TJRO - 7001367-51.2024.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2024 23:59.
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20/10/2024 16:22
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA TOMAZ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA TOMAZ em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:52
Publicado SENTENÇA em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7001367-51.2024.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ROSILENE DA SILVA TOMAZ ADVOGADO DO AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Considerando a petição do requerente, em que a parte autora informa haver desistido da ação, EXTINGO o processo supra referido, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme o disposto no art. 8º, III da Lei Estadual nº 3.896/2016.
A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Arquivem-se.
Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 18 de setembro de 2024 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:00
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 12:00
Extinto o processo por desistência
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16/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
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14/09/2024 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA TOMAZ em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:52
Intimação
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29/08/2024 11:52
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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20/08/2024 00:41
Decorrido prazo de GIZELI FABIANA DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA TOMAZ em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001367-51.2024.8.22.0020 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DA SILVA TOMAZ Advogado do(a) AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT - RO4195-A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 01:08
Publicado DESPACHO em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Av.
Príncipe da Beira , 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7001367-51.2024.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: ROSILENE DA SILVA TOMAZ, RUA FORTALEZA 1761, SETOR 14 ZONA URBANA - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Ante a declaração de insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, esta resta indeferido, uma vez que não estão preenchidos todos seus requisitos, já que a verba, conforme entendimento recente do STJ, é irrepetível.
Logo não há possibilidade de reversão.
Cite-se a requerida para querendo apresentar resposta, bem como as provas que deseja produzir, justificando a pertinência destas sob pena de indeferimento.
Após, intime-se a parte autora para querendo apresentar impugnação no prazo legal, oportunidade em que poderá indicar as provas que pretende produzir.
Considerando que a matéria dos autos necessitam de prova pericial, eis que versa sobre invalidez, nomeio como perita judicial a Dra.
Gizeli Fabiana de Oliveira Lima, CRM 3771, a qual realizará a perícia no dia 05/10/2024 às 09h10min., que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (artigo 422 do Código de Processo Civil), no seguinte endereço: Avenida Treze de Maio, n.º 2106, Bairro Centro, JEITO DE SER CLÍNICA DE PSICOLOGIA, Nova Brasilândia d'Oeste/RO, CEP: 76858-000 Telefone para contato: (69) 9 9370-6344.
Intime-se o perito via e-mail: [email protected] acerca da nomeação, encaminhando-se os quesitos a serem apresentados pelas partes, bem como informando que o processo estará disponível para consulta (Processo Judicial Eletrônico – PJE) no site www.tjro.jus.br.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar os quesitos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão - artigo 465, §1º, III do CPC/2015.
Os quesitos do INSS já estão depositados em cartório.
Consigne-se que a parte Requerente deverá comparecer à perícia acima designada, munida de seus documentos e exames que entender pertinente, no afã de corroborar o seu quadro clínico - a fim de viabilizar o diagnóstico do Douto Perito e facilitar a resolução do litígio.
Sendo a perícia realizada concedo prazo de 30 (trinta) dias para que o perito a apresente em juízo o laudo (artigo 465, caput, CPC/2015).
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar do laudo pericial e após tornem-me conclusos.
Atento aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelas Resoluções nº 558/07 e 541/2007 do CJF, bem assim à ausência de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito e ao local de sua realização, aliado, finalmente, à época em que restou editada a citada resolução, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: […] Nos casos em que a parte Autora, a quem incumbe o pagamento dos honorários periciais, é beneficiária da justiça gratuita, não se pode exigir que a parte contrária assuma tal despesa, pois o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. (TRF-5 - AG: 1915420144059999, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 10/06/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/06/2014).
Por oportuno, consigno que, após manifestação das partes acerca do laudo médico, o que deverá ser devidamente certificado, a escrivania deverá encaminhar ofício ao Núcleo Judiciário da Justiça Federal em Porto Velho/RO, solicitando a efetivação do pagamento dos honorários periciais, à luz do expresso nos arts. 3º e 4º da Resolução n. 541/2007 do Conselho de Justiça Federal.
