TJRO - 7009341-87.2024.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de HELENA MARIA FARIAS DE MATOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de HELENA MARIA FARIAS DE MATOS em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7009341-87.2024.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: HELENA MARIA FARIAS DE MATOS ADVOGADOS DO RECORRIDO: LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES, OAB nº RO3221A, ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO, OAB nº RO9761A RELATÓRIO Dispensado.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A sentença merece ser mantida.
Explico.
Sobre a verba, prescreve a Lei nº 3.340, de 14 de agosto de 2020: Art. 1º fica o Poder Executivo autorizado a pagar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) de forma indenizada os profissionais de saude que estejam atuando na linha de frente no combate a pandemia COVID-10 pelo SUS. pelo período de 90 (noventa) dias.
Após, a Lei nº 3.357/2020, editada em 08 de dezembro de 2020 prorrogou o pagamento da verba, veja-se: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a estender o pagamento da indenização prevista na Lei n. 3340/2020, aos profissionais que estejam trabalhando nas atividades de saude ligadas ao combate da pandemia da COVID-19 no SUS local, até o dia 31 de dezembro de 2020.
Uma nova prorrogação foi conferida pela Lei nº 3.368/2021, editada em 08 de fevereiro, com previsão do pagamento do adicional até 14 de agosto de 2021: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado prevista na Lei n. 3340/2020, ligadas ao combate da pandemia da COVID-19 a estender o pagamento da indenização aos profissionais que estejam trabalhando nas atividades de saúde no SUS local, até o dia 14 de agosto de 2021.
Ocorre que em 29 de abril de 2021, a Lei nº 3392/2021 revogou a lei anterior com efeitos retroativos a janeiro de 2021: Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal n. 3368, de 8 de fevereiro de 2021, que “dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento da indenização prevista na Lei Municipal n. 3340, de 14 de agosto de 2020”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1° de janeiro de 2021.
Diante da evolução do tema acima explanado, correta a posição tomada pelo juízo sentenciante em determinar o pagamento da verba entre 14/08/2020 e 28/04/2021, pois embora a última redação tenha efeitos a partir de janeiro de 2021, as verbas cujo os requisitos tenham sido preenchidos ainda na sua vigência devem ser pagos sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
Todavia, os parâmetros de cálculos devem ser readequados pela taxa SELIC, de acordo com a Emenda Constitucional 113/2021.
Por tais razões, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, de forma a readequar somente o índice de correção das valores para a Taxa SELIC, de acordo com a EC 113/2021.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ.
ADICIONAL COVID.
REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO QUANDO PREENCHIDO OS REQUISITOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 26 de fevereiro de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR -
10/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JI-PARANA e não-provido
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26/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:15
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:29
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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