TJRO - 7010867-98.2024.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2025 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2025.
-
10/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/06/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:56
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
09/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
06/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:37
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2025 03:56
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010867-98.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FIGUEIREDO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825, MATHEUS RODRIGUES SILVA - RO11744 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
01/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7010867-98.2024.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: SIMONE FIGUEIREDO DE SOUZA, RUA PARANÁ 3873, - DE 3770/3771 A 3910/3911 SETOR 05 - 76870-592 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744, BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Diante da necessidade de esclarecimentos adicionais para o pleno entendimento da matéria em questão e visando evitar eventuais nulidades que possam comprometer o regular andamento do processo, INTIME-SE a parte requerida, a juntar aos autos o processo administrativo referente ao presente feito, no prazo de 10 (dez) dias.
AriquemesRO, 24 de fevereiro de 2025.
José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de direito -
24/02/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 01:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/11/2024.
-
14/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:57
Intimação
-
14/11/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
29/10/2024 22:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Processo: 7010867-98.2024.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FIGUEIREDO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825, MATHEUS RODRIGUES SILVA - RO11744 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ariquemes, 21 de outubro de 2024. -
21/10/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 06:18
Intimação
-
21/10/2024 06:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010867-98.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FIGUEIREDO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825, MATHEUS RODRIGUES SILVA - RO11744 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - LAUDO PERICIAL Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
12/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 00:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:02
Juntada de autos digitalizados
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29/08/2024 16:21
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 01:33
Publicado DECISÃO em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7010867-98.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: SIMONE FIGUEIREDO DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744, BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc. 1.
Processe-se com gratuidade. 1. 1.
Providencie a CPE a retificação do polo passivo, a fim de constar a respectiva Procuradoria. 2.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência pois, embora não se duvide da enfermidade da parte autora, inexistem no feito elementos que conduzam a conclusão de que atualmente esteja efetivamente incapacitada para o trabalho, necessitando de produção de outras provas, notadamente, a pericial. 3.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento processual, aguardando futura realização de mutirão de conciliação pela autarquia ré. 4.
A pedido do réu (Ofício de n. 153/2017 – NUPREV/PFRO/PGF/AGU, de 26/07/2017) inverto o procedimento e determino a realização primeiro da perícia médica. 5.Nomeio como perito o Dr.
CAIO SCAGLIONI CARDOSO – CRM-SC 29606 / CRM-RS 45371, e-mail: [email protected]; telefones: (53) 99911-4940, cuja perícia se realizará no dia 27 de JULHO de 2024, às 16h15min (16:15), no endereço: Clínica de Dermatologia BERGMANN, localizada na Avenida Vimberê, 2097 - Setor 04, nesta.
Considerando que a Justiça Federal tem orientado a não fixação de honorários periciais com majoração de até três vezes o valor do mínimo fixado no art. 28, parágrafo único da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, uma vez que tal situação tem levado ao esgotamento do orçamento daquele ente antes mesmo do término do exercício (Circular SJRO-DIREF - 5573611), prejudicando, assim, os pagamentos.
Fixo ao perito nomeado nos autos, honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Portaria Conjunta – Gabinetes Cíveis da Comarca de Ariquemes n.01/2023, na qual em razão das particularidades elencadas na referida portaria, concluiu-se pelo referido valor, bem como em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado.
A aplicação da majoração, segundo o limite previsto no parágrafo único do art. 28 da Resolução, justifica-se por questões fáticas e típicas desta Comarca acerca da disponibilidade/especialidade dos profissionais médicos à disposição nesta urbe, haja vista a escassez de profissionais de algumas especialidades (oncologista, neurologista, psiquiatra entre outros), o que impõe a nomeação de perito residente em outra Comarca para a realização de perícias em sistema de mutirão, aumentando o custo para a sua realização (despesas de translado, hospedagem, alimentação e o serviço pericial).
O perito deverá ser intimado da presente nomeação, podendo apresentar escusa no prazo de 15 dias (art. 157, §1º, do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente.
Em caso de aceitação expressa deverá informar dia, horário e local para realização da perícia, observando uma data mínima de 20 dias, para viabilizar a intimação das partes.
Conste na intimação que a perícia tem, por fim, averiguar se a parte autora possui alguma enfermidade, indicando, em caso positivo, se a mesma o torna incapaz para o trabalho e se eventual incapacidade é definitiva ou temporária, total ou parcial, indicando, no último caso, o tratamento aplicável e o tempo estimado.
O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deverá responder objetivamente aos quesitos padronizados por este juízo, que se encontram discriminados abaixo, deverá ser apresentado no cartório da Vara, em 30 dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia. 6.
Intime-se a parte autora (que não será intimada pessoalmente), por meio de seu advogado, para comparecer na data e local acima mencionados, para a realização da perícia, munida de todos os exames, bem como para nomear assistente técnico, caso queira, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão. 7.
Registro que o não comparecimento da parte autora na data da perícia, sem apresentação de justificativa de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, no prazo de 5 dias, após a data da perícia importará em desistência da prova pericial, seguindo-se o feito o seu trâmite normal. 8.
Defiro desde já eventual pedido de participação do patrono da parte autora na perícia, devendo o advogado limitar-se às questões de ordem, uma vez que a legitimidade da condição da perícia é do perito nomeado nos autos, o qual deverá responder aos quesitos do Juízo e os eventualmente formulados antecipadamente pela parte autora. 9.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AJG da Justiça Federal. 10.
Após, intimem-se a parte autora para manifestação acerca da perícia, no prazo de 15 dias. 11.
Em seguida, CITE-SE a Autarquia ré na forma da lei (CPC, artigo 188). 12.
Apresentada defesa pelo réu, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). 13.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 13.1.
Caso requeira a produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar seu respectivo rol no mesmo prazo acima determinado.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, 8 de julho de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito QUESITOS DO JUÍZO: 1.
Qualificação geral do periciando – anamnese.
Seu histórico clínico e de tratamentos. 2.
Apresenta, o periciando, doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 3.
Qual doença/lesão apresentada? 4.
Quais são as funções/movimentos corporal comprometidas em decorrência da enfermidade? Qual o grau de limitação? 5.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou há comprovação por exames complementares? Especificar. 6.
A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça. 7.
Apresenta o periciando redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza? 8.
Qual a data de início da doença? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? 9.
Atualmente a enfermidade está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 10.
Qual a data de início da incapacidade? 11.
O grau de redução da capacidade laboral é total ou parcial? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais do periciando. 12.
A incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, qual tempo o periciando deve permanecer afastada de suas atividades laborais? 13.
O periciando necessita de assistência ou acompanhamento permanente ou de outra pessoa? 14.
A incapacidade detectada afeta o discernimento para os atos da vida civil? 15.
Há possibilidade de cura da enfermidade ou erradicação do estado incapacitante? 16.
A parte está em tratamento? -
08/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:15
Nomeado perito
-
08/07/2024 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE FIGUEIREDO DE SOUZA.
-
08/07/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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