TJRO - 7035012-27.2024.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:24
Decorrido prazo de SARAH INGRID TEIXEIRA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 01:54
Publicado SENTENÇA em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7035012-27.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SARAH INGRID TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO DAVI, OAB nº DF68119 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória movida por SARAH INGRID TEIXEIRA DA SILVAem face de TAM LINHAS AÉREAS S/A.
A parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como compensação financeira por danos morais suportados em razão do atraso em voo contratado junto à parte ré, aduzindo que o voo seguiria o trecho Porto Velho/RO - Brasília/BSB, sairia desta capital no dia 29/05/2024 às 01:35, mas a partida ocorreu apenas às 15:30, do mesmo dia.
Em contestação, a empresa réaduz que necessitou modificar o horário do voo devido à reestruturação da malha aérea, tendo atuado em conformidade com a resolução 400/2016 da ANAC e realocado a autor no voo mais próximo.
Ademais aduz que a parte autora não comprova efetivo prejuízo com o atraso ocorrido e ao final, pugna pela improcedência do pedido inicial.
Do mérito Tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme arts. 370 e 371 do CPC, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No mérito, vejo que é questão incontroversa a alteração do horário do voo.
Contudo, verifico que o cancelamento se deu em relação ao voo que saiu desta capital, que é o domicílio da autora.
Apesar da alteração do horário de saída do voo, verifico que não houve maiores embaraços em decorrência de tal fato.
A autora embarcou e a viagem transcorreu sem maiores problemas.
Não há relatos de perda de compromissos ou de outro episódio em consequência da alteração do horário.
Portanto, não restou provado descaso ou desleixo da companhia aérea que justifique a reparação moral pretendida pela parte autora. É insofismável que a mudança em questão, por si só, não é motivo suficiente para condenação em dano moral.
Neste sentido: Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Transporte aéreo de passageiros.
Atraso de voo.
Manutenção não programada de aeronave.
Dano moral não comprovado.
Para que o atraso/cancelamento de voo caracterize dano moral indenizável, há que se demonstrar fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor, o que não ficou caracterizado nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004270-47.2023.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Antonio Robles, Data de julgamento: 17/07/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70042704720238220003, Relator: Des.
José Antonio Robles, Data de Julgamento: 17/07/2024) Como dito, não se relatou prejuízos como perdas de compromissos, faltas ao trabalho, estudos, entre outras circunstâncias decorrentes da alteração na data do voo.
Dissabores e contratempos, ocasionados por mudanças razoáveis de voo, não podem ser confundidos com dor, angústia, humilhação, sofrimentos relevantes que causem influências psicológicas no indivíduo, que justificaria tal indenização.
Sabe-se que a inversão do ônus probatório não é aplicada de forma absoluta, devendo as partes autoras instruírem a demanda com as provas mínimas que estão ao seu alcance.
No caso em tela, não restou suficientemente demonstrado fato de maior relevo em decorrência do cancelamento.
O pedido de reparação de danos morais é, portanto, improcedente tendo em vista que a parte autora não conseguiu comprovar os pressupostos necessários e ensejadores da responsabilidade civil, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta é a decisão mais justa e equânime nos termos do art.6º, da Lei 9.099/95.
Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulado pela parte autora.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 13 de agosto de 2024.
DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Juiz de Direito -
13/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:49
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:51
Publicado DESPACHO em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7035012-27.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem Requerente/Exequente: SARAH INGRID TEIXEIRA DA SILVA, RUA VICENTE FONTOURA 9612, - DE 9452/9453 A 9891/9892 MARIANA - 76813-506 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: GUSTAVO PINHEIRO DAVI, OAB nº DF68119 Requerido/Executado: TAM LINHAS AÉREAS S/A, RUA ÁTICA 673, ANDAR 06 SALA 62 JARDIM BRASIL (ZONA SUL) - 04634-042 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do requerido: PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Recebo a inicial.
Dispensa-se audiência de conciliação, em razão da determinação da Corregedoria no SEI 0002342-13.2022.822.8800 para processos iniciados a partir do dia 21/11/2022 em que figurem como parte a Energisa, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras, a Companhia de águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, o Banco do Brasil S.A, a Gol Linhas Aéreas, a Latam Linhas Aéreas S.A e o Banco Bradesco, as audiências de conciliação serão canceladas e já serão intimados para apresentar defesa em 15 dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Este juízo segue o entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.286.273-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.) no sentido de que a inversão do ônus probatório é regra de instrução e ocorrerá quando verificados os requisitos cumulativos da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
Ademais, quanto ao defeito do produto ou do serviço, a inversão se dá ope legis, nos termos, respectivamente, do art. 12, § 3º e art. 14, § 3º, ambos do CDC.
Vale ressaltar que, neste caso, a inversão ope legis reside sobre o fornecedor do produto ou serviço.
Nesse sentido: Processo civil.
Apelação.
Indenização.
Passageiro impedido de embarcar.
Excludente de responsabilidade.
Culpa exclusiva da vítima.
Prova.
Ausência.
Inversão ope legis.
Dano moral.
Indenização adequada.
Nos termos do inc.
II do § 3º do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, que dispensa o pronunciamento judicial para tanto.
Ausente prova de que o passageiro não chegou com a antecedência mínima exigida, configura-se ato ilícito impedir o embarque, ensejando-lhe dano moral indenizável. É certo que, em caráter excepcional, admite-se que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, não sendo a hipótese, deve ser mantido o valor fixado na sentença.
Recurso não provido. (TJ-RO - AC: 70218261520168220001 RO 7021826-15.2016.822.0001, Data de Julgamento: 03/08/2020) Portanto, desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente e vulnerável na relação, além de haver verossimilhança em suas alegações.
Entretanto, resta a parte autora desde já intimada de que a inversão do ônus da prova não é absoluta e não a exime de produzir as provas que estejam à sua disposição, sobretudo, de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito ("A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" - AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Determino que eventuais arquivos de áudio e vídeo que as partes desejem incluir nos autos o façam diretamente no PJe, uma vez que não serão aceitos elementos de prova constantes de link para acesso a drives, sites e ambientes externos ao PJe.
Citem-se os réus, que poderão oferecer contestação, por petição nos próprio autos no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão apresentar todas as provas que entendem necessárias à instrução do processo.
Após, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para julgamento de mérito.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Porto Velho/RO, 17 de julho de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 01:51
Publicado DESPACHO em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº.: 7035012-27.2024.8.22.0001 AUTOR: SARAH INGRID TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO DAVI, OAB nº DF68119 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo o TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou a parte a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Daí que, sem embargo do retorno do processo ao estado anterior e manutenção dos já em curso neste juizado, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo comum de 5 dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0.
Havendo aceitação ou se a parte se mantiver silente, redistribua-se logo em seguida o processo para o respectivo Núcleo. À CPE: Caso haja oposição, retorne o feito concluso na caixa [(JEC) Despacho Inicial].
Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado.
Porto Velho, 4 de julho de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
04/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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