TJRO - 7001457-83.2024.8.22.0012
1ª instância - 1ª Vara Generica de Colorado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ELIAS GUIMARAES DA SILVA & CIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:37
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ELIAS GUIMARAES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 15:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 18/11/2024.
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16/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 09:20
Não recebido o recurso de ELIAS GUIMARAES DA SILVA & CIA LTDA.
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16/11/2024 09:20
Não recebido o recurso de ELIAS GUIMARAES DA SILVA.
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11/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ELIAS GUIMARAES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ELIAS GUIMARAES DA SILVA & CIA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:54
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 01:34
Publicado DECISÃO em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001457-83.2024.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTORES: ELIAS GUIMARAES DA SILVA & CIA LTDA, AVENIDA TAPAJÓS 4079-a CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA, ELIAS GUIMARAES DA SILVA, AVENIDA TAPAJÓS 4069 CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA, OAB nº RO3694 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1384, 4 ANDAR JARDIM PAULISTANO - 01451-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694 DECISÃO Postula a parte autora pela concessão da gratuidade de justiça.
Entretanto, não restou comprovado nos autos a hipossuficiência econômica da parte autora, que é pessoa jurídica.
Ressalto que, para o deferimento de referida benesse, não basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, havendo necessidade de produção de prova quanto ao alegado, o que não ocorreu no caso em análise, já que o demandante limitou-se a juntar declaração de hipossuficiência, que, por sua vez, não goza de presunção absoluta de veracidade.
Tal regra coaduna-se à jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que determina ao magistrado verificar, no caso concreto, a condição de hipossuficiência econômica da parte: Agravo interno.
Agravo de Instrumento.
Indeferimento da gratuidade judiciária.
Ausência de novos fundamentos.
Manutenção da decisão agravada.
O instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente encontram-se na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, o que efetivamente não é o caso em questão.
Por não se tratar de direito absoluto, cabe à parte requerente do benefício comprovar o alegado estado de hipossuficiência, não bastando a simples declaração de pobreza.
Se o agravo interno não apresenta fundamentos suficientes à reforma a decisão que negou provimento ao recurso, mantém-se tal decisum.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800865-64.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/05/2024 Ademais, consoante informações dos próprios autos, a parte autora efetuou pagamentos substanciais de R$ 22.890,00 (vinte e dois mil, oitocentos e noventa reais) e R$ 20.580,00 (vinte mil, quinhentos e oitenta reais), para aquisição de dois veículos (à vista), demonstrando que possui condições financeiras para promover o pagamento das custas processuais.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado e determino a intimação parte recorrente, por meio de seu advogado, via sistema PJE para, comprovar o recolhimento do preparo, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena do seu recurso ser considerado deserto.
Decorrido in albis o prazo supra mencionado, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.
Colorado do Oeste- RO, 4 de novembro de 2024.
Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito -
04/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIAS GUIMARAES DA SILVA & CIA LTDA.
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04/11/2024 14:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIAS GUIMARAES DA SILVA.
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04/11/2024 07:56
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:53
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2024 17:25
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:27
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000,(69) 33413021 Processo nº : 7001457-83.2024.8.22.0012 Requerente: AUTOR: ELIAS GUIMARAES DA SILVA & CIA LTDA, ELIAS GUIMARAES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA - RO3694 Requerido(a): REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Colorado do Oeste, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:41
Intimação
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15/10/2024 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 06:23
Publicado SENTENÇA em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001457-83.2024.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTORES: ELIAS GUIMARAES DA SILVA & CIA LTDA, AVENIDA TAPAJÓS 4079-a CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA, ELIAS GUIMARAES DA SILVA, AVENIDA TAPAJÓS 4069 CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA, OAB nº RO3694 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1384, 4 ANDAR JARDIM PAULISTANO - 01451-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694 SENTENÇA I.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que move ELIAS GUIMARAES DA SILVA & CIA LTDA e ELIAS GUIMARAES DA SILVA em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA Sustentou a parte requerente que no dia 17 de janeiro de 2024, se deparou com a oferta de dois veículos através do site de leilões VIP LEILÕES, sendo um UNO Way Firefly e um Fiat Strada Hard Working 1.4 Evo, site fraudulento que teria sido criado para aplicar golpes.
Relatou que já teve experiências anteriores de compra em leilões no estado de Rondônia, e não hesitou em prosseguir com as aquisições, efetuando pagamentos substanciais de R$ 22.890,00 (Vinte e dois mil, oitocentos e noventa reais) pelo Fiat Strada e R$ 20.580,00 (Vinte mil, quinhentos e oitenta reais) pelo Fiat Uno.
Acreditando que tudo estava ocorrendo na mais perfeita harmonia, aguardou então o contato da empresa.
No entanto, após o contato de uma suposta representante da Vip Leilões, requerendo um valor adicional sob o pretexto de uma “taxa oculta”, suspeitou da legitimidade da transação, momento que diligenciou na busca da sede da empresa/reclamada, que revelou-se infrutífera, ante a inexistência física da suposta Vip Leilões em Porto Velho–RO.
