TJRO - 7002072-46.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 18:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:11
Publicado SENTENÇA em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7002072-46.2023.8.22.0000 Adesão a Programa de Parcelamento de Débito Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ EXECUTADO: MARCOS ROBERTO DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Cuidam-se os autos de execução fiscal.
O exequente manifestou pela extinção do feito, por desistência.
Dispõe o artigo 200 do NCPC que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
No entanto, o paragrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo codex.
Sem custas finais (art. 8º, III, da Lei Estadual 3.896/2016).
Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data, nos termos do art. 1000, parágrafo único, do CPC.
Arquive-se.
Porto Velho/RO , data certificada.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito - 
                                            
14/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:28
Extinto o processo por desistência
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18/09/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 18:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 PROCESSO: 7002072-46.2023.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Adesão a Programa de Parcelamento de Débito EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ EXECUTADO: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, CPF nº *13.***.*58-20 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 3.477,44 DESPACHO Defiro o prazo requerido pelo Município.
Desnecessário a intimação do exequente, visto que pugnou pela suspensão.
Decorrido o prazo, dê-se imediata vista ao exequente.
Porto Velho/RO , 17 de julho de 2024.
Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito - 
                                            
18/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/07/2024 17:39
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/06/2024 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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29/08/2023 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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23/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:34
Mandado devolvido dependência
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19/06/2023 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 18:04
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 08:25
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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