Providencie-se o necessário.
Fica a parte autora intimada por meio de seu advogado para comparecer na perícia designada.
Serve a presente como mandado de citação/intimação e ofício.
Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 1 de agosto de 2024.
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILENE DA SILVA TOMAZ.
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01/08/2024 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 01:58
Publicado DESPACHO em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7001367-51.2024.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ROSILENE DA SILVA TOMAZ ADVOGADO DO AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO A inicial carece de emenda: Trata-se de ação movida em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, para fins de recebimento de benefício previdenciário.
Contudo, a parte ajuizante não anexou o respectivo requerimento administrativo ou comprovante de indeferimento do pedido atualizado.
Juntou apenas o requerimento feito há quase três anos (ID 67589445).
Com efeito, a falta de requerimento administrativo e/ou cópia de seu indeferimento demonstra, em tese, a ausência do interesse jurídico em agir.
O Supremo Tribunal Federal decidiu a necessidade de prévio requerimento nos casos de benefício previdenciário.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF RE 631240.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS. 1.
O juiz a quo extinguiu o processo por falta de interesse de agir, depois de ter concedido oportunidade de emenda da inicial, por considerar imprescindível a existência de postulação anterior ao ajuizamento de ação intentada contra o INSS voltada à concessão de benefício previdenciário. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, Seção do dia 27/08/2014). 3.
Assentou-se que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou naquelas em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, no prazo de 30 dias, sob cominação de extinção do feito. 4.
A sentença deve ser anulada para que a condição da ação, consistente na demonstração do interesse de agir, seja atendida pela parte autora, uma vez que até então lavrava dissenso quanto à exigência ou não de prévio requerimento administrativo, a fim de que não seja o direito postulado alcançado pela prescrição. 5.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para adequada instrução (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo de 30 trinta dias). (TRF-1 - AC: 00513935620144019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/09/2015).
No mesmo sentido, a determinação trazida no Recurso Extraordinário n. 631.240/MG - plenário do STF.
Com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG o plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria decidindo pela necessidade do PRÉVIO requerimento de benefício.
Prévio não pode ser um requerimento de quase três anos.
Nessa linha, a ideia central do conceito de prévio requerimento administrativo é comprovar que buscou meios de satisfazer sua pretensão na esfera administrativa e não logrando êxito, logo após foi ajuizado pedido judicial.
Quando se pleiteia benefício oriundo de incapacidade temporária, em mais de três anos pode haver alteração substancial no quadro de saúde do postulante.
No caso em tela estamos falando de quase três anos do requerimento administrativo, sem que tenha ocorrido prorrogação ou resistência por parte da Autarquia.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.
A exigência de requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação não afronta o princípio constitucional de acesso ao Judiciário, conforme previsto no artigo 5º, XXXV, pois o interesse de agir, um dos requisitos condições da ação, pressupõe a necessidade de provocar o Poder Judiciário, o que somente ocorre quando instalada a lide ou o conflito de interesse, o que não aconteceu no presente feito, pois inexiste prévio requerimento administrativo.
No presente caso, não há pretensão resistida pela autarquia.
Pode ser que a requerida conceda o benefício administrativamente, em caso de pedido.
Não é exigido o esgotamento da via administrativa para a postulação judicial do pedido, mas tão somente necessidade de comprovação da existência de requerimento administrativo anterior, a fim de comprovar a existência de ameaça ou lesão ao direito pleiteado, seja pelo não recebimento do pedido administrativo, seja por sua negativa, o que a toda evidência não existe nos autos.
Assim, intime-se a parte autora, para impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias emende à inicial, a fim apresentar prévio requerimento administrativo junto a Autarquia e com a respectiva negativa (se houver), sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito, nos termos dos artigos 319, VI, 321, 330, inciso I e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos.
Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 8 de julho de 2024 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
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06/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
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06/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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