ao não apresentar todas as certidões de todos os órgãos arquivistas.
A arguição e prova da ocorrência do impeditivo previsto na Súmula STJ n. 385, compete à parte ré, posto que representa matéria de defesa e de combate ao direito alegado, de sorte que não compete à parte autora da demanda referida prova, até porque não se exige da parte que ela faça prova contra si mesma.
No caso dos autos, a parte autora trouxe documentação suficiente com a inicial (ID 25323673 e 25323674) que acabou sendo confirmado pela recorrente que promoveu a anotação nas empresas arquivistas, o que é suficiente para concretizar o direito vindicado.
A anotação nas empresas controladoras do crédito depõe imediatamente contra a honorabilidade pessoal e comercial do consumidor, competindo à empresa que promoveu a anotação comprovar que a hipótese é de devedor contumaz, apresentando consulta aos órgãos arquivista que demonstrem a constância de débitos e pendências não resolvidas pela parte autora.
E isto não ocorreu, sendo certo que o Banco recorrente sequer alegou a tese defensiva da Súmula STJ 385, de sorte que, ao Poder Judiciário, como órgão isento, não compete sustentar de ofício matéria de defesa, quando sequer há nos autos demonstração da ocorrência de devedor contumaz.
Deste modo, não comprovada a origem da dívida, tenho como ocorrente o dano moral, de natureza presumida, pelo inquestionável abalo creditício que causa (as empresas fazem consultas nas empresas arquivistas), razão pela qual passo a fixar a respectiva indenização compensatória.
Seguindo os parâmetros e valores seguidos por esta Turma Recursal (indenizações entre R$3.000,00 e R$5.000,00), tenho que o quantum indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais) é proporcional, razoável e efetivo para satisfazer a pretensão autoral, uma vez que não se evidenciou um maior ataque à honorabilidade como, por exemplo, perda de financiamento, perda de chance de emprego ou perda negocial.
R$3.000,00 bem disciplinam a questão e refletem os princípios da proporcionalidade (indenização proporcional à extensão dos danos), da razoabilidade (o valor não é irrisório e nem abusivo/estratosférico) e da reparabilidade (compensação financeira dada a impossibilidade do restitutio in integrum), evitando-se ao mesmo tempo a repetição dos fatos (teoria do desestímulo) e o enriquecimento ilícito do(a) ofendido(a).
Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira recorrente, reformando parcialmente a r. sentença guerreada e minorando a indenização compensatória de R$5.000,00 para R$3.000,00 (três mil reais), devendo juros legais e correção monetária, de acordo com o Código Civil (LF 10406/2002, com alterações promovidas pela LF 14.905/2024), a partir da presente sessão de julgamento.
Sem custas ou honorários sucumbenciais, ex vi do art. 55, LF 9.099/1995. É como voto! VOTO DO RELATOR Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser reformada em parte.
Quanto a inexigibilidade do débito, está irretocável e deve ser mantida em todos os seus termos, sendo dispensável e desnecessário qualquer reforço.
Com relação aos danos morais, o pedido indenizatório merece improcedência.
Explico.
Embora aplicáveis os regramentos contidos no Código de Defesa do Consumidor, é necessário que a parte autora comprove o ilegítimo abalo creditício e, no caso dos autos não houve comprovação mínima, visto que não foram juntadas aos autos certidão oficial de restrição de crédito.
Com efeito, o STJ pacificou o entendimento de que não cabe indenização por dano moral em razão da inscrição indevida quando preexistente legítima negativação, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula n. 385).
Neste contexto, constata-se a existência de diversos órgãos de restrição de crédito, sendo que alguns se comunicam, a exemplo de SPC e SERASA, enquanto outros não, como o SCPC.
Assim, a análise do dano moral decorrente do indevido abalo creditício demanda a prova da inexistência de inscrição preexistente e legítima, de forma que se afigura imprescindível a juntada das certidões de inscrição emitidas diretamente pelos principais órgãos, para se aferir a existência do efetivo abalo ilegítimo do crédito ou da incidência da Súmula n. 385 do STJ, sendo esta providência cabível à parte autora.