Ao perceber que se tratava de golpe e por não localizar a empresa, registrou o Boletim de Ocorrência, protocolo n.º 3254800217 (ID 107733369).
Disse que as transferências foram realizadas para as contas geridas pelo requerido, onde o suposto golpista criou uma conta para a aplicação de golpes.
Sustentou que a requerida, deve ser responsabilizada por possibilitar a abertura de conta bancária ao golpista, uma vez que é sua responsabilidade de criar mecanismos para evitar golpes dessa natureza.
Por sua vez, em sede de contestação, a requerida alegou sua ilegitimidade passiva, pois trata-se apenas de um meio de pagamento, não sendo vinculada aos golpistas.
A requerida compareceu à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 109917221).
Do julgamento antecipado O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado [(RTJ 115/789)(STF- RESP- 101171 - Relator : Ministro Francisco Rezek)].
Estão presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes.
Antes de adentrar ao mérito, necessário o enfrentamento da preliminar suscitada pela requerida em sua contestação.
Das preliminares: I - Ilegitimidade passiva A parte ré, PAGSEGURO INTERNET LTDA, alegou a ilegitimidade passiva, sustentando que não pode ser responsabilizada pelos danos causados, uma vez que no caso narrado sua atuação foi de mero meio de pagamento, de modo que foi simplesmente o meio utilizado para recebimento do montante voluntariamente transferido pela parte autora.
Nesse ponto, tenho que assiste razão à requerida.
Isso porque o banco requerido, no caso concreto, nada fez além de intermediar a transferência dos valores para a conta indicada pelo próprio autor.
A requerida trata-se de mera fornecedora da conta bancária utilizada pelo suposto golpista para recebimento dos valores, não participando de alguma forma com a negociação estabelecida.
Assim, a culpa/desídia do consumidor é flagrante no presente caso, já que efetuou deliberadamente uma transferência de valor vultuoso para uma pessoa desconhecida, sem ao menos se certificar da veracidade das informações prestadas.
Portanto, tenho que não houve qualquer falha no serviço da requerida que justifique sua responsabilização, eis que conforme acima mencionado, a requerida tão somente operacionou a transferência na forma solicitada pela parte autora, não sendo possível constatar que uma transação realizada a partir da conta seria oriunda de uma fraude.
Ademais, embora o banco requerido tenha o dever de verificar a autenticidade dos documentos dos correntistas, nota-se que sua atribuição na relação presente é de intermediação entre transferências realizadas por terceiros na conta-corrente de seu correntista, e a conduta se deu sem que houvesse qualquer possibilidade de o banco interferir nessa dinâmica, já que não foi imediatamente comunicado e dentro do tempo hábil para cancelamento da transferência.
Nesse sentido, colhe-se jurisprudência conforme a seguir: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
GOLPE DO LEILÃO FALSO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS EM DESFAVOR DO BANCO INTER S/A E DE LUIZ ODAIR FAVARETO E PROCEDENTES AS PRETENSÕES DEDUZIADAS EM FACE DA BENEFICIÁRIA DO PAGAMENTO.
RECURSO DO RECLAMANTE.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATUAÇÃO DO BANCO E O PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELO RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO VERIFICADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INC.
II, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009526-55.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 30.01.2023) (TJ-PR - RI: 00095265520208160038 Fazenda Rio Grande 0009526-55.2020.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 30/01/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/02/2023) Assim, não comprovada a responsabilidade do banco requerido, o reconhecimento da ilegitimidade é medida que se impõe ao caso.
DISPOSITIVO Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada, declarando o requerido PAGSEGURO INTERNET LTDA parte ilegítima para integrar a presente lide.
Por conseguinte, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, para que surta os efeitos jurídicos e legais daí decorrentes.
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Interposto dentro do prazo 10 (dez) dias e com o recolhimento das custas, admito desde já o recurso, nos termos do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, remetendo-se os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Caso a parte pretenda recorrer da presente sentença sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Nessa hipótese, deverá a serventia encaminhar os autos conclusos para deliberação.
Oportunamente, arquive-se.
Colorado do Oeste- RO, 29 de setembro de 2024.
Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito -
29/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/08/2024 09:06
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 09:06
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 07:54
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 18/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:52
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2024 01:04
Decorrido prazo de ELIAS GUIMARAES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ELIAS GUIMARAES DA SILVA & CIA LTDA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000,(69) 33413021 Processo nº 7001457-83.2024.8.22.0012 AUTOR: ELIAS GUIMARAES DA SILVA & CIA LTDA, ELIAS GUIMARAES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA - RO3694 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - Juizado Especial Cível Data: 19/08/2024 Hora: 08:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Colorado do Oeste, 4 de julho de 2024. -
04/07/2024 16:50
Recebidos os autos.
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04/07/2024 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:48
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/06/2024 12:07
Juntada de termo de triagem
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28/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:40
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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