TJRO - 7000653-12.2019.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 00:57
Decorrido prazo de M M G COMERCIO EIRELI em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:56
Decorrido prazo de GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:49
Decorrido prazo de MONALISA MACIEL GUEDES em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 00:09
Publicado DECISÃO em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7000653-12.2019.8.22.0006 EXEQUENTE: ATACADAO S.A., CNPJ nº 75.***.***/0201-34 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO, OAB nº MT19080, ALAN CARLOS ORDAKOVSKI, OAB nº PR30250 EXECUTADOS: M M G COMERCIO EIRELI, CNPJ nº 29.***.***/0001-00, MONALISA MACIEL GUEDES, CPF nº *55.***.*90-53 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial.
Conforme a decisão de id. 89196943, foi indeferido o pedido de realização de diligência junto ao INFOJUD e determinado a intimação do exequente para impulsionar o feito.
Na petição de id. 89656632, o autor requer a inscrição dos executados no cadastro de inadimplentes, bem como, a realização de consulta via CNIB para anotar a indisponibilidade de bens.
Decido. 1.
Em relação ao pedido de inclusão do nome dos executados via sistema SERASAJUD, tem-se que o pedido deve ser indeferido.
O aludido sistema é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de antecipação de tutela que suspendem anotação de inscrição negativa.
Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser facilmente realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal.
Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora.
Ademais, o Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu que cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem,
por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Medida típica.
Negativação do nome do devedor.
Serasajud.
Discricionariedade.
Necessidade de demonstração da ausência de violação aos direitos fundamentais do devedor. A negativação do nome do executado não pode ser indeferida sob a justificativa de que não demonstrada a prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. No entanto, cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem,
por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais. (Processo: 0801389-32.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: RADUAN MIGUEL FILHO. Data distribuição: 18/02/2022 12:17:50.
Data julgamento: 11/05/2022).
Desse modo, indefiro o pedido de inscrição dos executados no cadastro de inadimplentes. 2.
Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens via CNIB, o pleito também merece indeferimento.
O pedido de indisponibilidade de bens, pois o CNIB (indisponibilidade.org) deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz).
Ademais, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens do executado, ante a impossibilidade do sistema bloquear apenas o valor da execução, bem como, na ineficácia da medida, vide julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As matérias referentes aos arts. 1º; 4º; 6º e 797 do CPC, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211 do STJ).2.
Ressalta-se, ainda, que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração.
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 com a respectiva demonstração de um dos vícios elencados no referido artigo, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.3.
A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos declaratórios opostos pela ora agravante buscaram, em verdade, protelar o desfecho final da demanda.
A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor. 5.
Além disso, a revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (Destaquei) 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Grifo nosso.
Portanto, indefiro o pedido. 3.
Ante a ausência de medidas expropriatória aptas a satisfazer o crédito executado, determino a suspensão do presente executivo fiscal pelo prazo de 01 ano. 3.1.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação no sentido de que tenham sido encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição (§ 2º do art. 921 do CPC), devendo a CPE certificar e mandar concluso após o decurso de 05 anos. 3.2.
No mais, fica ressaltado que salvo deliberação em contrário, a ação deverá permanecer arquivada até o decurso do prazo prescricional, sendo apenas autorizado o seu desarquivamento em caso de apontamento de bens à penhora livres e desembaraçados, ou, na hipótese de informação de pagamento da dívida. 4.
Decorrido o prazo de 05 anos, vistas ao exequente para manifestação no prazo de 05 dias. 5.
Após, tornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici sexta-feira, 26 de maio de 2023 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito -
26/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/05/2023 14:13
Indeferido o pedido de #Oculto#
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24/04/2023 12:18
Conclusos para despacho
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19/04/2023 00:17
Decorrido prazo de GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:17
Decorrido prazo de M M G COMERCIO EIRELI em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:14
Decorrido prazo de MONALISA MACIEL GUEDES em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:19
Publicado DECISÃO em 11/04/2023.
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14/04/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo : 7000653-12.2019.8.22.0006 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACADAO S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - PR30250, GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO - MS10647 EXECUTADO: M M G COMERCIO EIRELI e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias). -
05/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:42
Indeferido o pedido de #Oculto#
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20/03/2023 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 02:50
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2023.
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03/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 00:15
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 01/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:49
Decorrido prazo de PagSeguro Internet S/A em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:36
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:35
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:32
Juntada de Petição de juntada de ar
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16/01/2023 10:47
Juntada de Petição de juntada de ar
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16/01/2023 10:44
Juntada de Petição de juntada de ar
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16/01/2023 10:41
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/01/2023 10:39
Juntada de Petição de juntada de ar
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11/01/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 13:41
Juntada de outras peças
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12/12/2022 09:11
Juntada de Outros documentos
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09/12/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 17:44
Expedição de Ofício.
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13/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2022.
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09/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 00:21
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 06/09/2022 23:59.
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01/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2022.
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15/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2022 16:14
Conclusos para despacho
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30/07/2022 00:18
Decorrido prazo de GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:18
Decorrido prazo de M M G COMERCIO EIRELI em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MONALISA MACIEL GUEDES em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:53
Publicado DECISÃO em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2022 15:47
Conclusos para despacho
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14/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2022.
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22/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 08:38
Conclusos para decisão
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03/06/2022 00:10
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 02/06/2022 23:59.
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27/05/2022 16:25
Juntada de Petição de outras peças
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25/05/2022 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2022.
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25/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 20/05/2022 23:59.
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12/05/2022 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2022.
-
12/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:29
Outras Decisões
-
03/05/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 06:51
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 02:52
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:08
Outras Decisões
-
07/04/2022 07:18
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2021.
-
25/03/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 11:15
Juntada de Certidão
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25/02/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
-
23/02/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3471-2714/2655 Processo nº : 7000653-12.2019.8.22.0006 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto : [Cheque] Parte Ativa : ATACADAO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSIELSON PIRES GARCIA - RO6359 Parte Passiva : M M G COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dar prosseguimento aos autos supramencionados, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito, fundamentado no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Presidente Médici/RO, 21 de fevereiro de 2021.
MARIA APARECIDA PINTO Técnica Judiciária (assinado digitalmente) -
22/02/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 03:40
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
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06/01/2021 03:20
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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06/01/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/01/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 23:16
Outras Decisões
-
07/12/2020 09:13
Conclusos para decisão
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03/12/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 01:56
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 30/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2020.
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20/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 00:05
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 21/10/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2020.
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04/09/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 12:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2020 08:37
Conclusos para decisão
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14/07/2020 01:06
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 13/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 18:07
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 00:59
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2020.
-
04/03/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 15:11
Outras Decisões
-
20/02/2020 07:11
Decorrido prazo de M M G COMERCIO EIRELI em 19/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2020 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2020 07:27
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 16:57
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 15:55
Outras Decisões
-
24/10/2019 17:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 00:21
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 20/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 10:56
Audiência Conciliação não-realizada para 13/08/2019 10:45 Presidente Médici - Vara Única.
-
02/07/2019 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2019 03:18
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 13/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2019 17:38
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 17:00
Audiência Conciliação designada para 13/08/2019 10:45 Presidente Médici - Vara Única.
-
17/05/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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