O único documento juntado nesse sentido corresponde ao documento do SERASA, o qual é insuficiente para o fim pretendido.
A parte tem que comprovar, por meio de pesquisa junto aos outros órgãos arquivistas e de domínio público que não possui inscrição anterior à discutida aqui nesses autos.
A parte autora alega, mas não junta, registro do SPC ou do SCPC que comprovaria a inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, ou seja, não trouxe documento oficial de órgão arquivista de cadastro de inadimplentes (SPC SCPC), conforme preconizado no art. 43 do CDC.
Nesse sentido entende a Turma Recursal deste Poder Judiciário RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006808-41.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 31/01/2023 e RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000863-73.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023.
Por isso não há que se falar em dano moral, pois não se trouxe a comprovação de que a autora esteja realmente em cadastros públicos de devedores inadimplentes.
A prova da negativação é de extrema simplicidade, bastando que a parte autora apenas anexasse aos autos outros documentos do SPC/SCPC indicando apenas o débito apontado pelo credor, prova que não se desincumbiu.
Por fim, registro que o fato constitutivo do direito do autor deve estar comprovado, independentemente das teses de defesa do réu.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado interposto pelo banco e DOU PROVIMENTO PARCIAL para afastar a indenização por danos morais.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Após decisão final, retornem o feito à origem. É como voto EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO CREDITÍCIO ILEGÍTIMO.
SÚMULA Nº 385 DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da inscrição da autora em cadastros de inadimplentes, no tocante à existência de dano moral passível de indenização; e (ii) definir se houve prova suficiente de abalo creditício ilegítimo que justificasse o pedido de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de débito foi reconhecida e mantida pela sentença, não havendo necessidade de nova análise quanto a esse ponto.
A indenização por danos morais em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes exige a comprovação de abalo creditício ilegítimo, sendo insuficiente a mera alegação de dano.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 385, pacificou o entendimento de que a indenização por dano moral não é devida quando preexiste legítima negativação em outros cadastros, ressalvado o direito ao cancelamento da inscrição indevida.
A prova da inexistência de inscrições preexistentes legítimas nos principais cadastros de inadimplentes (como SPC e SCPC) compete à parte autora, que não se desincumbiu de tal ônus, apresentando apenas certidão do SERASA, documento insuficiente para comprovação de abalo creditício ilegítimo.
A ausência de certidões de órgãos arquivistas de domínio público e de registros de inadimplência reforça a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte para afastar a condenação por danos morais.
Tese de julgamento: A comprovação de abalo creditício ilegítimo, apto a ensejar dano moral, exige a juntada de certidões dos principais órgãos de proteção ao crédito, demonstrando inexistência de negativação preexistente legítima.
Nos termos da Súmula nº 385 do STJ, a existência de inscrição legítima e preexistente em cadastro de inadimplentes impede a indenização por dano moral pela inclusão indevida de nova inscrição.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43; CPC, art. 373, I; Súmula nº 385 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7006808-41.2022.822.0001, Rel.
Juiz Cristiano Gomes Mazzini, j. 31/01/2023; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7000863-73.2022.822.0001, Rel.
Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, j. 20/01/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VENCIDO O JUIZ JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO.
Porto Velho, 02 de dezembro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR -
06/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:24
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA e provido em parte
-
04/12/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 07:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 07:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 08:15
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001596-14.2024.8.22.0019
Eron Ferreira Cavalcante
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Advogado: Anderson Leviski dos Santos Modesto
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/10/2024 10:13
Processo nº 0805335-12.2022.8.22.0000
Silvia Helena Honorio Maia Santana
Iperon - Instituto de Previdencia dos Se...
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/06/2022 11:52
Processo nº 0803166-81.2024.8.22.0000
Manoel Ferreira da Silva
Estado de Rondonia
Advogado: Helio Vieira da Costa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/03/2024 09:05
Processo nº 7002541-98.2024.8.22.0019
Sebastiao Nunes Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Renan de Oliveira Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/07/2024 10:46
Processo nº 7036838-88.2024.8.22.0001
Maria Ires Brito Guimaraes
Prefeitura Municipal de Porto Velho - Pv...
Advogado: Virginia Falcao do Rosario
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/07/2024 14:25